

Abaixo segue um pequeno resumo da matéria estudada em nosso úlitmo encontro: CURATELA DOS INTERDITOS.
Curatela dos interditos: a interdição é a declaração judicial de incapacidade de pessoas com idade superior a 18 anos, para a prática de atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II e III, e 4º, II, III e IV, do CC. Só poderá ser requerida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente próximo, ou pelo MP (legitimação concorrente em caso de doença mental grave, e subsidiária se os demais legitimados não existirem ou forem omissos). Na interdição requerida pelo MP, o juiz dará ao interditando um curador. Procedimento: na inicial, que deverá ser apresentada no foro do domicilio do interditando, o interessado provará sua legitimidade e especificará os fatos que revelam a incapacidade do interditando. Será efetuada a citação do interditando para que, acompanhado de advogado, compareça a audiência, na qual o juiz o examinará e o interrogará. O prazo para impugnação é de cinco dias. Após, o juiz nomeará perito para examinar o interditando. Apresentado o laudo, será realizada a audiência de instrução, seguida de julgamento com nomeação de curador. A sentença terá efeitos imediatos, mesmo pendendo julgamento de recurso, sendo inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Cancelamento de interdição: terá lugar na hipótese de desaparecimento da causa que determinou a interdição. Poderá ser requerida pelo interditado, pelo curador ou por procurador. O pedido será apensado aos autos da interdição. Nomeado perito e apresentado o laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. Se a sentença acolher o pedido, após o trânsito em julgado, será publicada nos mesmos moldes da publicação da sentença que determina a interdição.
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