Queridos alunos, segue abaixo um material exclusivo para quem deseja revisar a matéria estudada durante o semestre. BOA LEITURA!
Da formação, suspensão e extinção do processo
1. Formação: em linhas gerais, a formação do processo deve ser analisada sob a ótica
de ambas as partes na demanda. Sob a ótica do autor, o processo se inicia com o
despacho do magistrado recebendo a petição inicial ou ainda, nas comarcas que
contêm mais de um juízo competente, com a distribuição da petição inicial (art.
263 do CPC), peça esta que deverá atender objetivamente os requisitos dos arts.
282 e 283 do CPC. A regra é que a distribuição das ações seja feita livremente
através de sorteio, sendo somente excluído dele aqueles juízes que previamente
tenham declarado seu impedimento ou suspeição para aquele determinado tipo de
ações que está sendo distribuída (arts. 134 e 135 do CPC). Inobstante a tais
regras, importante ainda lembrar que as ações podem também ser distribuídas por
dependência a um determinado juízo, diante da existência de algum vínculo
preexistente do processo (art. 253 do CPC):
§ a) Conexão ou continência de causas (arts. 103 e 104 CPC);
§ b) Desistência anterior de processo idêntico;
§ c) Ajuizamento pelas partes de ações idênticas. Constatada a regularidade
da inicial, o juiz ordenará a citação do réu e o processo terá regular
seguimento; caso exista qualquer vício em relação aos requerimentos formulados,
o juiz poderá determinar a emenda da petição inicial no prazo de até 10 dias
(art. 284 do CPC), ou determinar seu indeferimento (art. 295 do CPC). Sob a
ótica do réu, o processo estará devidamente formado quando constituída a
relação jurídica processual através da citação válida (art. 219 do CPC).
1.1. Suspensão: o Código relaciona nos incisos do
art. 265 do CPC, as causas de suspensão do processo, sendo que as principais
causas dizem respeito à incapacidade ou morte das partes e seus advogados, da
apresentação de exceções, por motivo de força maior ou convenção das partes,
pelas férias forenses, ou por determinadas questões prejudiciais, como p. ex.,
o incidente de falsidade documental. Com o processo suspenso, é vedada a
prática de atos processuais, exceto os considerados urgentes (art. 266 do CPC).
Da mesma maneira, os prazos ficam suspensos e somente retomarão seu curso pelo
tempo remanescente após determinação específica do juízo, com a intimação da
parte para impulsioná-lo. Assim, temos como casos de suspensão do processo:
§ a) Perda da Capacidade ou Morte da Parte ou do Advogado: o processo fica
suspenso até que seja integrada a capacidade da parte, ou, no caso de óbito, da
parte até a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros (art. 43 do CPC).
Exceção a essa regra existe se o direito em litígio for de natureza
personalíssima (por exemplo, divórcio), quando então o processo será extinto.
No caso especifico de falecimento do advogado, o juiz suspenderá o processo e
determinará a intimação da parte para a constituição de um novo patrono em 20
dias. Se o autor não constituir novo advogado no prazo legal, há a extinção do
processo sem julgamento do mérito. Se o réu não constituir novo advogado é
imposta a decretação da revelia. (art. 265, § 2º, do CPC);
§ b) Convenção das partes: a convenção de ambas as partes pode
suspender o processo por, até no máximo, 6 meses. Importante anotar que a
suspensão pela convenção das partes não interrompe os prazos peremptórios, como
o prazo para apresentação de defesa do réu;
§ c) Oferecimento de exceções processuais: as exceções são espécies
de defesa do réu contra o respectivo órgão jurisdicional que preside o
julgamento do processo (art. 304 do CPC). Essas defesas tendem a discutir a
incompetência do juízo (art. 112 do CPC), a suspeição do juiz (art. 135 do CPC)
ou, ainda, seu impedimento (art. 134 do CPC) para julgar o processo;
§ d) Existência de questões prejudiciais: essas questões
prejudiciais são questões impeditivas do julgamento da demanda, posto que
influenciam no respectivo julgamento do mérito e sem sua regular decisão o processo
em apreço não poderá ser julgado. Nessas hipóteses, o período de suspensão não
poderá exceder um ano. Findo o prazo, prossegue-se o processo (art. 265, § 5º,
do CPC);
§ e) Por Motivo de Força Maior: trata-se de um evento inevitável e
imprevisível que impede a realização do ato processual, como o alagamento,
incêndio no fórum, falta de luz, etc...;
§ f) Nos demais casos regulados pelo Código: o CPC apresenta
ainda outros casos de suspensão do processo, como por exemplo nas hipóteses de
instauração das respectivas intervenções de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79 do
CPC), incidente de falsidade documental (art. 394 do CPC), ausência de bens na
execução (art. 791, III, do CPC), Embargos de Terceiro (art. 1052 do CPC),
etc...
