TURMA 8NA: AGRAVO

Prezados alunos, diante das diversas dúvidas apresentadas em sala a respeito do recurso de agravo, segue abaixo breves orientações a respeito do tema, bem como um exercício de fixação. BOM ESTUDO!



O juiz, ao longo do processo profere três tipos de pronunciamentos: sentença, decisão interlocutória e despacho.

A decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art.162, §2°), apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter definitivo para o processo tomado como um todo, mas para questões incidentais.
Das decisões interlocutórias, sem limitação de qualidade ou quantidade, caberá AGRAVO.

Sob a denominação genérica de agravo (art.496, II), o Código de Processo Civil passou a disciplinar três modalidades distintas, subordinadas a procedimentos específicos:
a) agravo de instrumento, das decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau (art.522, caput, segunda parte) e das que, na instância a quo, negarem seguimento aos recursos extraordinário e especial (art. 544) - REVOGADO. (a lei 12.322/2010, alterou a nomenclatura passando a chamar somente de agravo a modalidade do art. 544)
b)agravo retido, de decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição, podendo ser, conforme a oportunidade em que é interposto, oral ou por escrito (art. 522, caput, primeira parte);
c) agravo inominado ou simplesmente agravo, ou ainda agravo interno, agravinho, das decisões dos relatores que, nos tribunais, negarem seguimento a recurso (art.532, 545 e 557, parágrafo único).
O Recurso de Agravo é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo, tanto no de conhecimento como no de execução e cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária. Como será abordado adiante, trata-se de recurso cuja sistemática foi profundamente alterada por lei recente (lei 11.187/05) e que, por isso, merece atenção por parte dos estudantes e profissionais do Direito.
De acordo com a nova sistemática desse recurso, imposta pela lei 11.187/05, publicada no DOU de 19 de outubro de 2005, em regra, por expressa disposição legal, contra decisões interlocutórias de 1ª instância caberá agravo na modalidade retida, no prazo de 10 dias. A exceção, agora, é o cabimento do agravo de instrumento, restrito às hipóteses em que a (i) decisão recorrida possa causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, (ii) nos casos de não recebimento da apelação ou, por fim, (iii) quando a decisão refere-se aos efeitos em que a apelação é recebida. Trata-se de medida legislativa que visa restringir o cabimento do agravo de instrumento, com a clara intenção de diminuir o fluxo de agravos que chegam aos tribunais.


As principais alterações carreadas pela nova lei foram, em breve síntese:
1 – A imposição, como regra geral, do manejo de agravo retido contra as interlocutórias.
2 – A obrigatoriedade, sob pena de preclusão, da interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória recorrida for proferida na audiência de instrução e julgamento.
3 – A vedação do manejo de agravo interno (regimental), contra as decisões monocráticas do relator tratadas nos incisos II e III do art. 527 do CPC.
MODALIDADES
Agravo Retido: recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, por determinação legal, seu conhecimento e julgamento ficam deferidos para outra oportunidade: no julgamento da Apelação.
o Agravo retido é a regra
 Só será conhecido se houver apelação e requerimento expresso de que seja apreciado em preliminar desta (523, caput e § 1º c/c 559) – caso contrário presumir-se-á a falta de interesse
 Não há preparo.
 Não há traslado (recurso interposto nos autos principais).
 Exige forma oral reduzida a termo, quando a decisão for proferida em audiência (523, § 3º).
• Não interposto oralmente, enseja a preclusão da interposição
 Visa a evitar a preclusão da matéria passível de eventual apelação.
Agravo de Instrumento: interposto perante o tribunal ad quem, com autuação própria para que dele conheça o tribunal enquanto prossegue o andamento do feito em primeiro grau. (522, in fine)
 Exige demonstração de lesão grave e de difícil reparação:
• Somente neste caso poderá ter efeito suspensivo - (527, III) – decisão irrecorrível (527, parágrafo único)
• Efeito ativo: concessão de antecipação de tutela quando negada na instância inferior
• Ausentes os requisitos o relator poderá convertê-lo em retido e determinando sua remessa ao juiz da causa (527, II) - decisão irrecorrível 527 parágrafo único
 É cabível a impugnar DI que inadmite a apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida
 Traslado de peças (525):
 Protocolado na Secretaria do Tribunal ad quem (525, § 2º) com distribuição ao relator para medidas elencadas no artigo 527 CPC
 Não admite sustentação oral
 Deve-se informar ao juiz de 1º grau em 3 dias sobre a interposição do agravo para possibilitar o juízo de retratação (526), pena de inadmissibilidade do agravo (deve ser alegada pelo agravado)
ATENÇÃO para as peculiaridades do Agravo de Instrumento (alterada nomenclatura pela lei 12.322/2010) contra decisão denegatória de RE/RESP (544)
o Cabimento
 Decisão que nega seguimento ao RE/RESP
o Prazo
 10 dias (188 ou 191)
o Peças para traslado (544, § 1º) (alteração pela lei 12.322/2010 - não há mais essa exigência)
o Interposição na origem _ 525,§ 2º
o Isento de preparo (544, § 2º) _ 525, § 1º
o Intimação do Agravado para apresentar contra razões ao Presidente do Tribunal de
origem
o Remessa obrigatória para o STJ/STF (juízo de admissibilidade exclusivo do tribunal ad quem) com os autos principais (alteração pela lei 12.322/2010)
Poderá o relator do agravo: (redação da lei 12.322/2010)
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
Agravo inominado (simples, legal, inominado, agravo, agravinho, interno, regimental): interposto para ser apreciado imediatamente nos mesmos autos; é recurso interposto contra decisão do relator ao utilizar os poderes conferidos pelo artigo 557 CPC
Resumo inspirado nas lições do Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva


