METROPOLITANA: MATERIAL PARA REVISÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Queridos alunos, segue abaixo um material exclusivo para quem deseja revisar a matéria estudada durante o semestre. BOA LEITURA! 
Da formação, suspensão e extinção do processo
1. Formação: em linhas gerais, a formação do processo deve ser analisada sob a ótica de ambas as partes na demanda. Sob a ótica do autor, o processo se inicia com o despacho do magistrado recebendo a petição inicial ou ainda, nas comarcas que contêm mais de um juízo competente, com a distribuição da petição inicial (art. 263 do CPC), peça esta que deverá atender objetivamente os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. A regra é que a distribuição das ações seja feita livremente através de sorteio, sendo somente excluído dele aqueles juízes que previamente tenham declarado seu impedimento ou suspeição para aquele determinado tipo de ações que está sendo distribuída (arts. 134 e 135 do CPC). Inobstante a tais regras, importante ainda lembrar que as ações podem também ser distribuídas por dependência a um determinado juízo, diante da existência de algum vínculo preexistente do processo (art. 253 do CPC):
§  a) Conexão ou continência de causas (arts. 103 e 104 CPC);
§  b) Desistência anterior de processo idêntico;
§  c) Ajuizamento pelas partes de ações idênticas. Constatada a regularidade da inicial, o juiz ordenará a citação do réu e o processo terá regular seguimento; caso exista qualquer vício em relação aos requerimentos formulados, o juiz poderá determinar a emenda da petição inicial no prazo de até 10 dias (art. 284 do CPC), ou determinar seu indeferimento (art. 295 do CPC). Sob a ótica do réu, o processo estará devidamente formado quando constituída a relação jurídica processual através da citação válida (art. 219 do CPC).
1.1. Suspensão: o Código relaciona nos incisos do art. 265 do CPC, as causas de suspensão do processo, sendo que as principais causas dizem respeito à incapacidade ou morte das partes e seus advogados, da apresentação de exceções, por motivo de força maior ou convenção das partes, pelas férias forenses, ou por determinadas questões prejudiciais, como p. ex., o incidente de falsidade documental. Com o processo suspenso, é vedada a prática de atos processuais, exceto os considerados urgentes (art. 266 do CPC). Da mesma maneira, os prazos ficam suspensos e somente retomarão seu curso pelo tempo remanescente após determinação específica do juízo, com a intimação da parte para impulsioná-lo. Assim, temos como casos de suspensão do processo:
§  a) Perda da Capacidade ou Morte da Parte ou do Advogado: o processo fica suspenso até que seja integrada a capacidade da parte, ou, no caso de óbito, da parte até a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros (art. 43 do CPC). Exceção a essa regra existe se o direito em litígio for de natureza personalíssima (por exemplo, divórcio), quando então o processo será extinto. No caso especifico de falecimento do advogado, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação da parte para a constituição de um novo patrono em 20 dias. Se o autor não constituir novo advogado no prazo legal, há a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o réu não constituir novo advogado é imposta a decretação da revelia. (art. 265, § 2º, do CPC);
§  b) Convenção das partes: a convenção de ambas as partes pode suspender o processo por, até no máximo, 6 meses. Importante anotar que a suspensão pela convenção das partes não interrompe os prazos peremptórios, como o prazo para apresentação de defesa do réu;
§  c) Oferecimento de exceções processuais: as exceções são espécies de defesa do réu contra o respectivo órgão jurisdicional que preside o julgamento do processo (art. 304 do CPC). Essas defesas tendem a discutir a incompetência do juízo (art. 112 do CPC), a suspeição do juiz (art. 135 do CPC) ou, ainda, seu impedimento (art. 134 do CPC) para julgar o processo;
§  d) Existência de questões prejudiciais: essas questões prejudiciais são questões impeditivas do julgamento da demanda, posto que influenciam no respectivo julgamento do mérito e sem sua regular decisão o processo em apreço não poderá ser julgado. Nessas hipóteses, o período de suspensão não poderá exceder um ano. Findo o prazo, prossegue-se o processo (art. 265, § 5º, do CPC);
§  e) Por Motivo de Força Maior: trata-se de um evento inevitável e imprevisível que impede a realização do ato processual, como o alagamento, incêndio no fórum, falta de luz, etc...;
§  f) Nos demais casos regulados pelo Código: o CPC apresenta ainda outros casos de suspensão do processo, como por exemplo nas hipóteses de instauração das respectivas intervenções de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79 do CPC), incidente de falsidade documental (art. 394 do CPC), ausência de bens na execução (art. 791, III, do CPC), Embargos de Terceiro (art. 1052 do CPC), etc...