1.2. Extinção do processo: a extinção do processo nada mais é do
que o ponto final colocado junto ao conflito de interesses pela Jurisdição,
admitindo nossa lei processual duas formas:
1.2.1. Extinção do processo sem resolução de mérito: encontra-se
relacionada junto ao art. 267 do CPC, sendo certo que, em tais casos, a decisão
não resolve a lide. Logo, é admissível a repetição da ação desde que se corrija
o defeito que levou à extinção, salvo nas hipóteses do inciso V. Nos demais
casos, desde que sanado o vício e pagas as despesas do processo anterior
extinto, não há óbice em que o autor intente novamente a ação (art. 268 do
CPC). Esta extinção pode se dar por:
§ a) Indeferimento da inicial - ocorre nas situações elencadas
junto ao art. 295 do CPC, diante da ausência dos requisitos legais previstos
junto aos arts. 282/283 do mesmo Códex, ou ainda nos casos de ausência de
condições da ação ou de pressupostos processuais, decadência ou prescrição,
inadequação do procedimento ou ausência de emenda da inicial;
§ b) Abandono da causa - tal situação ocorre quando as
partes negligenciam sua atividade processual e o deixam parado por mais de um
ano, ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competiam por
mais de 30 dias. Diante dessas hipóteses, antes de extinguir o processo, o juiz
deve determinar a intimação pessoal da parte para que dê regular andamento ao
feito, sob pena de nulidade; c) Ausência de pressupostos processuais - falta de
pressuposto processual, não pode acarretar desde logo a extinção do processo,
pressupondo anterior tentativa de correção do vício ou ainda que o defeito seja
insuprível. Ex: a incapacidade das partes provoca inicialmente a suspensão do
processo, marcando o juiz prazo para que seja sanado o defeito, e, depois a
nulidade do feito e sua consequente extinção, se nele nada puder ser preservado
(art. 13 do CPC). Conclui-se, portanto, que a extinção somente ocorre se não
for possível a preservação, ainda que parcial, do processo;
§ d) Perempção, litispendência e coisa julgada - as hipóteses
previstas são impeditivas da constituição e desenvolvimento regular do
processo. São os chamados pressupostos objetivos negativos, porque não podem
existir para que o processo seja válido. A perempção é a perda do direito de
demandar daquele que, por três vezes, deu causa à extinção do processo por
abandono, com fundamento no art. 267, III, do CPC; a litispendência é a
situação gerada pela instauração da relação processual idêntica em juízo
(mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido); a coisa julgada - é a
imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que
impede o conhecimento repetido da lide pelo judiciário.;
§ e) Ausência de condições da ação - as condições da ação podem ser
enumeradas como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido. A extinção do processo por ausência de uma das condições da
ação não faz coisa julgada material, portanto admite posterior reiteração da
demanda (art. 268 do CPC);
§ f) Convenção de Arbitragem - o compromisso arbitral é o acordo,
formal, solene e escrito, que pessoas capazes de contratar podem fazer em
matéria de direitos patrimoniais disponíveis, submetendo as questões relativas
a esses direitos a árbitros não pertencentes ao Poder Judiciário. Caso esta
convenção tenha sido estabelecida para o litígio específico, deverá a parte
interessada apontá-la no primeiro momento em que falar nos autos para levar a
extinção do processo sem julgamento do mérito;
§ g) Desistência da ação - se o autor desistir da ação,
extingue-se também o processo como consequência. A desistência distingue-se da
renúncia, porque esta atinge o próprio direito discutido, ao passo que a
primeira, apenas a ação, que poderá, novamente, ser intentada, salvo a
ocorrência de fato superveniente impeditivo, como por exemplo, a decadência. A
desistência até a citação do réu é ato unilateral do autor e produzirá efeito
extintivo do processo independe de manifestação do réu. Após a manifestação, só
se consuma a desistência se o réu consentir (art. 267, § 4º, do CPC). Se o réu
é revel a desistência não depende da manifestação ou concordância do réu (não
contestou - desinteresse). A desistência só produz efeitos depois de homologada
por sentença - (art. 158, parágrafo único, do CPC);
§ h) Intransmissibilidade da ação - trata-se de ações fundadas em
direito personalíssimo, como por exemplo, o pátrio poder, o direito a
alimentos, o direito à separação judicial, etc. A morte do autor ou do réu ou
de qualquer um deles, conforme o caso, não transmite o direito que se funda a
ação e, por consequência, não transmite a ação, provocando a extinção do
processo, porque ninguém pode nele prosseguir. Há casos, porém, que a lei
atribui o caráter personalíssimo à iniciativa da ação, permitindo o
prosseguimento pelos sucessores, como, por exemplo, a ação de revogação de
doação por ingratidão do donatário, conforme preceitua o art. 560 do CC;
§ i) Confusão - a confusão extingue a obrigação quando na mesma pessoa se confundem
as qualidades de credor e devedor. Leva a perda do objeto da ação e, por conseguinte,
a sua extinção. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, as hipóteses previstas no art. 267, IV, V e VI, do CPC. As
demais dependem de provocação, em geral do réu, pois é quem tem interesse em se
desvincular do processo, com a consequente condenação do autor nas despesas e
honorários de advogado.
1.2.2. Extinção do processo com julgamento de mérito: elenca o art. 269
do CPC as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito. Em tais
casos, a decisão resolve a lide, colocando um ponto final no conflito de
interesses deduzido em juízo com força imutável e definitiva. Esta extinção
pode se dar por:
§ a) Acolhimento ou rejeição do pedido mediato - o juiz aborda a
lide e aplica o direito ao caso concreto;
§ b) Reconhecimento jurídico do pedido - o reconhecimento jurídico do
pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. Este não
admitirá o reconhecimento somente no caso de não ter o réu possibilidade,
perante a Lei Civil, de fazer essa aceitação que importa em transigência, ou
porque é incapaz, ou porque o direito não comporta esse tipo de manifestação de
vontade. Difere da confissão, pois esta consiste no reconhecimento de fatos
desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária (art. 348 do CPC). A
confissão não resulta necessariamente em sentença de mérito favorável ao autor.
