TAREFA DE CASA: TURMA 6M1 - METROPOLITANA

Queridos alunos de PROCESSO CIVIL II, conforme conversamos hoje em sala, vamos realizar em casa uma revisão da matéria EXTINÇÃO DO PROCESSO, para tanto, segue abaixo um texto sobre o tema, exercícios, bem como uma sugestão de bibliografia. BOM ESTUDO!


1. Extinção do processo: a extinção do processo nada mais é do que o ponto final colocado junto ao conflito de interesses pela Jurisdição, admitindo nossa lei processual duas formas:
1.1. Extinção do processo sem resolução de mérito: encontra-se relacionada junto ao art. 267 do CPC, sendo certo que, em tais casos, a decisão não resolve a lide. Logo, é admissível a repetição da ação desde que se corrija o defeito que levou à extinção, salvo nas hipóteses do inciso V. Nos demais casos, desde que sanado o vício e pagas as despesas do processo anterior extinto, não há óbice em que o autor intente novamente a ação (art. 268 do CPC). Esta extinção pode se dar por:
§  a) Indeferimento da inicial - ocorre nas situações elencadas junto ao art. 295 do CPC, diante da ausência dos requisitos legais previstos junto aos arts. 282/283 do mesmo Códex, ou ainda nos casos de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, decadência ou prescrição, inadequação do procedimento ou ausência de emenda da inicial;
§  b) Abandono da causa - tal situação ocorre quando as partes negligenciam sua atividade processual e o deixam parado por mais de um ano, ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de 30 dias. Diante dessas hipóteses, antes de extinguir o processo, o juiz deve determinar a intimação pessoal da parte para que dê regular andamento ao feito, sob pena de nulidade; c) Ausência de pressupostos processuais - falta de pressuposto processual, não pode acarretar desde logo a extinção do processo, pressupondo anterior tentativa de correção do vício ou ainda que o defeito seja insuprível. Ex: a incapacidade das partes provoca inicialmente a suspensão do processo, marcando o juiz prazo para que seja sanado o defeito, e, depois a nulidade do feito e sua consequente extinção, se nele nada puder ser preservado (art. 13 do CPC). Conclui-se, portanto, que a extinção somente ocorre se não for possível a preservação, ainda que parcial, do processo;
§  d) Perempção, litispendência e coisa julgada - as hipóteses previstas são impeditivas da constituição e desenvolvimento regular do processo. São os chamados pressupostos objetivos negativos, porque não podem existir para que o processo seja válido. A perempção é a perda do direito de demandar daquele que, por três vezes, deu causa à extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 267, III, do CPC; a litispendência é a situação gerada pela instauração da relação processual idêntica em juízo (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido); a coisa julgada - é a imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento repetido da lide pelo judiciário.;
§  e) Ausência de condições da ação - as condições da ação podem ser enumeradas como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. A extinção do processo por ausência de uma das condições da ação não faz coisa julgada material, portanto admite posterior reiteração da demanda (art. 268 do CPC);
§  f) Convenção de Arbitragem - o compromisso arbitral é o acordo, formal, solene e escrito, que pessoas capazes de contratar podem fazer em matéria de direitos patrimoniais disponíveis, submetendo as questões relativas a esses direitos a árbitros não pertencentes ao Poder Judiciário. Caso esta convenção tenha sido estabelecida para o litígio específico, deverá a parte interessada apontá-la no primeiro momento em que falar nos autos para levar a extinção do processo sem julgamento do mérito;
§  g) Desistência da ação - se o autor desistir da ação, extingue-se também o processo como consequência. A desistência distingue-se da renúncia, porque esta atinge o próprio direito discutido, ao passo que a primeira, apenas a ação, que poderá, novamente, ser intentada, salvo a ocorrência de fato superveniente impeditivo, como por exemplo, a decadência. A desistência até a citação do réu é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independe de manifestação do réu. Após a manifestação, só se consuma a desistência se o réu consentir (art. 267, § 4º, do CPC). Se o réu é revel a desistência não depende da manifestação ou concordância do réu (não contestou - desinteresse). A desistência só produz efeitos depois de homologada por sentença - (art. 158, parágrafo único, do CPC);
§  h) Intransmissibilidade da ação - trata-se de ações fundadas em direito personalíssimo, como por exemplo, o pátrio poder, o direito a alimentos, o direito à separação judicial, etc. A morte do autor ou do réu ou de qualquer um deles, conforme o caso, não transmite o direito que se funda a ação e, por consequência, não transmite a ação, provocando a extinção do processo, porque ninguém pode nele prosseguir. Há casos, porém, que a lei atribui o caráter personalíssimo à iniciativa da ação, permitindo o prosseguimento pelos sucessores, como, por exemplo, a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário, conforme preceitua o art. 560 do CC;
§  i) Confusão - a confusão extingue a obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. Leva a perda do objeto da ação e, por conseguinte, a sua extinção. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, as hipóteses previstas no art. 267, IV, V e VI, do CPC. As demais dependem de provocação, em geral do réu, pois é quem tem interesse em se desvincular do processo, com a consequente condenação do autor nas despesas e honorários de advogado.
1.2. Extinção do processo com julgamento de mérito: elenca o art. 269 do CPC as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito. Em tais casos, a decisão resolve a lide, colocando um ponto final no conflito de interesses deduzido em juízo com força imutável e definitiva. Esta extinção pode se dar por:
§  a) Acolhimento ou rejeição do pedido mediato - o juiz aborda a lide e aplica o direito ao caso concreto;
§  b) Reconhecimento jurídico do pedido - o reconhecimento jurídico do pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. Este não admitirá o reconhecimento somente no caso de não ter o réu possibilidade, perante a Lei Civil, de fazer essa aceitação que importa em transigência, ou porque é incapaz, ou porque o direito não comporta esse tipo de manifestação de vontade. Difere da confissão, pois esta consiste no reconhecimento de fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária (art. 348 do CPC). A confissão não resulta necessariamente em sentença de mérito favorável ao autor. É um elemento de prova que, no sistema do Código, pode dispensar a produção das demais provas, tornando o fato incontroverso;
§  c) Transação - a transação pode ser espontânea ou provocada pelo convite à conciliação. É uma forma de autocomposição, na qual as partes resolvem o litígio e o extinguem no plano do direito material. Aceita, o juiz profere sentença de mérito;
§  d) Prescrição e decadência - a prescrição ou a decadência podem ser reconhecidas, conforme as circunstâncias, desde logo, de oficio pelo juiz ao despachar a inicial (art. 219, § 5º, do CPC), após a regular manifestação do réu ou, até mesmo, após a dilação probatória, mas sempre a sentença terá a natureza de sentença de mérito. A prescrição pode ser entendida como a perda do direito de ação pelo seu não exercício em seu tempo oportuno no prazo estabelecido pela lei. A decadência, por sua vez, é a perda do próprio direito material pelo seu não exercício no prazo legal;
§  e) Renúncia - na renúncia, não se consulta a parte contrária para se ver de sua concordância ou não, uma vez ser ato de ordem unilateral do autor pelo qual abre mão de seu direito material. Entretanto, se o direito é irrenunciável, a manifestação de vontade é ineficaz e, por não produzir efeitos no plano do direito material, não será acolhida pelo juiz, prosseguindo o processo.
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA:
 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2011.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
EXERCÍCIOS DE REVISÃO