1.2. Extinção do processo: a extinção do processo nada mais é do que o ponto final colocado junto ao conflito de interesses pela Jurisdição, admitindo nossa lei processual duas formas:
1.2.1. Extinção do processo sem resolução de mérito: encontra-se relacionada junto ao art. 267 do CPC, sendo certo que, em tais casos, a decisão não resolve a lide. Logo, é admissível a repetição da ação desde que se corrija o defeito que levou à extinção, salvo nas hipóteses do inciso V. Nos demais casos, desde que sanado o vício e pagas as despesas do processo anterior extinto, não há óbice em que o autor intente novamente a ação (art. 268 do CPC). Esta extinção pode se dar por:
§  a) Indeferimento da inicial - ocorre nas situações elencadas junto ao art. 295 do CPC, diante da ausência dos requisitos legais previstos junto aos arts. 282/283 do mesmo Códex, ou ainda nos casos de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, decadência ou prescrição, inadequação do procedimento ou ausência de emenda da inicial;
§  b) Abandono da causa - tal situação ocorre quando as partes negligenciam sua atividade processual e o deixam parado por mais de um ano, ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de 30 dias. Diante dessas hipóteses, antes de extinguir o processo, o juiz deve determinar a intimação pessoal da parte para que dê regular andamento ao feito, sob pena de nulidade; c) Ausência de pressupostos processuais - falta de pressuposto processual, não pode acarretar desde logo a extinção do processo, pressupondo anterior tentativa de correção do vício ou ainda que o defeito seja insuprível. Ex: a incapacidade das partes provoca inicialmente a suspensão do processo, marcando o juiz prazo para que seja sanado o defeito, e, depois a nulidade do feito e sua consequente extinção, se nele nada puder ser preservado (art. 13 do CPC). Conclui-se, portanto, que a extinção somente ocorre se não for possível a preservação, ainda que parcial, do processo;
§  d) Perempção, litispendência e coisa julgada - as hipóteses previstas são impeditivas da constituição e desenvolvimento regular do processo. São os chamados pressupostos objetivos negativos, porque não podem existir para que o processo seja válido. A perempção é a perda do direito de demandar daquele que, por três vezes, deu causa à extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 267, III, do CPC; a litispendência é a situação gerada pela instauração da relação processual idêntica em juízo (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido); a coisa julgada - é a imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento repetido da lide pelo judiciário.;
§  e) Ausência de condições da ação - as condições da ação podem ser enumeradas como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. A extinção do processo por ausência de uma das condições da ação não faz coisa julgada material, portanto admite posterior reiteração da demanda (art. 268 do CPC);
§  f) Convenção de Arbitragem - o compromisso arbitral é o acordo, formal, solene e escrito, que pessoas capazes de contratar podem fazer em matéria de direitos patrimoniais disponíveis, submetendo as questões relativas a esses direitos a árbitros não pertencentes ao Poder Judiciário. Caso esta convenção tenha sido estabelecida para o litígio específico, deverá a parte interessada apontá-la no primeiro momento em que falar nos autos para levar a extinção do processo sem julgamento do mérito;
§  g) Desistência da ação - se o autor desistir da ação, extingue-se também o processo como consequência. A desistência distingue-se da renúncia, porque esta atinge o próprio direito discutido, ao passo que a primeira, apenas a ação, que poderá, novamente, ser intentada, salvo a ocorrência de fato superveniente impeditivo, como por exemplo, a decadência. A desistência até a citação do réu é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independe de manifestação do réu. Após a manifestação, só se consuma a desistência se o réu consentir (art. 267, § 4º, do CPC). Se o réu é revel a desistência não depende da manifestação ou concordância do réu (não contestou - desinteresse). A desistência só produz efeitos depois de homologada por sentença - (art. 158, parágrafo único, do CPC);
§  h) Intransmissibilidade da ação - trata-se de ações fundadas em direito personalíssimo, como por exemplo, o pátrio poder, o direito a alimentos, o direito à separação judicial, etc. A morte do autor ou do réu ou de qualquer um deles, conforme o caso, não transmite o direito que se funda a ação e, por consequência, não transmite a ação, provocando a extinção do processo, porque ninguém pode nele prosseguir. Há casos, porém, que a lei atribui o caráter personalíssimo à iniciativa da ação, permitindo o prosseguimento pelos sucessores, como, por exemplo, a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário, conforme preceitua o art. 560 do CC;
§  i) Confusão - a confusão extingue a obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. Leva a perda do objeto da ação e, por conseguinte, a sua extinção. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, as hipóteses previstas no art. 267, IV, V e VI, do CPC. As demais dependem de provocação, em geral do réu, pois é quem tem interesse em se desvincular do processo, com a consequente condenação do autor nas despesas e honorários de advogado.
1.2.2. Extinção do processo com julgamento de mérito: elenca o art. 269 do CPC as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito. Em tais casos, a decisão resolve a lide, colocando um ponto final no conflito de interesses deduzido em juízo com força imutável e definitiva. Esta extinção pode se dar por:
§  a) Acolhimento ou rejeição do pedido mediato - o juiz aborda a lide e aplica o direito ao caso concreto;
§  b) Reconhecimento jurídico do pedido - o reconhecimento jurídico do pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. Este não admitirá o reconhecimento somente no caso de não ter o réu possibilidade, perante a Lei Civil, de fazer essa aceitação que importa em transigência, ou porque é incapaz, ou porque o direito não comporta esse tipo de manifestação de vontade. Difere da confissão, pois esta consiste no reconhecimento de fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária (art. 348 do CPC). A confissão não resulta necessariamente em sentença de mérito favorável ao autor. É um elemento de prova que, no sistema do Código, pode dispensar a produção das demais provas, tornando o fato incontroverso;
§  c) Transação - a transação pode ser espontânea ou provocada pelo convite à conciliação. É uma forma de autocomposição, na qual as partes resolvem o litígio e o extinguem no plano do direito material. Aceita, o juiz profere sentença de mérito;
§  d) Prescrição e decadência - a prescrição ou a decadência podem ser reconhecidas, conforme as circunstâncias, desde logo, de oficio pelo juiz ao despachar a inicial (art. 219, § 5º, do CPC), após a regular manifestação do réu ou, até mesmo, após a dilação probatória, mas sempre a sentença terá a natureza de sentença de mérito. A prescrição pode ser entendida como a perda do direito de ação pelo seu não exercício em seu tempo oportuno no prazo estabelecido pela lei. A decadência, por sua vez, é a perda do próprio direito material pelo seu não exercício no prazo legal;
§  e) Renúncia - na renúncia, não se consulta a parte contrária para se ver de sua concordância ou não, uma vez ser ato de ordem unilateral do autor pelo qual abre mão de seu direito material. Entretanto, se o direito é irrenunciável, a manifestação de vontade é ineficaz e, por não produzir efeitos no plano do direito material, não será acolhida pelo juiz, prosseguindo o processo. 