É um elemento de prova que, no sistema do Código, pode dispensar a produção das
demais provas, tornando o fato incontroverso;
§ c) Transação - a transação pode ser espontânea ou provocada pelo convite à
conciliação. É uma forma de autocomposição, na qual as partes resolvem o
litígio e o extinguem no plano do direito material. Aceita, o juiz profere
sentença de mérito;
§ d) Prescrição e decadência - a prescrição ou a decadência podem
ser reconhecidas, conforme as circunstâncias, desde logo, de oficio pelo juiz
ao despachar a inicial (art. 219, § 5º, do CPC), após a regular manifestação do
réu ou, até mesmo, após a dilação probatória, mas sempre a sentença terá a
natureza de sentença de mérito. A prescrição pode ser entendida como a perda do
direito de ação pelo seu não exercício em seu tempo oportuno no prazo
estabelecido pela lei. A decadência, por sua vez, é a perda do próprio direito
material pelo seu não exercício no prazo legal;
§ e) Renúncia - na renúncia, não se consulta a parte contrária para se ver de sua
concordância ou não, uma vez ser ato de ordem unilateral do autor pelo qual
abre mão de seu direito material. Entretanto, se o direito é irrenunciável, a
manifestação de vontade é ineficaz e, por não produzir efeitos no plano do
direito material, não será acolhida pelo juiz, prosseguindo o processo.
2. Da petição inicial: a petição inicial é o ato formal do autor
que introduz a causa em juízo. Deve conter os requisitos do art. 282 do CPC e
vir acompanhada dos documentos considerados indispensáveis à sua propositura
(art. 283 do CPC), além de não conter os vícios do art. 295 do mesmo Código,
sob pena de ser indeferida. Via de regra, como ato formal que é, deve ser
elaborada de forma escrita e por advogado, ressalvada as hipóteses em que a
parte detém por força de lei capacidade postulatória, como por exemplo na
Justiça do Trabalho ou nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de valor de
até 20 salários mínimos (Lei nº 9.099/95). Deve ainda a petição inicial relatar
os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas devidas
especificações. Por fim, o autor deve também indicar as provas que pretende
produzir para demonstrar a verdade dos fatos alegados e requerer
especificamente a citação do réu, atribuindo também um valor à causa. Frise-se
que todas as causas devem ter um valor a ser fixado segundo as normas dos arts.
258 e 259 do CPC, ou ainda segundo os valores atribuídos pela legislação
especial (como por exemplo na Lei do Inquilinato para as ações de Despejo - Lei
nº 8.245/91). Caso réu não concorde com o valor atribuído à causa o mesmo
poderá impugnar este em peça autônoma por meio de um incidente denominado
impugnação do valor da causa (art. 261 do CPC). Excepcionalmente, o juiz pode
mandar corrigir de ofício o valor da causa quando for fixado em desacordo com a
lei, ou quando suspeitar que a parte atribuiu valor diminuto para tentar fraudar
as custas processuais de distribuição, uma vez que ao juiz compete velar pela
regularidade procedimental. A petição inicial poderá ser alterada pelo autor
até a regular citação do réu e, após isso, passa a alteração a depender de sua
expressa anuência. Ainda que exista concordância do réu para com essa
alteração, a petição inicial somente poderá ser alterada até a decisão de
saneamento do processo (art. 264, parágrafo único cc art. 331, § 2º, do CPC).
Caso a petição inicial não atenda as regras expostas, a mesma poderá ser
emendada no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC), o que, não sendo realizado
acarretará seu indeferimento pelas hipóteses previstas no art. 295 do CPC. A
decisão que indefere a petição inicial é uma sentença, que desafia recurso de
apelação no prazo de 15 dias, possibilitando ao juiz o exercício de um juízo de
retratação num prazo de 48 horas, a fim de analisar uma eventual reconsideração
desse indeferimento (art. 296 do CPC). Caso a retratação seja feita o processo
tem seguimento regular. Caso contrário, o mesmo é remetido ao Tribunal para
julgamento do recurso. Importante ainda mencionar a figura do julgamento
improcedente liminar nas demandas repetitivas (art. 285-A do CPC), nos casos de
matéria somente de direito, aliado ao fato de naquele juízo específico já
existir decisão judicial de total improcedência em processo semelhante
(pretensão que já tenha sido controvertida em outro processo e julgada
improcedente pelo mesmo juízo), sendo facultado ao magistrado a reproduzir a
sentença anteriormente prolatada, apenas alterando o nome e a qualificação das
partes, uma vez que juízo já possui posição firmada quanto à pretensão
deduzida. Caso o autor se mantenha inerte, a decisão fará coisa julgada formal,
mas não material, uma vez que a ausência do réu ao processo ofende o art. 267,
IV cc art. 472 do CPC, assemelhando-se a situação em apreço aquela do
indeferimento da petição inicial (art. 295 do CPC). Caso o autor pretenda
recorrer, poderá fazê-lo através de Apelação, sendo facultado ao juiz, manter a
sentença (art. 285-A, § 2º, do CPC) ou reconsiderar seu julgamento (art. 285-A,
§ 1º, do CPC), devendo em ambas as hipóteses determinar a citação do réu para
constituir a relação jurídica processual válida e assim ter curso o feito, seja
pela citação do réu para apresentação de contestação, seja pela citação do réu
para apresentação de contra-razões de apelação.
3. Do pedido: em linhas gerais, o pedido é propriamente o provimento jurisdicional
buscado pela parte junto ao Estado-Juiz, contra o sujeito passivo da relação
jurídica processual. Esse pedido encontra-se devidamente lastreado em uma Causa
de Pedir (ou Causa Petendi), que pode ser definida, em síntese, como o fato
jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Assim, podemos afirmar
que a causa de pedir é constituída pelos elementos remotos (narração dos fatos)
e próximos (fundamentação jurídica), o que gera respectivamente as definições
de causa de pedir próxima e remota. O pedido da inicial, como regra geral, deve
ser composto pela obtenção de uma tutela jurisdicional especifica e os
consequentes efeitos práticos do julgamento, situação esta que podemos definir
através da formalização junto à petição inicial do pedido imediato (é o tipo de
providência jurisdicional pretendida: sentença condenatória, declaratória,
constitutiva ou mesmo a providência executiva, cautelar ou preventiva), e do
pedido mediato (é o benefício, o bem jurídico de direito material que se
pretende seja tutelado pela sentença - bem material ou imaterial pretendido).