1. (OAB/MG - 2007.2) Há extinção do processo com resolução de mérito:
a) quando o juiz indefere a petição inicial inepta.
b) quando o juiz indefere a petição inicial ao pronunciar a prescrição de oficio.
c) quando o juiz indefere a petição inicial ao verificar a ilegitimidade ativa.
d) quando o juiz indefere a petição inicial ao verificar que o autor não tem interesse processual.

2. (OAB/MS - 76.º) Poderá ser extinto o processo, sem resolução do mérito, exceto:
a) quando for indeferida a inicial;
b) quando acolhida a alegação de perempção;
c) pela convenção de arbitragem;
d) quando o autor e réu transigirem.

3. (Defensor Público/SP - 2.º - 2007) “Todas as hipóteses extintivas do processo, previstas no 
art. 267 do CPC, permitem a repropositura da ação”. Esta afirmação está
a) correta, pois essas extinções processuais são sem resolução do mérito, e, portanto, não geram a coisa
julgada material.
b) incorreta, porque no caso de ilegitimidade de parte a ação não poderá mais ser proposta.
c) incorreta.
d) correta, pois desde que recolha as custas o autor poderá repropor a ação novamente.
e) incorreta, pois só no caso da ocorrência de perempção a parte não mais poderá repropor a demanda.

4. (OAB/Unificados - CESPE 2009.1) Acerca de suspensão e extinção do processo, assinale a
opção correta
a) O juiz não poderá conferir ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial quando esta não
contiver o pedido, devendo, nesse caso, extinguir o processo, sem resolução do mérito.
b) A ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Entretanto, caso não indefira liminarmente a inicial por falta de interesse processual, o juiz, em face da
preclusão, não poderá, posteriormente, extinguir o processo.
c) Se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. haverá a extinção do processo, sem
resolução do mérito.
d) Falecendo o advogado do réu. o juiz marcará o prazo de 20 dias para que seja constituído novo
mandatário. Se, transcorrido esse prazo, o réu não tiver constituído novo advogado, o processo
prosseguirá à sua revelia.

5. (Procurador do Estado/PR - 2007) Julgue os itens a seguir: I. Não se admite a desistência de ação ordinária após a prolação de sentença de mérito, ainda que haja a concordância do réu e a pendência de recurso de qualquer das partes. II. O reconhecimento do pedido por parte do réu pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da decisão. III. O falecimento do impetrante é caso de extinção do processo de mandado de segurança sem julgamento do mérito. IV. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pelo autor exige prévio requerimento do réu. Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas:
a) Todos os itens estão corretos.
b) Os itens I, II e IV estão corretos.
c) Os itens II, III e IV estão corretos.
d) Os itens I e III estão corretos.
e) Os itens II e IV estão corretos.
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