2. Da petição inicial: a petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Deve conter os requisitos do art. 282 do CPC e vir acompanhada dos documentos considerados indispensáveis à sua propositura (art. 283 do CPC), além de não conter os vícios do art. 295 do mesmo Código, sob pena de ser indeferida. Via de regra, como ato formal que é, deve ser elaborada de forma escrita e por advogado, ressalvada as hipóteses em que a parte detém por força de lei capacidade postulatória, como por exemplo na Justiça do Trabalho ou nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de valor de até 20 salários mínimos (Lei nº 9.099/95). Deve ainda a petição inicial relatar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas devidas especificações. Por fim, o autor deve também indicar as provas que pretende produzir para demonstrar a verdade dos fatos alegados e requerer especificamente a citação do réu, atribuindo também um valor à causa. Frise-se que todas as causas devem ter um valor a ser fixado segundo as normas dos arts. 258 e 259 do CPC, ou ainda segundo os valores atribuídos pela legislação especial (como por exemplo na Lei do Inquilinato para as ações de Despejo - Lei nº 8.245/91). Caso réu não concorde com o valor atribuído à causa o mesmo poderá impugnar este em peça autônoma por meio de um incidente denominado impugnação do valor da causa (art. 261 do CPC). Excepcionalmente, o juiz pode mandar corrigir de ofício o valor da causa quando for fixado em desacordo com a lei, ou quando suspeitar que a parte atribuiu valor diminuto para tentar fraudar as custas processuais de distribuição, uma vez que ao juiz compete velar pela regularidade procedimental. A petição inicial poderá ser alterada pelo autor até a regular citação do réu e, após isso, passa a alteração a depender de sua expressa anuência. Ainda que exista concordância do réu para com essa alteração, a petição inicial somente poderá ser alterada até a decisão de saneamento do processo (art. 264, parágrafo único cc art. 331, § 2º, do CPC). Caso a petição inicial não atenda as regras expostas, a mesma poderá ser emendada no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC), o que, não sendo realizado acarretará seu indeferimento pelas hipóteses previstas no art. 295 do CPC. A decisão que indefere a petição inicial é uma sentença, que desafia recurso de apelação no prazo de 15 dias, possibilitando ao juiz o exercício de um juízo de retratação num prazo de 48 horas, a fim de analisar uma eventual reconsideração desse indeferimento (art. 296 do CPC). Caso a retratação seja feita o processo tem seguimento regular. Caso contrário, o mesmo é remetido ao Tribunal para julgamento do recurso. Importante ainda mencionar a figura do julgamento improcedente liminar nas demandas repetitivas (art. 285-A do CPC), nos casos de matéria somente de direito, aliado ao fato de naquele juízo específico já existir decisão judicial de total improcedência em processo semelhante (pretensão que já tenha sido controvertida em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo), sendo facultado ao magistrado a reproduzir a sentença anteriormente prolatada, apenas alterando o nome e a qualificação das partes, uma vez que juízo já possui posição firmada quanto à pretensão deduzida. Caso o autor se mantenha inerte, a decisão fará coisa julgada formal, mas não material, uma vez que a ausência do réu ao processo ofende o art. 267, IV cc art. 472 do CPC, assemelhando-se a situação em apreço aquela do indeferimento da petição inicial (art. 295 do CPC). Caso o autor pretenda recorrer, poderá fazê-lo através de Apelação, sendo facultado ao juiz, manter a sentença (art. 285-A, § 2º, do CPC) ou reconsiderar seu julgamento (art. 285-A, § 1º, do CPC), devendo em ambas as hipóteses determinar a citação do réu para constituir a relação jurídica processual válida e assim ter curso o feito, seja pela citação do réu para apresentação de contestação, seja pela citação do réu para apresentação de contra-razões de apelação.