No que tange à sua classificação, a doutrina anota que o pedido por ser simples
(o principal e único) ou complexos (que abrangem mais de uma pretensão). Os
complexos subdividem-se em:
§ a) Cumulativos propriamente ditos: são aqueles em que há uma soma de
pretensões; um ou outro pode ser concedido autonomamente. Ex: Separação
Judicial cc Alimentos;
§ b) Subsidiário: quando o autor formula um principal, pedindo que o juiz conheça de um
posterior em não podendo acolher o anterior. Assim, por exemplo, nos casos de
obrigação de fazer ou não fazer, o pedido principal é o da prática do ato ou
abstenção de fato, mas, se não obtiver a conduta desejada, pede-se a prática
por terceiro se a obrigação é fungível ou a conversão em perdas e danos se a
obrigação é infungível;
§ c) Sucessivos: o código denomina o pedido subsidiário de sucessivo. Porém, entende-se,
como sucessivo o pedido que é feito cumulativamente com um primeiro, e em não
podendo o juiz acolher o pedido principal passa a examinar o sucessivo. Ex.:
adoção e destituição de pátrio poder. (JTJ 165/11; 145/28);
§ d) Alternativos: quando, pela natureza da obrigação,
o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Só se cumprirá ou um ou
outro. (art. 252 do CC e art. 288, parágrafo único, do CPC);
§ e) Cominatórios: pedido para que seja imposta uma
penalidade a parte que deixar de cumprir a ordem judicial emanada em relação a
uma obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, constituindo-se em
verdadeira coação sobre o devedor para que respeite a decisão judicial. Caso o
juiz entenda necessário em relação às circunstâncias da causa, poderá fixar
essa multa cominatória de oficio. (art. 461 do CPC). O CPC determina que os
pedidos devem ser certos e determinados, sendo, porém, lícita a formulação de
pedidos genéricos nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 286 do CPC,
como por exemplo, no caso de Dano Moral, ou até mesmo de pedidos implícitos
cuja falta de formulação não prejudica sua apreciação pelo juiz, como por
exemplo, honorários advocatícios (art. 20 do CPC), prestações periódicas
vincendas (art. 290 do CPC), correção monetária sobre o valor da condenação
(Lei nº 6.899/81), etc... De regra, o pedido fornecido na inicial é imutável,
podendo ser modificado pelo autor, somente até a citação do réu e, após esta,
apenas com o consentimento do demandado, sendo proibida a alteração após o
saneamento do processo - art. 264, parágrafo único, do CPC. A cumulação de
pedidos, regra geral, é permitida desde que os pedidos sejam compatíveis entre
si, que o juiz seja competente para julgar os pedidos e que seja adequado para
todos os pedidos o tipo de procedimento (art. 292, §1º, do CPC). Havendo um
tipo de procedimento para cada pedido, o autor deverá empregar o procedimento
ordinário caso haja interesse na cumulação.
4. Citação: é o ato pelo qual o
réu é chamado em juízo com o objetivo de se defender, de modo que a falta de
alguma de suas formalidades legais a torna nula, anulando consequentemente
todos os atos que se seguirem (art. 213 do CPC). Por sua vez, o comparecimento
espontâneo do réu, supre a falta de citação (art. 214 do CPC). A citação válida
produz sensíveis efeitos para a relação jurídica processual como um todo (art.
219 do CPC), tais como:
§ a) Tornar prevento
o juízo - significa a fixação de competência de um juízo em face de outros
juízos que também seriam em tese competentes;
§ b) Induzir litispendência
- é um fato processual da existência de um processo em andamento. O
segundo processo, se já instaurado, deve ser extinto e, salvo se por qualquer
razão, o primeiro foi antes extinto sem julgamento do mérito também. Se não
instaurado, deve ser rejeitado (art. 267, V, do CPC). O efeito negativo da
litispendência, ou seja, a proibição de existir ação idêntica é matéria de
ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo, em
qualquer grau de jurisdição. As ações são idênticas quando há identidade de
partes, o pedido e causa de pedir;
§ c) Tornar a coisa
litigiosa - quando o bem material sobre o qual litigam as partes é coisa
infungível, a citação válida vincula definitivamente ao processo e seu
resultado. Isto não quer dizer que a coisa se torna inalienável, mas sim que
qualquer alteração jurídica em sua titularidade é irrelevante e ineficaz para o
processo. Assim, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das
partes, que continuam a demanda como partes principais; a execução da sentença
vai alcançar a coisa, ainda que em mãos de terceiros, porque a eventual
alienação se considera em fraude de execução - (art. 592, V, cc o art. 593, I,
do CPC);
§ d) Constituir o
devedor em mora - fica o devedor em situação de descumprimento da obrigação; ou a
dívida é líquida e certa, e nesse caso a mora ocorre a partir do vencimento, ou
a dívida será declarada no próprio processo, ficando o devedor em mora a partir
da citação, porque esta é a última oportunidade para que o réu deixe de opor-se
ao cumprimento da obrigação ainda sem ônus. Se resistir e vier a perder a
demanda arcará com os efeitos da mora a partir da citação, inclusive os juros
legais ;
§ e) Interromper a
prescrição - em consonância com o art. 202 , I , do CC. Se a citação demorar a
efetivar-se não por culpa do autor, a prescrição considerar-se-á interrompida a
partir da propositura da ação. Isso acontece se o autor promove a citação do
réu propiciando os elementos para que se efetive nos dez dias seguintes ao
despacho que a determinou, prazo esse que pode ser prorrogado até noventa dias.
