TURMA 2MA: LITISCONSÓRCIO

Conceito - Duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46).


Classificação:

Quanto à posição das partes


- Ativo - Pluralidade de autores

- Passivo - Pluralidade de réus

- Misto - Pluralidade de autores e réus.


Quanto ao momento da formação

Se a formação é pleiteada na petição inicial - inicial.

Se é determinada de forma incidental, no curso da relação processual - ulterior ou incidental


Quanto à obrigatoriedade da formação

- Necessário ou obrigatório (art. 47! (cuidado!) decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica - irrecusável

- Facultativo - Fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre nas hipóteses do art. 46.


Multitudinário é recusável, isto é o juiz poderá limitar (art. 46, parágrafo único). Somente se for facultativo !!!


Quanto à uniformidade da decisão

- Simples- A decisão não tem de ter conteúdo uniforme a todos os litigantes.

-Unitário - Decisão uniforme para todos os litigantes.


Autonomia dos litisconsortes (art. 48) São considerados litigantes distintos.

- Litisconsórcio unitário - Atos que beneficiam a um, a todos aproveitam (provas, recursos, etc.)

- As omissões e atos prejudiciais, não prejudicam os demais.


Prazos

- O mesmo procurador para todos os litisconsortes. prazo simples

- Prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos – se procuradores diferentes. ART. 191 CPC. Começa a contar da juntada do último AR ou mandado cumprido art. 241


Para melhor fixação do tema, confira abaixo algumas decisões judiciais sobre o LITISCONSÓRCIO:


LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO


Agravo de instrumento. Limitação de litisconsórcio facultativo. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Decisão agravada que, com fulcro no parágrafo único do art. 46 do CPC, determinou o prosseguimento do feito somente em relação aos dois primeiros autores, excluindo os demais. Discussão acerca da possibilidade do Juiz, em nome do bom andamento do feito, poder limitar o número de litisconsortes em caso de litisconsórcio multitudinário. Parágrafo único do artigo 46 do CPC que autoriza, expressamente, o Magistrado, mediante decisão fundamentada, a limitar o número de litisconsortes, quando este comprometer a celeridade do processo ou vier a dificultar a defesa. Ato limitador que possui caráter discricionário, estando adequada a fundamentação adotada pelo Julgador. Ausência de prejuízo para os litisconsortes excluídos, não havendo ofensa, ainda, a qualquer princípio processual. Jurisprudência deste TJ. Interrupção da prescrição, conforme ressaltado na própria decisão atacada, que aproveita também os excluídos. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento manifestamente improcedente. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 do CPC. (TJ/RJ 2009.002.30048 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 09/03/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O litisconsórcio ativo facultativo, que observou o art. 46 do CPC, não pode ser indeferido de ofício, especialmente se não causa embaraço à prestação jurisdicional, não compromete a rápida solução da lide, tampouco dificulta a defesa. II - É nula a decisão que declina, de ofício, de competência relativa se a hipótese não se enquadra nas exceções legais. III - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada de ofício. Unânime. (20070020036000AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 23/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 127)


ATOS BENÉFICOS QUE SE COMUNICAM – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO


DIREITO DAS COISAS - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - RESPONSABILIZAÇÃO DEPENDENTE DA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ART. 1.345/CC - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - APROVEITAMENTO DAS RAZÕES DE UM DOS APELANTES AO LITISCONSORTE - ART. 302, CPC - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA....3.Porquanto a hipótese examinada trate de litisconsórcio passivo não apenas necessário, mas também unitário (APC20060410064114), já que a relação de direito material aventada impõe que o resultado deste julgamento se dê em igualdade para os litisconsortes, concluo que aproveita a ambos os recorrentes os fundamentos e argumentos com maior completude aduzidos pelo segundo apelante. (20090110333474APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ 19/10/2009 p. 130)