3. Do pedido: em linhas gerais, o pedido é propriamente o provimento jurisdicional buscado pela parte junto ao Estado-Juiz, contra o sujeito passivo da relação jurídica processual. Esse pedido encontra-se devidamente lastreado em uma Causa de Pedir (ou Causa Petendi), que pode ser definida, em síntese, como o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Assim, podemos afirmar que a causa de pedir é constituída pelos elementos remotos (narração dos fatos) e próximos (fundamentação jurídica), o que gera respectivamente as definições de causa de pedir próxima e remota. O pedido da inicial, como regra geral, deve ser composto pela obtenção de uma tutela jurisdicional especifica e os consequentes efeitos práticos do julgamento, situação esta que podemos definir através da formalização junto à petição inicial do pedido imediato (é o tipo de providência jurisdicional pretendida: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo a providência executiva, cautelar ou preventiva), e do pedido mediato (é o benefício, o bem jurídico de direito material que se pretende seja tutelado pela sentença - bem material ou imaterial pretendido). No que tange à sua classificação, a doutrina anota que o pedido por ser simples (o principal e único) ou complexos (que abrangem mais de uma pretensão). Os complexos subdividem-se em:
§  a) Cumulativos propriamente ditos: são aqueles em que há uma soma de pretensões; um ou outro pode ser concedido autonomamente. Ex: Separação Judicial cc Alimentos;
§  b) Subsidiário: quando o autor formula um principal, pedindo que o juiz conheça de um posterior em não podendo acolher o anterior. Assim, por exemplo, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, o pedido principal é o da prática do ato ou abstenção de fato, mas, se não obtiver a conduta desejada, pede-se a prática por terceiro se a obrigação é fungível ou a conversão em perdas e danos se a obrigação é infungível;
§  c) Sucessivos: o código denomina o pedido subsidiário de sucessivo. Porém, entende-se, como sucessivo o pedido que é feito cumulativamente com um primeiro, e em não podendo o juiz acolher o pedido principal passa a examinar o sucessivo. Ex.: adoção e destituição de pátrio poder. (JTJ 165/11; 145/28);
§  d) Alternativos: quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Só se cumprirá ou um ou outro. (art. 252 do CC e art. 288, parágrafo único, do CPC);
§  e) Cominatórios: pedido para que seja imposta uma penalidade a parte que deixar de cumprir a ordem judicial emanada em relação a uma obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, constituindo-se em verdadeira coação sobre o devedor para que respeite a decisão judicial. Caso o juiz entenda necessário em relação às circunstâncias da causa, poderá fixar essa multa cominatória de oficio. (art. 461 do CPC). O CPC determina que os pedidos devem ser certos e determinados, sendo, porém, lícita a formulação de pedidos genéricos nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 286 do CPC, como por exemplo, no caso de Dano Moral, ou até mesmo de pedidos implícitos cuja falta de formulação não prejudica sua apreciação pelo juiz, como por exemplo, honorários advocatícios (art. 20 do CPC), prestações periódicas vincendas (art. 290 do CPC), correção monetária sobre o valor da condenação (Lei nº 6.899/81), etc... De regra, o pedido fornecido na inicial é imutável, podendo ser modificado pelo autor, somente até a citação do réu e, após esta, apenas com o consentimento do demandado, sendo proibida a alteração após o saneamento do processo - art. 264, parágrafo único, do CPC. A cumulação de pedidos, regra geral, é permitida desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juiz seja competente para julgar os pedidos e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (art. 292, §1º, do CPC). Havendo um tipo de procedimento para cada pedido, o autor deverá empregar o procedimento ordinário caso haja interesse na cumulação. 
4. Citação: é o ato pelo qual o réu é chamado em juízo com o objetivo de se defender, de modo que a falta de alguma de suas formalidades legais a torna nula, anulando consequentemente todos os atos que se seguirem (art. 213 do CPC). Por sua vez, o comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação (art. 214 do CPC). A citação válida produz sensíveis efeitos para a relação jurídica processual como um todo (art. 219 do CPC), tais como:
§ a) Tornar prevento o juízo - significa a fixação de competência de um juízo em face de outros juízos que também seriam em tese competentes;
§ b) Induzir litispendência - é um fato processual da existência de um processo em andamento. O segundo processo, se já instaurado, deve ser extinto e, salvo se por qualquer razão, o primeiro foi antes extinto sem julgamento do mérito também. Se não instaurado, deve ser rejeitado (art. 267, V, do CPC). O efeito negativo da litispendência, ou seja, a proibição de existir ação idêntica é matéria de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. As ações são idênticas quando há identidade de partes, o pedido e causa de pedir;
§ c) Tornar a coisa litigiosa - quando o bem material sobre o qual litigam as partes é coisa infungível, a citação válida vincula definitivamente ao processo e seu resultado. Isto não quer dizer que a coisa se torna inalienável, mas sim que qualquer alteração jurídica em sua titularidade é irrelevante e ineficaz para o processo. Assim, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, que continuam a demanda como partes principais; a execução da sentença vai alcançar a coisa, ainda que em mãos de terceiros, porque a eventual alienação se considera em fraude de execução - (art. 592, V, cc o art. 593, I, do CPC);
§ d) Constituir o devedor em mora - fica o devedor em situação de descumprimento da obrigação; ou a dívida é líquida e certa, e nesse caso a mora ocorre a partir do vencimento, ou a dívida será declarada no próprio processo, ficando o devedor em mora a partir da citação, porque esta é a última oportunidade para que o réu deixe de opor-se ao cumprimento da obrigação ainda sem ônus. Se resistir e vier a perder a demanda arcará com os efeitos da mora a partir da citação, inclusive os juros legais ;
§ e) Interromper a prescrição - em consonância com o art. 202 , I , do CC. Se a citação demorar a efetivar-se não por culpa do autor, a prescrição considerar-se-á interrompida a partir da propositura da ação. Isso acontece se o autor promove a citação do réu propiciando os elementos para que se efetive nos dez dias seguintes ao despacho que a determinou, prazo esse que pode ser prorrogado até noventa dias. O juiz também poderá reconhecer de oficio a prescrição, nos termos do art. 219, §5º, do CPC. Os efeitos materiais da citação, a constituição em mora e a interrupção da prescrição se produzem ainda que a citação tenha sido ordenada por juiz incompetente, pois basta a investidura (jurisdição) para assegurar a solenidade e segurança necessária à produção dos efeitos de direito material. Por fim, importante lembrar que, não se fará a citação, salvo para se evitar perecimento de direito, enquanto o réu estiver participando de culto ou celebração religiosa, em caso de luto (falecimento de cônjuge ou parente do morto em linha reta ou colateral até segundo grau pelo prazo de 7 dias), dos noivos, nos três primeiros dias de casamento e dos doentes enquanto for grave seu estado (art. 217 do CPC).