O juiz também poderá reconhecer de oficio a prescrição, nos termos do art. 219,
§5º, do CPC. Os efeitos materiais da citação, a constituição em mora e a
interrupção da prescrição se produzem ainda que a citação tenha sido ordenada
por juiz incompetente, pois basta a investidura (jurisdição) para assegurar a
solenidade e segurança necessária à produção dos efeitos de direito material.
Por fim, importante lembrar que, não se fará a citação, salvo para se evitar
perecimento de direito, enquanto o réu estiver participando de culto ou
celebração religiosa, em caso de luto (falecimento de cônjuge ou parente do
morto em linha reta ou colateral até segundo grau pelo prazo de 7 dias), dos
noivos, nos três primeiros dias de casamento e dos doentes enquanto for grave
seu estado (art. 217 do CPC).
2. Das modalidades
de citação: a citação pode ser realizada, em regra, de duas formas distintas, a
seguir especificadas como sendo de maneira real (na qual o citando
objetivamente recebe o mandado citatório) ou de maneira ficta (o réu não recebe
formalmente nada, sendo a citação realizada em prestígio ao devido processo
legal, situação na qual regra geral será nomeado para sua defesa um curador
especial (art. 9º do CPC). Assim temos:
4.1. Citação real: a citação real pode
ser:
§ a) Por mandado, pelo oficial de
justiça, o qual, dirigindo-se à residência do réu, dar-lhe-á conhecimento da
ação, entregando-lhe a contrafé, (cópia da petição da inicial). Os requisitos
da citação por mandado estão previstos no art. 225 do CPC;
§ b) Por carta, por AR ou pelo
correio (art. 222 do CPC), é forma de citação real, porque exige a efetiva
entrega da carta ao citando, exigindo-se do mesmo a assinatura do recibo (art.
223, parágrafo único, do CPC) junto ao Aviso de Recebimento (AR). A regra é que
o comprovante de recebimento da carta seja assinado pelo destinatário, sob pena
de nulidade. A jurisprudência, contudo, tem abrandado essa regra, nas hipóteses
de lides consumeristas e/ou lides processadas perante o JEC (art. 18, II, da
Lei nº 9099/95), assegurando que somente a entrega da correspondência no
endereço do destinatário torna válida a citação, sendo ônus do prejudicado
comprovar a nulidade (RT 826/290, 838/232), aplicando-se nessas hipóteses a
teoria da aparência.
§ c) Por carta
rogatória: é o ato de comunicação processual pelo qual a carta deve ser expedida
quando o ato tiver que ser praticado no exterior, dirigindo-se à autoridade
judiciária estrangeira, por intermédio de autoridades diplomáticas. Caso o país
em que esteja o réu se recuse a cumprir a carta rogatória, o local será tido
como inacessível, facultando a parte a utilização da citação por edital (art.
231, § 1º, do CPC);
§ d) Por carta
precatória: ato de comunicação processual que deve ser executado fora dos limites
territoriais da Comarca, mas dentro do território nacional. A validade e
eficácia das cartas está condicionada aos requisitos dos arts. 202 e 203 do
CPC. A regra é que o juízo destinatário da carta não tem competência para
proceder à análise de conveniência ou legalidade do ato processual requerido,
nem tampouco pode recusar seu cumprimento (RESP 174529/PB). Excepcionalmente,
contudo, o juízo poderá opor-se ao cumprimento dos pedidos formulados pelo
órgão remetente diante das situações previstas no art. 209 do CPC.
4.2. Citação ficta:
a citação ficta por sua vez pode ser:
§ a) Por hora certa: sendo cabível nas
hipóteses dos arts. 227 e 228 do CPC, quando o réu estiver se ocultando,
podendo o oficial de justiça proceder à entrega da contrafé a qualquer pessoa
que encontrar no local. Essa forma de citação tem por objetivo coibir a ma-fé
do réu que pretende prejudicar o processo ao se utilizar da ocultação para
evitar a citação. Somente pode ser realizada quando existir essa suspeita de
ocultação e o comparecimento do oficial de justiça por pelo menos 3 vezes ao
local sem conseguir concluir o ato citatório. A formalidade prevista no art.
229 do CPC, apesar de indispensável (STJ-RT 819/182, 488/121, 710/192, 629/123),
não mais pertence ao procedimento citatório, de modo que os prazos decorrentes
da citação correm da data da juntada do mandado em cartório e não do envio da
carta (RESP 180917/SP);
§ b) Por edital: a condição de ser o
réu pessoa incerta, se incerto ou não sabido o seu paradeiro ou ainda a
inacessibilidade do local em que se encontre admitem essa modalidade de
citação. Todavia, as circunstâncias podem já ser do conhecimento do autor, que
pode, desde logo, requerer a citação por edital, justificando as razões do
pedido - arts. 231 a 233 do CPC. Os requisitos estão descritos no art. 232 CPC,
sendo todos requisitos essenciais. A falha de qualquer um deles anula o ato.
5. Da dispensa de
citação (e sua realização posteriormente a sentença).
O art. 285-A do CPC, pós reforma (Lei
nº 11.277/06), possibilita ao juiz, nos casos de matéria somente de direito,
aliado ao fato de naquele juízo específico já existir decisão judicial de total
improcedência em processo semelhante (pretensão que já tenha sido controvertida
em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo), faculta o
magistrado a reproduzir a sentença anteriormente prolatada, apenas alterando o
nome e a qualificação das partes, uma vez que juízo já possui posição firmada
quanto à pretensão deduzida. Caso o autor se mantenha inerte, a decisão fará
coisa julgada formal, mas não material, uma vez que a ausência do réu ao
processo ofende o art. 267, IV cc art. 472 do CPC, assemelhando-se a situação
em apreço aquela do indeferimento da petição inicial (art. 295 do CPC). Caso o
autor pretenda recorrer, poderá fazê-lo através de Apelação, sendo facultado ao
juiz, manter a sentença (art. 285-A, §2º, do CPC) ou reconsiderar seu
julgamento (art. 285-A, §1º, do CPC), devendo em ambas as hipóteses determinar
a citação do réu para constituir a relação jurídica processual válida e assim
ter curso o feito, seja pela citação do réu para apresentação de contestação,
seja pela citação do réu para apresentação de contra-razões de apelação.