SENTENÇA QUE NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS QUANDO NÃO FOI CITADO O LITISCONSORTE NECESSÁRIO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MENOR QUE RESIDE COM OS PAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO INEXISTENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COMPANHEIRO COMPOSSUIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INOBSERVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.I. O filho menor que mora na casa dos pais não pode ser considerado compossuidor. A moradia, nesse caso, insere-se no contexto do dever de sustento ou mesmo da obrigação alimentar dos pais, de sorte que o simples fato de residir no imóvel não lhe confere legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda possessória. II. O exercício de atos possessórios por ambos os conviventes sobre o imóvel litigioso configura composse e determina o litisconsórcio necessário previsto no art. 10, § 2º, da Lei Processual Civil. III. Uma vez descortinada a existência de litisconsórcio necessário que restou inobservado, impõe-se corrigir a falha mediante a anulação do julgado e o retorno da ação de conhecimento ao seu estágio inicial. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (20060310166367ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 02/09/2008, DJ 03/10/2008 p. 181)



LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO E SIMPLES


AÇÃO POPULAR. DECADÊNCIA. CRITÉRIO CIENTÍFICO. AÇÃO CONSTITUTIVA. TEORIA DO PROFESSOR AGNELO AMORIM. 1. Os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos. 2. As ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei.3. A sentença que acolhe o pedido em Ação Popular é constitutiva e condenatória, visto que desconstitui o ato tido por ilegal e, em razão da lesividade constatada, que é requisito da ação popular, profere condenação.4. Tratando-se de sentença de natureza constitutiva, é decadencial o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 21 da Lei n. 4.717/65. 5. Precedentes. REsp 258.122-PR, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 27.02.2007.6. Por força do disposto no artigo 6º da Lei n. 4.717/65, há litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a demanda é proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado.7. Como a sentença pode afetar de forma diversa a esfera jurídica dos litisconsortes necessário, a hipótese é de litisconsórcio simples e não de unitário, afastando o instituto da solidariedade.8. Se o primeiro apelante foi citado depois de transcorridos 18 anos da pratica do ato, operou-se o instituto da decadência, impondo o provimento do primeiro recurso, para julgar extinto o pedido em face de Alair Francisco Correa.9. A decadência, instituto de ordem pública e cogente, pode ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição.10. Em reexame necessário é imperioso reconhecer a decadência em face do réu Otime Cardoso dos Santos que foi citado depois de decorridos 28 (vinte e oito) anos da pratica do ato impugnado. 11. Provimento do primeiro recurso, para reconhecida a decadência, julgar extinta a Ação Popular em face de Alair Francisco Correa.12. Desprovimento do segundo recurso.13. Modificação da sentença em reexame necessário para, reconhecendo a decadência, julgar extinto o pedido em face de Otime Cardoso dos Santos." (TJ/RJ 0000075-32.1985.8.19.0011 (2009.227.01816) - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 03/02/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL )


LITISCONSÓRIO FACULTATIVO E UNITÁRIO


Ementa"DÉBITO DE COTAS CONDOMINIAIS. CO-PROPRIETÁRIOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL.A obrigação decorrente do não pagamento das cotas condominiais é de natureza propter rem e indivisível, podendo ser objeto de cobrança pelo credor contra quaisquer dos co-proprietários devedores.Não há no caso sub judice a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e sim a figura do litisconsórcio facultativo unitário em razão da solidariedade existente entre os co-proprietários.Não houve prescrição, uma vez que aplicável, na espécie, o prazo decenal do artigo 205, do Código Civil.Recurso manifestamente improcedente." (TJ/RJ 0009994-03.2007.8.19.0002 - APELACAO - 1ª Ementa DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 09/03/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL)


PRAZO EM DOBRO


PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RÉUS DIVERSOS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DOBRADO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE APENAS DA CERTEZA DA DIVERSIDADE DE PROCURADORES DOS LITISCONSORTES. CPC, ART. 191. I. A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá ou não impugnar o feito. In casu, tempestiva a exceção de incompetência apresentada antes da contestação. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp 683.956/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 02/04/2007 p. 280)

FAÇA UMA REVISÃO ASSISTINDO A UMA VÍDEO-AULA SOBRE LITISCONSÓRCIO

O material é da TV JUSTIÇA e o professor Renato Montans é ótimo!



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