2. Das modalidades de citação: a citação pode ser realizada, em regra, de duas formas distintas, a seguir especificadas como sendo de maneira real (na qual o citando objetivamente recebe o mandado citatório) ou de maneira ficta (o réu não recebe formalmente nada, sendo a citação realizada em prestígio ao devido processo legal, situação na qual regra geral será nomeado para sua defesa um curador especial (art. 9º do CPC). Assim temos:
4.1. Citação real: a citação real pode ser:
§ a) Por mandado, pelo oficial de justiça, o qual, dirigindo-se à residência do réu, dar-lhe-á conhecimento da ação, entregando-lhe a contrafé, (cópia da petição da inicial). Os requisitos da citação por mandado estão previstos no art. 225 do CPC;
§ b) Por carta, por AR ou pelo correio (art. 222 do CPC), é forma de citação real, porque exige a efetiva entrega da carta ao citando, exigindo-se do mesmo a assinatura do recibo (art. 223, parágrafo único, do CPC) junto ao Aviso de Recebimento (AR). A regra é que o comprovante de recebimento da carta seja assinado pelo destinatário, sob pena de nulidade. A jurisprudência, contudo, tem abrandado essa regra, nas hipóteses de lides consumeristas e/ou lides processadas perante o JEC (art. 18, II, da Lei nº 9099/95), assegurando que somente a entrega da correspondência no endereço do destinatário torna válida a citação, sendo ônus do prejudicado comprovar a nulidade (RT 826/290, 838/232), aplicando-se nessas hipóteses a teoria da aparência.
§ c) Por carta rogatória: é o ato de comunicação processual pelo qual a carta deve ser expedida quando o ato tiver que ser praticado no exterior, dirigindo-se à autoridade judiciária estrangeira, por intermédio de autoridades diplomáticas. Caso o país em que esteja o réu se recuse a cumprir a carta rogatória, o local será tido como inacessível, facultando a parte a utilização da citação por edital (art. 231, § 1º, do CPC);
§ d) Por carta precatória: ato de comunicação processual que deve ser executado fora dos limites territoriais da Comarca, mas dentro do território nacional. A validade e eficácia das cartas está condicionada aos requisitos dos arts. 202 e 203 do CPC. A regra é que o juízo destinatário da carta não tem competência para proceder à análise de conveniência ou legalidade do ato processual requerido, nem tampouco pode recusar seu cumprimento (RESP 174529/PB). Excepcionalmente, contudo, o juízo poderá opor-se ao cumprimento dos pedidos formulados pelo órgão remetente diante das situações previstas no art. 209 do CPC.
4.2. Citação ficta: a citação ficta por sua vez pode ser:
§ a) Por hora certa: sendo cabível nas hipóteses dos arts. 227 e 228 do CPC, quando o réu estiver se ocultando, podendo o oficial de justiça proceder à entrega da contrafé a qualquer pessoa que encontrar no local. Essa forma de citação tem por objetivo coibir a ma-fé do réu que pretende prejudicar o processo ao se utilizar da ocultação para evitar a citação. Somente pode ser realizada quando existir essa suspeita de ocultação e o comparecimento do oficial de justiça por pelo menos 3 vezes ao local sem conseguir concluir o ato citatório. A formalidade prevista no art. 229 do CPC, apesar de indispensável (STJ-RT 819/182, 488/121, 710/192, 629/123), não mais pertence ao procedimento citatório, de modo que os prazos decorrentes da citação correm da data da juntada do mandado em cartório e não do envio da carta (RESP 180917/SP);
§ b) Por edital: a condição de ser o réu pessoa incerta, se incerto ou não sabido o seu paradeiro ou ainda a inacessibilidade do local em que se encontre admitem essa modalidade de citação. Todavia, as circunstâncias podem já ser do conhecimento do autor, que pode, desde logo, requerer a citação por edital, justificando as razões do pedido - arts. 231 a 233 do CPC. Os requisitos estão descritos no art. 232 CPC, sendo todos requisitos essenciais. A falha de qualquer um deles anula o ato.
5. Da dispensa de citação (e sua realização posteriormente a sentença).
O art. 285-A do CPC, pós reforma (Lei nº 11.277/06), possibilita ao juiz, nos casos de matéria somente de direito, aliado ao fato de naquele juízo específico já existir decisão judicial de total improcedência em processo semelhante (pretensão que já tenha sido controvertida em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo), faculta o magistrado a reproduzir a sentença anteriormente prolatada, apenas alterando o nome e a qualificação das partes, uma vez que juízo já possui posição firmada quanto à pretensão deduzida. Caso o autor se mantenha inerte, a decisão fará coisa julgada formal, mas não material, uma vez que a ausência do réu ao processo ofende o art. 267, IV cc art. 472 do CPC, assemelhando-se a situação em apreço aquela do indeferimento da petição inicial (art. 295 do CPC). Caso o autor pretenda recorrer, poderá fazê-lo através de Apelação, sendo facultado ao juiz, manter a sentença (art. 285-A, §2º, do CPC) ou reconsiderar seu julgamento (art. 285-A, §1º, do CPC), devendo em ambas as hipóteses determinar a citação do réu para constituir a relação jurídica processual válida e assim ter curso o feito, seja pela citação do réu para apresentação de contestação, seja pela citação do réu para apresentação de contra-razões de apelação. 