Das modalidades de
resposta do réu
A resposta do réu pode ser definida
como a resistência que este opõe ao pedido formulado pelo autor, por meio de
uma defesa processual (objeção- art. 301 do CPC) e uma defesa de mérito, sendo
considerado um ato processual pelo qual o réu impugna o processo e a pretensão
do autor. A defesa é processual, quando existe a impugnação do instrumento
(ação ou processo) de que se pretende valer o autor para a afirmação do seu
direito, objetivando evitar a análise do mérito, sendo apresentada através de
uma preliminar de contestação se a matéria é de objeção (ex.: litispendência e
a coisa julgada, materiais processuais de ordem pública) ou uma exceção em
sentido estrito se a alegação é de incompetência relativa, suspeição ou
impedimento do juiz. A defesa é de mérito quando impugna o direito do autor,
sendo realizada através da contestação de maneira substancial ou material,
podendo ser indireta (quando consiste em opor fato extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito do autor) ou direta (quando consiste em resistência que
ataca a própria pretensão do autor, negando-a quanto aos fatos ou quanto ao
direito material). O prazo para apresentação de resposta do réu regra geral é
de 15 dias, dentro do qual deve o réu apresentar, querendo, contestação,
exceção, reconvenção. Sendo vários réus com procuradores diferentes, o prazo
será em dobro (art. 191 do CPC), começando a contar, regra geral, da juntada
aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. (art. 241, III, do
CPC).
1. Da contestação: é o ato processual pelo qual o réu
apresenta sua resposta à pretensão do autor, expondo todos os motivos de fato e
de direito de sua resistência. A contestação pode ter matéria de caráter
processual (sob a forma de preliminar) e de mérito. Da mesma forma que a
inicial, a contestação excepcionalmente também admite complementação diante da
ocorrência de fatos supervenientes, ou quanto à matéria considerada absoluta
(não preclui) como, por exemplo, no caso de impedimento do juiz e prescrição. A
contestação está sujeita a dois princípios, a saber:
§ a) Princípio da eventualidade: todas as defesas devem ser
apresentadas de uma só vez, em caráter alternativo ou subsidiário, sob pena de
preclusão desta oportunidade. É o ônus da parte de alegar toda a matéria, sob
pena de não poder fazê-lo posteriormente (art. 300/302 do CPC), não se
aplicando tal princípio na hipótese de direito superveniente (direito
subjetivo) decorrente da situação de fato ou de alteração legislativa que venha
se apurar no caso (hipótese de retroatividade da lei), nas questões que o juiz
dela reconhecer de ofício ( nulidade absoluta) ou na hipótese de prescrição;
§ b) Ônus da impugnação especificada: é o ônus de impugnar os fatos
especificadamente, sob pena de ser considerados verdadeiros. Esse princípio
comporta exceção quando o fato não comportar confissão, se a inicial não tiver
acompanhada de documento indispensável, se os fatos não impugnados estiverem em
contradição com a defesa em seu todo ou se outro litisconsorte contestar os
mesmos fatos que já ficaram controvertidos. O não cumprimento desse princípio, torna
o fato alegado incontroverso, portanto dispensado de prova, (art. 334 do CPC).
Caso o réu não apresente regularmente sua contestação, produzirá uma situação
processual denominada REVELIA (art. 319 do CPC), gerando em decorrência deste
fato, como regra geral, os efeitos de presunção de veracidade dos fatos
afirmados pelo autor e não impugnados especificadamente pelo réu. A presunção
de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Assim, se existirem
elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está obrigado o juiz a
decidir em favor do pedido do autor (art. 131 do CPC). Ressalvadas as hipóteses
do art. 320 do CPC, a revelia induz o efeito da confissão ficta, presunção de
veracidade, tornando os fatos incontroversos (art. 334 do CPC) e determinando o
julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC), extinguindo-se o processo
com julgamento de mérito, com a procedência ou improcedência do pedido. Para
que produza tais efeitos é indispensável que no mandado de citação conste a
cominação expressa da parte final do art. 285 do CPC “não sendo contestada a
ação se presumirá aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.” Ocorrendo a revelia, “o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa
de pedir, nem tampouco demandar declaração incidente...” (art. 321 do CPC).
Esse dispositivo visa coibir abusos que eventualmente poderiam ocorrer uma vez
que, revel, o réu não é mais intimado dos atos do processo, até seu efetivo
ingresso na demanda. Assim, como regra, não contestando a ação ou
abandonando-a, contra o revel aplica-se o disposto no art. 322 do CPC, correndo
contra o mesmo os prazos independentemente de intimação. Todavia, poderá o réu
ingressar a qualquer momento no processo, passando, a partir desta data, a ser
regularmente intimado na pessoa de seu advogado, sendo, entretanto, vedado ao
mesmo discutir questões já decididas sobre as quais ocorrer preclusão.
