O DIREITO DE VISITA AOS NETOS AGORA É LEI.


Foi sancionada pela Presidenta da República, na terça-feira, dia 29/03/11, a Lei 12.398/11 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.


O parágrafo único acrescentado ao art. 1.589 do Código Civil/02, diz o seguinte:

"O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."

O inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, traz a seguinte redação:

"A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós." 

Com as recentes alterações os avós, parte integrante do conceito cada vez mais amplo de família e, por sua vez, responsáveis pela educação e formação emocional dos netos, poderão também ser incluídos no regime regular de visitas à criança, caso manifestem judicialmente tal interesse.

Já estava mais do que na hora de incluir esta situação de fato dentre as normas do direito material civil, até porque, quando se tratava de pedir pensão alimentícia, os avós já apareciam como responsáveis, mas quando pleiteavam o direito à convivência com os netos, nem sempre eram atendidos sob a alegação de que não havia no código amparo legal para esse pleito.

 É válido lembrar, todavia, que não se trata de um direito absoluto, vez que a concessão ao direito de visitas está condicionada ao princípio geral do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, portanto, apenas será concedido quando observadas as condições propícias para tal.

Profa. Fernanda Resende
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