Das modalidades de resposta do réu
A resposta do réu pode ser definida como a resistência que este opõe ao pedido formulado pelo autor, por meio de uma defesa processual (objeção- art. 301 do CPC) e uma defesa de mérito, sendo considerado um ato processual pelo qual o réu impugna o processo e a pretensão do autor. A defesa é processual, quando existe a impugnação do instrumento (ação ou processo) de que se pretende valer o autor para a afirmação do seu direito, objetivando evitar a análise do mérito, sendo apresentada através de uma preliminar de contestação se a matéria é de objeção (ex.: litispendência e a coisa julgada, materiais processuais de ordem pública) ou uma exceção em sentido estrito se a alegação é de incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz. A defesa é de mérito quando impugna o direito do autor, sendo realizada através da contestação de maneira substancial ou material, podendo ser indireta (quando consiste em opor fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor) ou direta (quando consiste em resistência que ataca a própria pretensão do autor, negando-a quanto aos fatos ou quanto ao direito material). O prazo para apresentação de resposta do réu regra geral é de 15 dias, dentro do qual deve o réu apresentar, querendo, contestação, exceção, reconvenção. Sendo vários réus com procuradores diferentes, o prazo será em dobro (art. 191 do CPC), começando a contar, regra geral, da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. (art. 241, III, do CPC).
1. Da contestação: é o ato processual pelo qual o réu apresenta sua resposta à pretensão do autor, expondo todos os motivos de fato e de direito de sua resistência. A contestação pode ter matéria de caráter processual (sob a forma de preliminar) e de mérito. Da mesma forma que a inicial, a contestação excepcionalmente também admite complementação diante da ocorrência de fatos supervenientes, ou quanto à matéria considerada absoluta (não preclui) como, por exemplo, no caso de impedimento do juiz e prescrição. A contestação está sujeita a dois princípios, a saber:
§  a) Princípio da eventualidade: todas as defesas devem ser apresentadas de uma só vez, em caráter alternativo ou subsidiário, sob pena de preclusão desta oportunidade. É o ônus da parte de alegar toda a matéria, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente (art. 300/302 do CPC), não se aplicando tal princípio na hipótese de direito superveniente (direito subjetivo) decorrente da situação de fato ou de alteração legislativa que venha se apurar no caso (hipótese de retroatividade da lei), nas questões que o juiz dela reconhecer de ofício ( nulidade absoluta) ou na hipótese de prescrição;
§  b) Ônus da impugnação especificada: é o ônus de impugnar os fatos especificadamente, sob pena de ser considerados verdadeiros. Esse princípio comporta exceção quando o fato não comportar confissão, se a inicial não tiver acompanhada de documento indispensável, se os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa em seu todo ou se outro litisconsorte contestar os mesmos fatos que já ficaram controvertidos. O não cumprimento desse princípio, torna o fato alegado incontroverso, portanto dispensado de prova, (art. 334 do CPC). Caso o réu não apresente regularmente sua contestação, produzirá uma situação processual denominada REVELIA (art. 319 do CPC), gerando em decorrência deste fato, como regra geral, os efeitos de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não impugnados especificadamente pelo réu. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Assim, se existirem elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está obrigado o juiz a decidir em favor do pedido do autor (art. 131 do CPC). Ressalvadas as hipóteses do art. 320 do CPC, a revelia induz o efeito da confissão ficta, presunção de veracidade, tornando os fatos incontroversos (art. 334 do CPC) e determinando o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC), extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, com a procedência ou improcedência do pedido. Para que produza tais efeitos é indispensável que no mandado de citação conste a cominação expressa da parte final do art. 285 do CPC “não sendo contestada a ação se presumirá aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.” Ocorrendo a revelia, “o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem tampouco demandar declaração incidente...” (art. 321 do CPC). Esse dispositivo visa coibir abusos que eventualmente poderiam ocorrer uma vez que, revel, o réu não é mais intimado dos atos do processo, até seu efetivo ingresso na demanda. Assim, como regra, não contestando a ação ou abandonando-a, contra o revel aplica-se o disposto no art. 322 do CPC, correndo contra o mesmo os prazos independentemente de intimação. Todavia, poderá o réu ingressar a qualquer momento no processo, passando, a partir desta data, a ser regularmente intimado na pessoa de seu advogado, sendo, entretanto, vedado ao mesmo discutir questões já decididas sobre as quais ocorrer preclusão.
