TURMA 8NA - MATERIAL PARA PRÓXIMA AULA!!!

Queridos alunos do 8° período noturno da METROPOLITANA, em nossa próxima aula de Processo Civil IV (19/9/11) iremos tratar sobre o tema TESTAMENTOS e CODICILOS e para tanto iremos realizar em GRUPOS uma atividade em sala de aula para qual vocês deverão trazer seus livros de processo civil, bem como hidrocor, giz de cera, tesoura, cola, revistas usadas e demais materiais de arte. Vai rolar música também... Aguardo vocês!!!

Abaixo segue um pequeno resumo da matéria estudada em nosso úlitmo encontro: CURATELA DOS INTERDITOS.
Curatela dos interditos: a interdição é a declaração judicial de incapacidade de pessoas com idade superior a 18 anos, para a prática de atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II e III, e 4º, II, III e IV, do CC. Só poderá ser requerida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente próximo, ou pelo MP (legitimação concorrente em caso de doença mental grave, e subsidiária se os demais legitimados não existirem ou forem omissos). Na interdição requerida pelo MP, o juiz dará ao interditando um curador. Procedimento: na inicial, que deverá ser apresentada no foro do domicilio do interditando, o interessado provará sua legitimidade e especificará os fatos que revelam a incapacidade do interditando. Será efetuada a citação do interditando para que, acompanhado de advogado, compareça a audiência, na qual o juiz o examinará e o interrogará. O prazo para impugnação é de cinco dias. Após, o juiz nomeará perito para examinar o interditando. Apresentado o laudo, será realizada a audiência de instrução, seguida de julgamento com nomeação de curador. A sentença terá efeitos imediatos, mesmo pendendo julgamento de recurso, sendo inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Cancelamento de interdição: terá lugar na hipótese de desaparecimento da causa que determinou a interdição. Poderá ser requerida pelo interditado, pelo curador ou por procurador. O pedido será apensado aos autos da interdição. Nomeado perito e apresentado o laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. Se a sentença acolher o pedido, após o trânsito em julgado, será publicada nos mesmos moldes da publicação da sentença que determina a interdição.
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