1.1. Da estrutura da contestação. Das preliminares - objeções
processuais (art. 301 do CPC): as matérias de objeção são alegadas
em preliminar da contestação, podendo regra geral serem conhecidas de ofício
pelo juiz, devendo ser analisadas antes do mérito. Assim temos:
§ a) Inexistência ou nulidade de citação - comparecendo o réu está suprida a
falha de citação, mas pode o réu apresentar-se apenas para alegar o vício,
reabrindo-se o prazo para contestar, a contar da data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão (art. 214 do CPC);
§ b) Incompetência absoluta - a incompetência absoluta trata-se
da competência em razão da matéria e funcional. A competência territorial é
relativa - devendo ser alegada em exceção ritual do art. 304, sob pena de se
ver prorrogada. A absoluta não se prorroga, daí sua arguição não depender de
exceção, alegando-se como preliminar de contestação;
§ c) Inépcia da Petição inicial - se o juiz não observar os vícios de
ofício, cabe ao réu alegar na contestação, uma vez que a inépcia pode
determinar o indeferimento da inicial de plano;
§ d) Perempção - perda do direito de ação quando o autor der causa por três vezes, à
extinção do processo sem julgamento do mérito. (arts. 267, III, e 268,
parágrafo único, do CPC);
§ e) Litispendência - verifica-se quando se repete ação
idêntica a que está em curso;
§ f) Coisa julgada - ocorre quando se reproduz ação idêntica
a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais
recurso. É indispensável que o primeiro tenha-se se encerrado com sentença de
mérito, porque se a extinção foi sem julgamento do mérito, a ação pode ser
repetida;
§ g) Conexão - quando entre duas ações lhe for comum o objeto e a causa de pedir.
Não determina a extinção do processo, mas altera a competência territorial e em
razão do valor, bem como a competência de juízo por distribuição (arts. 103 e
106 do CPC). A mesma coisa acontece com a continência (art. 104 do CPC) que
deve ser alegada como preliminar de contestação, apesar de não constar
expressamente neste rol;
§ h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização - a matéria está disciplinada nos arts. 7º a 13 do CPC. Verificando a
incapacidade ou irregularidade na representação, o juiz suspende o processo e
marca o prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprida a
determinação no prazo, o juiz extinguirá o processo se o defeito se referir ao
autor (art. 267, V, do CPC), declarará o réu revel se a ele couber a correção
da irregularidade, ou excluirá o terceiro do processo se sua situação for
irregular;
§ i) Convenção de Arbitragem - Conjunto formado pela cláusula
compromissória e pelo compromisso arbitral (Lei Arbitragem - art. 3º), podendo
o réu alegar, em sede de preliminar, que a demanda não pode ser submetida ao
juízo estatal. O juiz não pode conhecer dessa matéria de ofício, dependendo,
pois, de alegação da parte, sob pena de preclusão.
§ j) Carência da ação - refere-se à falta de uma das
condições da ação: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica
do pedido. A falta dessa última é motivo também de inépcia da inicial.
Reconhecida a carência também se extingue o processo (art. 267, VI, do CPC).
§ k) Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
- Exigência expressa da lei para permitir a parte poder litigar em
juízo. Assim, sendo p. ex., o autor não domiciliado no Brasil ou aqui não
possuindo bens, o juiz poderá exigir a prestação de caução para que o mesmo
possa aqui litigar no intuito de garantir as despesas processuais e os
honorários advocatícios, sob pena da extinção do processo sem julgamento do
mérito.
1.2. Da estrutura da contestação. Do mérito: quanto ao mérito,
a defesa versa objetivamente contra a pretensão do autor, quer atacando o
pedido formulado, quer expondo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito do autor. É importante que o réu impugne especificamente as
alegações produzidas na petição inicial, sob pena de estas serem tidas como
verdadeiras uma vez que fatos incontroversos não precisam ser provados (Art.
302 e 304 do CPC).
2. Das exceções processuais: a exceção deverá ser apresentada em
peça autônoma e será processada em apenso aos autos principais. É considerada
uma defesa processual indireta para questionar a parcialidade do juiz quanto
aos fatos relacionados pelo Código de Processo Civil como suspeição ou
impedimento, ou ainda sua incompetência relativa para o julgamento a causa.
2.1. Da exceção de impedimento e/ou suspeição (art. 312 e seguintes): podem ser
apresentadas tanto pelo autor quanto pelo réu diante das hipóteses elencadas
junto aos arts. 134 e 135 do CPC, devendo ser apresentadas no prazo máximo de
15 dias contados do conhecimento do fato que gerou o impedimento ou a suspeição
do magistrado. Com a apresentação da exceção, o processo será suspenso e o juiz
poderá reconhecer seu impedimento/suspeição ordenando por consequência a
remessa dos autos ao seu substituto legal, salientando que dessa decisão não se
admite nenhum recurso. Caso o mesmo não reconheça os motivos alegados pela
parte, apresentará suas razões em 10 dias, remetendo o feito ao tribunal para
julgamento. Caso a exceção seja desprovida de fundamento a mesma será
arquivada; se procedente, o tribunal condenará o juiz nas custas processuais e
determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal. Importante consignar
que os motivos de impedimento por se tratarem de matéria de ordem pública,
podem ser alegados em todo e qualquer momento processual, não havendo o que se
falar em preclusão. Já os motivos da suspeição, caso não sejam alegados em
momento oportuno são atingidos pelo fenômeno da preclusão.
2.2 Da exceção de incompetência relativa (art. 307 e seguintes): consiste na
modalidade de resposta do réu que tem por objetivo arguir a incompetência
relativa do juízo a fim de impedir a prorrogação da competência. Deve ser
apresentada através de petição diferente da contestação, na qual o excipiente
explanará suas razões da incompetência do juízo e indicará devidamente qual o
juízo competente para o julgamento da causa. Uma vez recebida, o processo será
suspenso até o efetivo julgamento da exceção. (art. 304 do CPC). Do resultado
desse julgamento pelo magistrado, caberá agravo de instrumento no prazo de 10
dias (art. 524 do CPC) dirigido ao Tribunal competente. Caso o réu não
apresente esta exceção, ocorrerá a preclusão e o juízo que, de início, era
incompetente para julgamento da causa, se torna competente diante da inércia da
parte.