1.1. Da estrutura da contestação. Das preliminares - objeções processuais (art. 301 do CPC): as matérias de objeção são alegadas em preliminar da contestação, podendo regra geral serem conhecidas de ofício pelo juiz, devendo ser analisadas antes do mérito. Assim temos:
§  a) Inexistência ou nulidade de citação - comparecendo o réu está suprida a falha de citação, mas pode o réu apresentar-se apenas para alegar o vício, reabrindo-se o prazo para contestar, a contar da data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (art. 214 do CPC);
§  b) Incompetência absoluta - a incompetência absoluta trata-se da competência em razão da matéria e funcional. A competência territorial é relativa - devendo ser alegada em exceção ritual do art. 304, sob pena de se ver prorrogada. A absoluta não se prorroga, daí sua arguição não depender de exceção, alegando-se como preliminar de contestação;
§  c) Inépcia da Petição inicial - se o juiz não observar os vícios de ofício, cabe ao réu alegar na contestação, uma vez que a inépcia pode determinar o indeferimento da inicial de plano;
§  d) Perempção - perda do direito de ação quando o autor der causa por três vezes, à extinção do processo sem julgamento do mérito. (arts. 267, III, e 268, parágrafo único, do CPC);
§  e) Litispendência - verifica-se quando se repete ação idêntica a que está em curso;
§  f) Coisa julgada - ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. É indispensável que o primeiro tenha-se se encerrado com sentença de mérito, porque se a extinção foi sem julgamento do mérito, a ação pode ser repetida;
§  g) Conexão - quando entre duas ações lhe for comum o objeto e a causa de pedir. Não determina a extinção do processo, mas altera a competência territorial e em razão do valor, bem como a competência de juízo por distribuição (arts. 103 e 106 do CPC). A mesma coisa acontece com a continência (art. 104 do CPC) que deve ser alegada como preliminar de contestação, apesar de não constar expressamente neste rol;
§  h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização - a matéria está disciplinada nos arts. 7º a 13 do CPC. Verificando a incapacidade ou irregularidade na representação, o juiz suspende o processo e marca o prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprida a determinação no prazo, o juiz extinguirá o processo se o defeito se referir ao autor (art. 267, V, do CPC), declarará o réu revel se a ele couber a correção da irregularidade, ou excluirá o terceiro do processo se sua situação for irregular;
§  i) Convenção de Arbitragem - Conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral (Lei Arbitragem - art. 3º), podendo o réu alegar, em sede de preliminar, que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal. O juiz não pode conhecer dessa matéria de ofício, dependendo, pois, de alegação da parte, sob pena de preclusão.
§  j) Carência da ação - refere-se à falta de uma das condições da ação: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A falta dessa última é motivo também de inépcia da inicial. Reconhecida a carência também se extingue o processo (art. 267, VI, do CPC).
§  k) Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar - Exigência expressa da lei para permitir a parte poder litigar em juízo. Assim, sendo p. ex., o autor não domiciliado no Brasil ou aqui não possuindo bens, o juiz poderá exigir a prestação de caução para que o mesmo possa aqui litigar no intuito de garantir as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena da extinção do processo sem julgamento do mérito.
1.2. Da estrutura da contestação. Do mérito: quanto ao mérito, a defesa versa objetivamente contra a pretensão do autor, quer atacando o pedido formulado, quer expondo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É importante que o réu impugne especificamente as alegações produzidas na petição inicial, sob pena de estas serem tidas como verdadeiras uma vez que fatos incontroversos não precisam ser provados (Art. 302 e 304 do CPC).
2. Das exceções processuais: a exceção deverá ser apresentada em peça autônoma e será processada em apenso aos autos principais. É considerada uma defesa processual indireta para questionar a parcialidade do juiz quanto aos fatos relacionados pelo Código de Processo Civil como suspeição ou impedimento, ou ainda sua incompetência relativa para o julgamento a causa.
2.1. Da exceção de impedimento e/ou suspeição (art. 312 e seguintes): podem ser apresentadas tanto pelo autor quanto pelo réu diante das hipóteses elencadas junto aos arts. 134 e 135 do CPC, devendo ser apresentadas no prazo máximo de 15 dias contados do conhecimento do fato que gerou o impedimento ou a suspeição do magistrado. Com a apresentação da exceção, o processo será suspenso e o juiz poderá reconhecer seu impedimento/suspeição ordenando por consequência a remessa dos autos ao seu substituto legal, salientando que dessa decisão não se admite nenhum recurso. Caso o mesmo não reconheça os motivos alegados pela parte, apresentará suas razões em 10 dias, remetendo o feito ao tribunal para julgamento. Caso a exceção seja desprovida de fundamento a mesma será arquivada; se procedente, o tribunal condenará o juiz nas custas processuais e determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal. Importante consignar que os motivos de impedimento por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser alegados em todo e qualquer momento processual, não havendo o que se falar em preclusão. Já os motivos da suspeição, caso não sejam alegados em momento oportuno são atingidos pelo fenômeno da preclusão.
2.2 Da exceção de incompetência relativa (art. 307 e seguintes): consiste na modalidade de resposta do réu que tem por objetivo arguir a incompetência relativa do juízo a fim de impedir a prorrogação da competência. Deve ser apresentada através de petição diferente da contestação, na qual o excipiente explanará suas razões da incompetência do juízo e indicará devidamente qual o juízo competente para o julgamento da causa. Uma vez recebida, o processo será suspenso até o efetivo julgamento da exceção. (art. 304 do CPC). Do resultado desse julgamento pelo magistrado, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias (art. 524 do CPC) dirigido ao Tribunal competente. Caso o réu não apresente esta exceção, ocorrerá a preclusão e o juízo que, de início, era incompetente para julgamento da causa, se torna competente diante da inércia da parte.
