Queridos alunos, considerando o novo tema abordado em sala: ALIENAÇÕES JUDICIAIS, responda:
1) Como se dá a alienação judicial de produtos decorrentes do
matrimônio?
2) Até quando o condômino pode exercer a preferência na compra do bem
em condomínio?
Segue abaixo texto para o estudo regular semanal. Aproveitem!
Procedimentos
especiais de jurisdição voluntária ou graciosa
Todos os tipos de procedimento
especial de jurisdição voluntária estão regulados no CPC e em legislações
esparsas.
1. Generalidades
1.1. Requerimento: em regra, o juiz não agirá de oficio;
deve, pois, ser provocado pelo MP ou pelo interessado.
1.2. Defesa: o prazo para apresentação de resposta é de 10 dias.
1.3. Provas: os fatos alegados devem ser provados pelos interessados, que podem
fazer uso de todos os meios de prova admitidos em lei. O juiz tem poderes para
investigar livremente, podendo ordenar, de ofício, a produção de provas.
1.4. Fazenda Pública: oitiva obrigatória, quando tiver
interesse.
1.5. Citação: todos interessados devem ser citados.
1.6. Ministério Público: obrigatoriamente é citado.
1.7. Sentença: feito o requerimento, independente de apresentação de defesa, havendo
prova dos fatos, o juiz proferirá sentença em 10 dias, sem necessidade de
observar a legalidade estrita. Após a publicação da sentença, é permitida a sua
alteração, por motivos supervenientes.
1.8. Situações que seguirão esse procedimento geral:
§ a) emancipação: utilizada para que o relativamente
incapaz, não sujeito ao poder familiar, ou seja, que esteja sob tutela, adquira
capacidade absoluta.
§ b) sub-rogação: quando os bens adquiridos por herança
ou doação forem gravados com cláusula de inalienabi-lidade, é possível realizar
a substituição do bem por outro ou por apólices de divida pública.
§ c) alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de
órfãos ou de interditos: para a alienação dos bens de menores
ou interditos, a lei exige autorização judicial. Quanto aos bens dotais, o CC
de 2002 retirou do ordenamento jurídico o casamento sob regime dotal, mas os
casamentos até então realizados sob esse regime são regulados pelo CC de 1916.
Assim, se houver interesse na venda do bem do tal, a alienação seguirá esse
procedimento.
§ d) alienação judicial de quinhão em coisa comum: em condomínio de
coisa indivisível, se um condômino quiser alienar o seu quinhão, poderá fazê-lo
em juízo, já que aos outros co-proprietários assiste o direito de pre-ferência.
§ e) alienação, administração ou locação de coisa comum: em caso de
condomínio de coisa indivisível, física, jurídica ou em razão da finalidade, os
condôminos podem vender judicialmente a coisa para desfazer o condomínio. Se,
sem vender a coisa, não chegarem a um acordo quanto à utilização e exploração
do bem, também podem recorrer a esse procedimento, com o fito de decidir se o
bem será administrado ou locado.
§ f) extinção de usufruto e de fideicomisso: o usufruto é um
direito real, pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, adquire o direito, por
meio da lei ou do contrato, de usar, fruir e gozar da coisa (moveis ou imóveis,
fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou inconsumíveis), por período certo de
tempo. Fica extinto nos casos dispostos no art. 1.410 do CC, após
reconhecimento judicial. O fideico-misso é a instituição de uma obrigação pelo
testador a um herdeiro ou legatário (fiduciário) de transmitir a outrem
(fideicomissário) a herança ou legado após determinado tempo ou condição.
Quando o fideicomisso extinguir-se, é necessário que tal fato seja reconhecido
judicialmente.
2. Alienação judicial: quando a lei determina que certos
bens só podem ser alienados judicialmente ou quando os bens depositados
judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem
grandes despesas para sua guarda, o juiz, de ofício, ou a requerimento do
depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão. Não se
efetivará quando, em se tratando de bens cuja guarda implique dispêndio, uma
das partes custeá-lo. Não se confunde com a realizada no processo autônomo de
execução ou na fase de cumprimento de sentença.
2.1. Procedimento: requerida a alienação, o juiz ouvirá
a parte contrária, antes do julgamento. A alienação será por leilão; porém, se
todos os interessados forem maiores e capazes, podem estipular a alienação
direta. Determinada a alienação, será avaliado o bem, salvo se houver uma
avaliação anterior e o valor permaneceu inalterado. Em seguida são publicados
os editais (segundo entendimento do STJ) e intimado o MP. A alienação do bem
será feita pelo maior lance, mesmo que inferior ao valor da avaliação; em se
tratando de bens de incapazes, o lance deve corresponder a pelo menos 80% do
valor da avaliação. Realizada a alienação, serão deduzidas as despesas do valor
apurado, depositando o restante.
Bom estudo!
Profa. Fernanda Resende
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