3. Da reconvenção: qualifica-se como um contra-ataque
do réu em face do autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado. A
reconvenção possui natureza jurídica de ação, devendo, portanto, ser deduzida
através de uma petição inicial, que deve atender aos ditames do art. 282 e ss
do CPC. Para cabimento da reconvenção, devem ser observadas algumas regras
específicas relacionadas aos pressupostos processuais e regularidade
procedimental, tais como:
§ a) Legitimidade ad causam: o réu da ação passa a ser o autor do
contra-ataque, e vice-versa, recebendo as denominações de réu reconvinte e
autor reconvindo, lembrando que esta regra é pertinente para o caso de
legitimação ordinária. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único, do CPC) e
igualmente, se o réu demandar também em nome de outrem.;
§ b) Oportunidade: a reconvenção é uma das alternativas
da resposta do réu, a ser apresentada no prazo de 15 dias, juntamente com a
contestação, no mesmo momento processual, em peças distintas (simultaneamente).
A perda do prazo para sua apresentação (trata-se de preclusão consumativa), não
exclui a possibilidade da ação própria autônoma, em separado, que pode vir a
ser reunida à anterior em caso de conexão ou continência (arts. 103 e 106 do
CPC).
§ c) Pendência da ação principal e mesmo rito processual: somente é possível
a reconvenção se pendente processo anterior, de mesmo rito. Se o processo
primitivo for extinto antes da oportunidade de defesa (rejeição da inicial, por
exemplo) não há que se falar em reconvenção. Se, após ajuizada a reconvenção,
ocorrer a hipótese de desistência ou extinção do processo anterior, isso não
acarretará a extinção da reconvenção.
§ d) Competência do mesmo juiz para julgamento: classifica-se como
de natureza funcional, porque decorre das funções que o juiz exerce no
processo. Processamento: A reconvenção deve ser oferecida em petição própria,
de maneira simultânea com a contestação, junto ao próprio juízo da ação
originária. Uma vez oferecida, será processada nos mesmos autos, não havendo
suspensão do processo, sendo o autor reconvindo intimado via imprensa oficial,
na pessoa de seus advogados, para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias. Caso
a reconvenção seja admitida, será julgada conjuntamente a ação, na mesma
sentença, sendo, portanto, passível de Recurso de Apelação. Caso o juiz rejeite
de plano a reconvenção, admite-se recurso de agravo de instrumento no prazo de
10 dias (art. 524 do CPC). Tendo em vista que a reconvenção amplia os limites
da relação jurídica processual deduzida em juízo, é mesma incompatível com o
procedimento sumário, no processo cautelar, no processo de execução, bem como
no procedimento do juizado especial cível.
4. Da impugnação do valor da causa: o autor na petição inicial deverá
atribuir à causa um valor de acordo com os requisitos do art. 258 e 259 do CPC,
que terá, por função, servir como base para o recolhimento de custas
processuais, fixação de honorários advocatícios, escolha de rito processual,
etc... Caso o réu não concorde com o valor atribuído pelo autor, este poderá no
prazo da contestação, por meio de petição fundamentada, impugnar o valor da
causa (art. 261 do CPC), através de incidente processual específico. Após
regular manifestação da parte contrária, se for o caso, o juiz proferirá sua
decisão (regra geral interlocutória - art. 162, §2º, do CPC), desafiando
recurso de Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC).
5. Impugnação dos benefícios da gratuidade de justiça: os benefícios da
gratuidade de justiça são concedidos àqueles juridicamente pobres, que não
possuam condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 2º , parágrafo
único, da Lei nº 1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em
declaração especifica (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Os benefícios da gratuidade
de justiça compreendem todos os atos do processo do inicio ao final em todas as
instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts. 6º e 9º da Lei
nº 1.060/50). Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a
outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a
declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo
o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art. 333, I, do CPC. De
regra, deve ser apresentada em petição especifica, gerando, por consequência,
um incidente processual que será autuado em apartado, e será instruído devidamente
para analise da situação de pobreza da parte beneficiada, situação esta que
desafia recurso de Apelação (art. 17 da Lei nº 1.060/50). Caso a decisão seja
efetuada no curso do processo, por se tratar de decisão interlocutória,
admite-se recurso de Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC).
6. Da ação declaratória incidental: a ação incidental vem regulada nos
arts. 5º, 325 e 470, do CPC, sendo que o pedido de declaração está entre as
providências preliminares logo após a contestação e antes do julgamento
conforme o estado do processo. Pode ser proposta autonomamente (art. 4º do
CPC), porque a certeza das relações jurídicas já é um bem protegido pelo
direito, mas pode também ser proposta em caráter incidental, quando a
controvérsia sobre a existência de uma relação jurídica surge como questão
prejudicial à decisão de demanda já proposta. Entende-se a questão prejudicial
como sendo uma relação jurídica controvertida, que subordina e condiciona a
resolução da lide em andamento. O autor pode ajuizá-la em até 10 dias contados
da intimação sobre a contestação do réu (art. 325 do CPC). O réu, por sua vez,
também poderá apresentar essa ação no prazo da contestação. Esse prazo é
preclusivo, ou seja, se as partes não fizerem o pedido de declaração incidente no
momento oportuno não poderá mais fazê-lo. Além do momento adequado, a ação
declaratória incidental somente será recebida e julgada conjuntamente ao pedido
principal se a questão prejudicial for uma relação jurídica controvertida
constituindo pressuposto para julgamento da lide e o juiz for competente em
razão da matéria. Regra geral, o julgamento da ação declaratória incidental
será feito na mesma sentença da ação principal, aplicando-se a ela o disposto
no art. 34 do CPC no que tange as verbas de sucumbência, cabendo desta
apelação. Se, porém, a ação declaratória incidental for rejeitada liminarmente,
caberá agravo de instrumento.
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