ATIVIDADE DE FIXAÇÃO:

01. Em se tratando de Agravo de Instrumento de decisões de primeiro grau:

A) O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;

B) Não é cabível de decisões proferidas após a sentença;

C) Será sempre julgado ao tempo do julgamento da apelação;

D) Uma vez convertido em agravo retido, deverá o agravante, quando de suas razões ou contra-razões de apelação, requerer que o Tribunal o examine previamente à(s) apelação(ões) interposta(s)

02. O agravo retido:

A) Só não dependerá de preparo nos casos em que a lei especial expressamente o dispensar;

B) Uma vez interposto nos autos, será necessariamente apreciado e julgado pelo Tribunal (quando da “subida” dos autos), bastando que não haja manifestação em contrário do agravante;

C) Exige, no ato da sua interposição, que a parte mencione os nomes e endereços dos advogados que atuam no processo.

D) Quando pretende combater decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser interposto oralmente.

03. Com relação ao agravo, assinale a assertiva incorreta.

A) Da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é cabível recurso;

B) Será interposto oralmente, na forma retida, contra decisões proferidas em audiência de instrução;

C) Será retido quando atacar decisão que não admite a apelação;

D) Independente de preparo na modalidade retida.

04 – O Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de 1ª.instância será interposto:

a) Perante o Juízo do primeiro grau, em petição fundamentada em que conste o pedido de reforma da decisão;

b) Perante o Tribunal competente, no prazo de cinco dias da intimação da decisão;

c) Perante o Tribunal competente, no prazo de dez dias da intimação da decisão;

d) Perante o Juízo de primeiro grau, em petição dirigida ao presidente do Tribunal competente contendo as peças que o agravante entender necessárias;

05. O agravo será necessariamente de instrumento:

a) Das decisões sobre matéria probatória;

b) das decisões proferidas em audiência;

c) das decisões concessivas ou denegatórias de antecipação dos efeitos da tutela;

d) da decisão que não concede efeito suspensivo à apelação.

06. Leia com atenção a situação apresentada e marque a alternativa CORRETA: O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes não recebeu apelação interposta pela empresa Grampo S/A, com fundamento na “súmula impeditiva”, entendendo que sua sentença estava em perfeita conformidade com súmula do STJ. Contra esta decisão caberá:

a) Recurso Especial.

b) Recurso Extraordinário.

c) Agravo Retido.

d) Agravo Regimental.

e) Agravo de Instrumento.

07. Sobre o agravo julgue os itens:

I. Ao interpor o agravo, a escolha pela espécie agravoretido ou agravo de instrumento, caberá ao agravante, conforme sua conveniência.

II. Em decisão interlocutória proferida antes dasentença, pode haver juízo de retratação no agravo retido.É necessário, contudo, que o contraditório seja garantido,dando ao agravado a oportunidade de apresentação das contra-razões.

III. Em regra, o agravo de instrumento não suspende o feito principal, e por isso, serão formados outros autos para processamento e julgamento pelo Tribunal competente. Como a petição do agravo de instrumento é direcionada ao juízo que proferiu a decisão interlocutória, caberá ao cartório do referido juízo, o fornecimento e juntada das cópias dos documentos necessários aos novos autos, antes de enviá-lo ao Tribunal.

IV. Se, na pendência de julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça local, o juízo de primeira instância proferir sentença, esta decisão se tornará imutável, caso a parte vencida não interponha recurso, ficando prejudicado o agravo de instrumento.

Marque a alternativa CORRETA:

a) Apenas os itens I e III são verdadeiros.

b) Apenas os itens II e IV são verdadeiros.

c) Apenas os itens III e IV são verdadeiros.

d) Todos os itens são verdadeiros.

e) Todos os itens são falsos.