3. Da reconvenção: qualifica-se como um contra-ataque do réu em face do autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado. A reconvenção possui natureza jurídica de ação, devendo, portanto, ser deduzida através de uma petição inicial, que deve atender aos ditames do art. 282 e ss do CPC. Para cabimento da reconvenção, devem ser observadas algumas regras específicas relacionadas aos pressupostos processuais e regularidade procedimental, tais como:
§  a) Legitimidade ad causam: o réu da ação passa a ser o autor do contra-ataque, e vice-versa, recebendo as denominações de réu reconvinte e autor reconvindo, lembrando que esta regra é pertinente para o caso de legitimação ordinária. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único, do CPC) e igualmente, se o réu demandar também em nome de outrem.;
§  b) Oportunidade: a reconvenção é uma das alternativas da resposta do réu, a ser apresentada no prazo de 15 dias, juntamente com a contestação, no mesmo momento processual, em peças distintas (simultaneamente). A perda do prazo para sua apresentação (trata-se de preclusão consumativa), não exclui a possibilidade da ação própria autônoma, em separado, que pode vir a ser reunida à anterior em caso de conexão ou continência (arts. 103 e 106 do CPC).
§  c) Pendência da ação principal e mesmo rito processual: somente é possível a reconvenção se pendente processo anterior, de mesmo rito. Se o processo primitivo for extinto antes da oportunidade de defesa (rejeição da inicial, por exemplo) não há que se falar em reconvenção. Se, após ajuizada a reconvenção, ocorrer a hipótese de desistência ou extinção do processo anterior, isso não acarretará a extinção da reconvenção.
§  d) Competência do mesmo juiz para julgamento: classifica-se como de natureza funcional, porque decorre das funções que o juiz exerce no processo. Processamento: A reconvenção deve ser oferecida em petição própria, de maneira simultânea com a contestação, junto ao próprio juízo da ação originária. Uma vez oferecida, será processada nos mesmos autos, não havendo suspensão do processo, sendo o autor reconvindo intimado via imprensa oficial, na pessoa de seus advogados, para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias. Caso a reconvenção seja admitida, será julgada conjuntamente a ação, na mesma sentença, sendo, portanto, passível de Recurso de Apelação. Caso o juiz rejeite de plano a reconvenção, admite-se recurso de agravo de instrumento no prazo de 10 dias (art. 524 do CPC). Tendo em vista que a reconvenção amplia os limites da relação jurídica processual deduzida em juízo, é mesma incompatível com o procedimento sumário, no processo cautelar, no processo de execução, bem como no procedimento do juizado especial cível.
4. Da impugnação do valor da causa: o autor na petição inicial deverá atribuir à causa um valor de acordo com os requisitos do art. 258 e 259 do CPC, que terá, por função, servir como base para o recolhimento de custas processuais, fixação de honorários advocatícios, escolha de rito processual, etc... Caso o réu não concorde com o valor atribuído pelo autor, este poderá no prazo da contestação, por meio de petição fundamentada, impugnar o valor da causa (art. 261 do CPC), através de incidente processual específico. Após regular manifestação da parte contrária, se for o caso, o juiz proferirá sua decisão (regra geral interlocutória - art. 162, §2º, do CPC), desafiando recurso de Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC).
5. Impugnação dos benefícios da gratuidade de justiça: os benefícios da gratuidade de justiça são concedidos àqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração especifica (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Os benefícios da gratuidade de justiça compreendem todos os atos do processo do inicio ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/50). Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art. 333, I, do CPC. De regra, deve ser apresentada em petição especifica, gerando, por consequência, um incidente processual que será autuado em apartado, e será instruído devidamente para analise da situação de pobreza da parte beneficiada, situação esta que desafia recurso de Apelação (art. 17 da Lei nº 1.060/50). Caso a decisão seja efetuada no curso do processo, por se tratar de decisão interlocutória, admite-se recurso de Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC).
6. Da ação declaratória incidental: a ação incidental vem regulada nos arts. 5º, 325 e 470, do CPC, sendo que o pedido de declaração está entre as providências preliminares logo após a contestação e antes do julgamento conforme o estado do processo. Pode ser proposta autonomamente (art. 4º do CPC), porque a certeza das relações jurídicas já é um bem protegido pelo direito, mas pode também ser proposta em caráter incidental, quando a controvérsia sobre a existência de uma relação jurídica surge como questão prejudicial à decisão de demanda já proposta. Entende-se a questão prejudicial como sendo uma relação jurídica controvertida, que subordina e condiciona a resolução da lide em andamento. O autor pode ajuizá-la em até 10 dias contados da intimação sobre a contestação do réu (art. 325 do CPC). O réu, por sua vez, também poderá apresentar essa ação no prazo da contestação. Esse prazo é preclusivo, ou seja, se as partes não fizerem o pedido de declaração incidente no momento oportuno não poderá mais fazê-lo. Além do momento adequado, a ação declaratória incidental somente será recebida e julgada conjuntamente ao pedido principal se a questão prejudicial for uma relação jurídica controvertida constituindo pressuposto para julgamento da lide e o juiz for competente em razão da matéria. Regra geral, o julgamento da ação declaratória incidental será feito na mesma sentença da ação principal, aplicando-se a ela o disposto no art. 34 do CPC no que tange as verbas de sucumbência, cabendo desta apelação. Se, porém, a ação declaratória incidental for rejeitada liminarmente, caberá agravo de instrumento.
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