Queridos alunos, segue abaixo o caso prático para ser entregue em manuscrito em nossa próxima aula: 18.3.2011. A ideia é elaborar o endereçamento, a qualificação das partes e a narrativa dos fatos. As dúvidas devem ser escritas na sessão nominada "comentários". BOM TRABALHO!

QUESTÃO: Como advogado(a) de João, promova a demanda cabível, sabendo que, além do produto não funcionar direito, João, para concluir o projeto para o qual foi contratado, precisou alugar um equipamento similar, por trinta dias, pelo valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Capacidade Postulatória:
presença do Advogado. Pressuposto Processual de Validade e Regularidade
da Relação Jurídica. O advogado representa a parte no processo, não só
levando sua pretensão a Juízo. Ao mesmo tempo em que presta assistência
técnica ao cliente, o advogado exerce um munus público como servidor ou
auxiliar da Justiça à parte, que por lhe faltar capacidade postulatória,
necessita supri-la outorgando mandato ao advogado, o qual, ainda que,
representando seu cliente, atua também para que a tutela jurisdicional
seja prestada com acerto e justiça.
Sua presença, portanto, na relação processual, não é somente a do
representante da parte, mas igualmente a de sujeito colocado entre a
parte e o juiz, para tratar com este e expor-lhe os pedidos e deduções
de seu constituinte. Sua legitimação postulatória advém do mandato
judicial, razão pela qual assim dispõe o art. 37 do CPC. A habilitação é
conferida somente aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil, como diz o art. 67 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para Humberto Theodoro Júnior, para que o advogado possa exercer o “jus
postulandi”, isto é, para que possa, em nome e no interesse da parte,
tratar diretamente com o juiz e expor-lhe seus pedidos e deduções, será
necessário que ele a represente no processo.
A representação se formalizará por meio de mandato escrito, conferido a
advogado legalmente habilitado. O art. 254 do CPC dispõe que é defeso
distribuir a petição inicial desacompanhada da procuração. O mandato
pode ser por instrumento público ou particular. O mandato “ad judicia”
com mais precisão e técnica, denominado de “procuração geral para foro”,
confere “jus postulandi” ao advogado, habilitando-o a praticar todos os
atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e
firmar compromisso. Não havendo exigência expressa de poderes especiais,
em texto legal, a procuração “ad judicia” somente sofre as restrições
previstas no art. 38, conforme seu parágrafo único. Entre o advogado e a
parte, há um contrato de prestação de serviços profissionais.
Para relembrar a matéria, segue abaixo um texto de revisão. BOA LEITURA!
Nome e Qualificação das partes:
A fim de que a sentença possa obrigar pessoa(s) certa(s), a
individualização das partes se faz necessária na petição inicial.
Entretanto, quando não for possível a qualificação completa das partes, é
suficiente que as se individuem, ou seja, que se identifiquem os
envolvidos. Devem constar da petição inicial, seguindo a orientação do
CPC (art. 282, II) e da Instrução de Serviço 03/2009 do TJPE (regulamenta a qualificação das partes no Estado):
Nome completo do autor e réu, nacionalidade, profissão, estado civil,
nome dos pais, Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor, residência e
domicílio, acompanhado do respectivo CEP e ponto de referência.
Representação Processual:
embora a necessidade de indicação do réu seja obrigatória, ela não
afasta a possibilidade de qualificação incompleta do mesmo, sob pena de
ofensa ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art.
5º XXXV da CF), haja vista os casos de esbulho nas ações possessórias ou
de réus desconhecidos. Importante mencionar que o requisito da
qualificação das partes está intimamente ligado a uma das condições da
ação, legitimidade ativa e passiva, vez que, na sua ausência o juiz
poderá, liminarmente, indeferir a petição inicial, vide art. 295, I CPC.
Parte é que pede a tutela jurisdicional e em face de quem se pede. A
partir da caracterização da legitimidade dos envolvidos, mister se faz a
averiguação da capacidade destes para a prática dos atos da vida civil,
incluindo aí os atos processuais que lhe serão exigidos ao longo do
desenvolvimento processual. Neste sentido temos que as pessoas
enumeradas no artigo 3º. e 4º. do CC, embora tenham capacidade para ser
parte não detém capacidade processual para estar em juízo, necessitando
de representação que, no caso, é pressuposto processual de validade da
relação jurídica processual. Se ausente, acarretará a inviabilidade do
desenvolvimento da ação proposta pelo autor, no entanto, passível de
correção e suprimento do defeito (art. 301, VIII CPC).
Fatos e Fundamentos do Pedido: art. 282 – III. Causa de pedir. A petição inicial deverá indicar os fundamentos de fato (causa de pedir próxima)
e os fundamentos de direito (causa de pedir remota) do pedido. O autor dever
indicar o porquê de seu pedido. A causa de pedir se traduz em fundamentos de
fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. Para identificação do
pedido, se exige a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão.
Divide-se em:
a) causa de pedir remota: é o direito (material) que embasa o
pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata
do pedido;
b) causa de pedir próxima: caracteriza-se pelo inadimplemento
do negócio jurídico pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata
do pedido. Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir próxima. É a ameaça
ou a violação do direito (fatos) que caracteriza o interesse processual
imediato, quer dizer, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo.
Daí porque a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito que se
pretende proteger em juízo, isto é, os fundamentos de fato do pedido.
Os fundamentos jurídicos compõem a
causa de pedir remota. É o que, após a ocorrência de um “fato”, autoriza o
pedido. O direito, o título, não pode ser a causa de pedir próxima porque
enquanto não ameaçados ou violados não ensejam ao seu titular o ingresso em
juízo, ou seja, não caracterizam o interesse processual primário e imediato,
que motiva o pedido.
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