TAREFA DE CASA: TURMAS 7MA e 7NA

Queridos alunos, segue abaixo o caso prático para ser entregue em manuscrito em nossa próxima aula: 18.3.2011. A ideia é elaborar o endereçamento, a qualificação das partes e a narrativa dos fatos. As dúvidas devem ser escritas na sessão nominada "comentários". BOM TRABALHO!

João Macedo é desenhista (“designer”) de produtos, na Cidade de Paulista/PE, onde é domiciliado. Ao ser contratado para participar de um grande projeto, João adquiriu um microcomputador portátil (“notebook”) de última geração, da loja ABC Eletronics Ltda., sediada na Cidade de Maceió (AL), pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O produto, fabricado pela empresa Pearl Inc., norte-americana, é importado com exclusividade por algumas lojas no Brasil, como a ABC Eletronics. O produto não possui qualquer prazo de garantia além daqueles informados no Código de Defesa do Consumidor. João efetuou a compra do produto pelo telefone e solicitou a entrega do mesmo em sua residência. O pagamento foi debitado em uma única prestação em seu cartão de crédito. Três dias depois da compra, o microcomputador foi entregue na residência de João. Seguindo todas as instruções contidas no manual, João tentou ligar o aparelho, sem sucesso, já que o produto simplesmente não funcionava. Quatro dias depois da compra, João dirigiu-se à ABC Eletronics, em Maceió (AL), para exigir a substituição do produto, e foi informado de que a empresa, por ser representante da marca do computador, possuía um serviço de assistência técnica para onde o produto deveria ser encaminhado para verificar as razões pelas quais não ligava. João assinou e recebeu cópia de uma ordem de serviço para comprovar o envio do produto ao conserto. Trinta dias depois, o produto retornou da assistência técnica. João testou o aparelho na própria loja e constatou que, apesar do equipamento ligar, o monitor apresentou defeitos na imagem. Irritado, João recusou-se a retirar o produto e exigiu, dessa vez, a restituição da quantia paga. Ao ter seu pedido negado, João deixou a loja, levando o aparelho defeituoso, após protocolar um documento informando sua insatisfação e exigindo a devolução do dinheiro. Como nada foi feito, João procurou um advogado para providências judiciais, pretendendo receber tudo o que gastou, corrigido monetariamente, além de perdas e danos. 
QUESTÃO: Como advogado(a) de João, promova a demanda cabível, sabendo que, além do produto não funcionar direito, João, para concluir o projeto para o qual foi contratado, precisou alugar um equipamento similar, por trinta dias, pelo valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). 


Para relembrar a matéria, segue abaixo um texto de revisão. BOA LEITURA! 

Nome e Qualificação das partes: A fim de que a sentença possa obrigar pessoa(s) certa(s), a individualização das partes se faz necessária na petição inicial. Entretanto, quando não for possível a qualificação completa das partes, é suficiente que as se individuem, ou seja, que se identifiquem os envolvidos. Devem constar da petição inicial, seguindo a orientação do CPC (art. 282, II) e da Instrução de Serviço 03/2009 do TJPE (regulamenta a qualificação das partes no Estado): Nome completo do autor e réu, nacionalidade, profissão, estado civil, nome dos pais, Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor, residência e domicílio, acompanhado do respectivo CEP e ponto de referência. 

Representação Processual: embora a necessidade de indicação do réu seja obrigatória, ela não afasta a possibilidade de qualificação incompleta do mesmo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV da CF), haja vista os casos de esbulho nas ações possessórias ou de réus desconhecidos. Importante mencionar que o requisito da qualificação das partes está intimamente ligado a uma das condições da ação, legitimidade ativa e passiva, vez que, na sua ausência o juiz poderá, liminarmente, indeferir a petição inicial, vide art. 295, I CPC. Parte é que pede a tutela jurisdicional e em face de quem se pede. A partir da caracterização da legitimidade dos envolvidos, mister se faz a averiguação da capacidade destes para a prática dos atos da vida civil, incluindo aí os atos processuais que lhe serão exigidos ao longo do desenvolvimento processual. Neste sentido temos que as pessoas enumeradas no artigo 3º. e 4º. do CC, embora tenham capacidade para ser parte não detém capacidade processual para estar em juízo, necessitando de representação que, no caso, é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Se ausente, acarretará a inviabilidade do desenvolvimento da ação proposta pelo autor, no entanto, passível de correção e suprimento do defeito (art. 301, VIII CPC). 
Capacidade Postulatória: presença do Advogado. Pressuposto Processual de Validade e Regularidade da Relação Jurídica. O advogado representa a parte no processo, não só levando sua pretensão a Juízo. Ao mesmo tempo em que presta assistência técnica ao cliente, o advogado exerce um munus público como servidor ou auxiliar da Justiça à parte, que por lhe faltar capacidade postulatória, necessita supri-la outorgando mandato ao advogado, o qual, ainda que, representando seu cliente, atua também para que a tutela jurisdicional seja prestada com acerto e justiça. Sua presença, portanto, na relação processual, não é somente a do representante da parte, mas igualmente a de sujeito colocado entre a parte e o juiz, para tratar com este e expor-lhe os pedidos e deduções de seu constituinte. Sua legitimação postulatória advém do mandato judicial, razão pela qual assim dispõe o art. 37 do CPC. A habilitação é conferida somente aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como diz o art. 67 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para Humberto Theodoro Júnior, para que o advogado possa exercer o “jus postulandi”, isto é, para que possa, em nome e no interesse da parte, tratar diretamente com o juiz e expor-lhe seus pedidos e deduções, será necessário que ele a represente no processo. A representação se formalizará por meio de mandato escrito, conferido a advogado legalmente habilitado. O art. 254 do CPC dispõe que é defeso distribuir a petição inicial desacompanhada da procuração. O mandato pode ser por instrumento público ou particular. O mandato “ad judicia” com mais precisão e técnica, denominado de “procuração geral para foro”, confere “jus postulandi” ao advogado, habilitando-o a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso. Não havendo exigência expressa de poderes especiais, em texto legal, a procuração “ad judicia” somente sofre as restrições previstas no art. 38, conforme seu parágrafo único. Entre o advogado e a parte, há um contrato de prestação de serviços profissionais.
Fatos e Fundamentos do Pedido: art. 282 – III. Causa de pedir. A petição inicial deverá indicar os fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos de direito (causa de pedir remota) do pedido. O autor dever indicar o porquê de seu pedido. A causa de pedir se traduz em fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. Para identificação do pedido, se exige a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. Divide-se em: 
a) causa de pedir remota: é o direito (material) que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido; 
b) causa de pedir próxima: caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir próxima. É a ameaça ou a violação do direito (fatos) que caracteriza o interesse processual imediato, quer dizer, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. Daí porque a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito que se pretende proteger em juízo, isto é, os fundamentos de fato do pedido.

Os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir remota. É o que, após a ocorrência de um “fato”, autoriza o pedido. O direito, o título, não pode ser a causa de pedir próxima porque enquanto não ameaçados ou violados não ensejam ao seu titular o ingresso em juízo, ou seja, não caracterizam o interesse processual primário e imediato, que motiva o pedido.
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