TURMA 7NA: STF DECIDE SOBRE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS







Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1





O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua competência para julgar o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria grau elevado de complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a competência do sistema.


A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a causa em exame não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a produção de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada das oportunidades de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Menciona a ausência de propaganda enganosa, mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II e § 1º; 37 e 38, todos do CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa, diante da inexistência de nexo causal — v. Informativo 542.




O Min. Marco Aurélio, relator, por reputar violado o art. 98, I, da CF, conheceu do recurso e assentou a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa.




Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que reconheciam a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pela recorrente o Dr. Eduardo Antônio Lucho Ferrão. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 15.09.2010.

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