08. Sobre o agravo, marque a alternativa CORRETA:

a) O Desembargador Relator poderá deferir a pretensão recursal em tutela antecipada, mas não poderá reconsiderar sua decisão até o julgamento pelo colegiado.

b) Quando o relator não admitir o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por entender que tal decisão não é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (art. 522, “b”), o recurso será convertido em agravo retido. Tal regra expressa o princípio da fungibilidade.

c) Em audiência de instrução e julgamento, das interlocutórias proferidas caberá o agravo retido, que somente poderá ser interposto de forma oral, em vista da celeridade processual.

d) Quando for o caso de interposição de agravo retido oral, o vício da não interposição do referido recurso no momento oportuno, é mera irregularidade que poderá ser sanada em agravo retido escrito, no prazo de 10 (dez)dias.

e) O agravante (de instrumento) deverá requerer no prazo de 3 dias a juntada aos autos do processo da cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não cumprimento dessa regra importa no improvimento do recurso.

09. Quanto à decisão judicial que, em audiência de instrução e julgamento, indefere pergunta da parte ao depoente, é CORRETO dizer que:

a) dela caberá o recurso de agravo de instrumento, com pedido de imediato efeito suspensivo.

b) dela caberá o recurso de agravo retido, com pedido de imediato efeito suspensivo.

c) dela caberá o recurso de agravo retido, interposto na forma oral e imediatamente.

d) dela não caberá qualquer recurso pois o indeferimento de perguntas é resultado de mero juízo de conveniência do magistrado não tendo qualquer conteúdo valorativo.

e) dela caberá o recurso de agravo retido, ouvida a parte agravada no prazo legal, com pedido de conhecimento preliminar e preferencial ao julgamento da apelação, podendo o próprio Juiz reformar a decisão.

10. Considere as seguintes afirmações em matéria de recursos:

I. O recorrente, a qualquer tempo, somente poderá desistir do recurso interposto com a anuência do recorrido.

II. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

III. Da decisão do juiz de relevar a deserção, após ter o apelante provado justo impedimento, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo, cabe agravo de instrumento.

IV. Não sendo admitido o recurso extraordinário, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias para o Supremo Tribunal Federal e, caso este agravo de instrumento não seja admitido pelo relator, caberá agravo no prazo de 5 dias ao órgão competente para o julgamento do recurso.

Marque a alternativa CORRETA:

a) Apenas os itens I, II e IV estão corretos;

b) Apenas os itens III e IV estão corretos;

c) Apena o item I está correto;

d) Apenas os itens II e IV estão corretos;

e) Apenas os itens I e III estão corretos.

11. Leia com atenção e julgue os itens:

I - O relator pode converter em retido o agravo de instrumento, salvo quando se tratar de medida de urgência ou houver perigo de lesão e de difícil ou incerta reparação; contra essa decisão cabe agravo regimental interposto junto ao órgão colegiado competente ou pedido de reconsideração.

II – Cabe agravo contra decisão que defira pedido de relevação de pena de deserção e fixe novo prazo para o recorrente efetuar o preparo, acolhendo-se a justificativa de justo impedimento.

III – O agravo retido é munido do chamado efeito diferido e regressivo.

IV - O agravo de instrumento interposto para reformar decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso especial, deverá ser interposto no Tribunal de origem, cuidando pela formação do instrumento com as cópias exigidas pelo Código de Processo Civil.

Marque a alternativa CORRETA:

a) os itens I e II são verdadeiros.

b) os itens III e IV são verdadeiros.

c) os itens II e III são verdadeiros.

d) todos os itens são verdadeiros.

e) todos os itens são falsos.

12. Sobre a impugnação das interlocutórias, marque a alternativa CORRETA:

a) No caso de ser interposto agravo de instrumento junto ao TRF a pretender reforma de decisão que nega medida antecipação dos efeitos da tutela em Vara Federal, o recorrente deverá comunicar o fato ao juízo prolator da decisão impugnada e requerer a juntada de cópia da petição do agravo aos autos do processo de origem, sob pena de o relator, de ofício, não conhecer do recurso.

b) Se decisão interlocutória for proferida pelo relator em julgamento de recurso extraordinário, deverá o recorrente interpor, imediata e oralmente, o agravo retido, considerando-se que, se deixar de fazê-lo, estará preclusa a oportunidade.

c) O agravo de instrumento, a guerrear decisões interlocutórias de 1ª instância, deverá ser endereçado e interposto junto ao prolator da decisão que, admitindo o recurso, remeterá os autos ao Tribunal competente para sua apreciação e julgamento.

d) O agravo interno ou inominado independe de pagamento de preparo, bem como, o agravo de instrumento a combater decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso especial e/ou recurso extraordinário.

e) Caberá agravo de instrumento contra a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento.

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