METROPOLITANA: TURMA 8MA - APELAÇÃO

Prezados alunos do 8° período manhã, segue abaixo o EXERCÍCIO SOBRE APELAÇÃO para ser entregue em manuscrito em nossa próxima aula 21/10/2011. Logo após o caso prático, há também algumas dicas sobre o procedimento deste recurso.

JOÃO JOSÉ, em janeiro de 2003, após deixar um bar na cidade de Olinda, envolveu-se em acidente de trânsito. A vítima, LICINIO JURANDIR promoveu ação em face de JOÃO, pelo rito sumário, demandando indenização pelos danos materiais e morais experimentados em razão do acidente.

Por sua vez, ao proferir sentença no referido processo, o magistrado condenou JOÃO JOSÉ ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelos danos morais e materiais experimentados por LICINIO. Assim, com o trânsito em julgado do processo, em abril de 2004, o devedor cumpriu integralmente a obrigação prevista na sentença.

Posteriormente, isso em janeiro de 2009, JOÃO JOSÉ propôs ação em face de sua seguradora – SEGURO CAIU –, distribuída à 5ª Vara Cível de Olinda, para ser ressarcido do valor que pagou ao Autor da outra ação. A seguradora, em contestação, alegou, além da prescrição, a existência de cláusula de exclusão do seguro pelo fato do segurado ter agrado o risco, impugnando também o excesso da condenação e os limites do seguro (seguro no valor de R$ 30.000,00 – danos contra terceiros).

Na sentença, o magistrado afastou todos os argumentos apresentados pela seguradora, por entender tratar-se de defesa do consumidor, impondo condenação ao pagamento do valor total.

A sentença foi publicada no Diário Oficial no último dia 3 de outubro.

Assim, na qualidade de advogado da seguradora, dentro do prazo legal, apresente o recurso cabível para a impugnação da sentença.

 DICAS SOBRE APELAÇÃO

1 Generalidades: a apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças em primeiro grau de  jurisdição. Nos termos do art. 162, § 1º, sentença é o ato do juiz que põe fi m ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Para fi ns de apelação, portanto, a sentença é o ato terminativo do processo, independentemente de seu conteúdo, seja a sentença enquadrável nas hipóteses do art. 267 ou nas hipóteses do art. 269.
2. Prazo. 15 dias da intimação da sentença ou, se proferida em audiência, contados da data da realização
desta, posto que, as partes saem intimadas do ato.
3. Efeitos da Apelação: nesta espécie de recurso, o qual tem sido caracterizado como o mais abrangente de todos os recursos previstos, é permitida a rediscussão de todas as questões discutidas em
primeiro grau, tanto as de fato quanto de direito, promovendo novo exame da causa, excluindo-se, apenas, questões decididas antes da sentença, em relação às quais tenha se operado o efeito preclusivo.
A apelação devolverá (daí o efeito devolutivo) ao tribunal o exame das questões anteriores à sentença,
ainda que não decididas. Tais questões, entendidas estas como os pontos controvertidos de fato e de direito, que não tenham sido decididas, porque, se foram, contra a decisão que as resolveu no curso da demanda caberia o recurso de agravo. Se este que era o cabível não foi manejado gerou a preclusão. ATENÇÃO: casos não previstos em leis extravagantes, tampouco, expressamente determinados no Código que a apelação não terá efeito suspensivo, a regra é de que seja ela recebida no duplo efeito.
4. Processamento e Forma: a apelação será ser interposta por meio de petição escrita dirigida ao juiz que proferiu a sentença (“a quo”). Tal petição deverá conter: os nomes e qualifi cação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. É costume forense oferecer em peças separadas a petição dirigida ao juiz (petição de interposição do recurso de apelação) das razões nas quais estão contidos os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Essa prática pode ser utilizada, desde que se forme um conjunto único apresentado de uma só vez. Quando houver a interposição da apelação perante o juízo “a quo”, é plenamente aceitável que se redija uma peça onde se dá a notícia da insatisfação com a sentença proferida, interpondo o recurso de apelação e em página seguinte se redijam as razões, que serão direcionadas ao juízo “ad quem”. Tudo se apresentando em peça formalmente una. Interposta a apelação, se tempestiva (veja que o julgador de primeiro grau faz um prévio juízo de admissibilidade), o juiz a receberá declarando os seus efeitos e dará vista ao apelado para responder.
5. Preparo: envolve custas judiciais e despesas com o encaminhamento do recurso de apelação, denominadas de porte de remessa e de retorno, que deverão ser recolhidas em guia própria e ser comprovado já com a interposição da apelação.
ATENÇÃO: Evidente que, salvo nos casos de partes que são benefi ciárias da justiça gratuita ou estão, por lei (MP, Fazenda Nacional) dispensadas de preparo, a sua falta levará ao indeferimento da apelação, dessa decisão cabendo agravo de instrumento. Se a parte alegar e demonstrar justo motivo para não ter feito o preparo, o juiz pode relevar a pena de deserção. Esta última decisão é irrecorrível, cabendo, todavia, ao tribunal o exame de sua legitimidade. A deserção é a pena ou sanção civil aplicada àquele obrigado a realizar o pagamento integral do preparo supra ou se realizado, o fez parcialmente, sem ter complementado em tempo hábil, tampouco provou o impedimento justo do não recolhimento. A deserção implica no não conhecimento do recurso.
5.1 Pedido da Apelação: considerando o recurso de apelação como o mais amplo de todos, como já afi rmado outrora, bem como, sabendo-se que ele devolverá, na medida da pretensão do recorrente (apelante) as questões para reexame integral pelo tribunal (“ad quem”) mister se faz a distinção entre o que se pretende e a elaboração do pedido do recurso, ao final da petição recursal. Sob este prisma, temos que avaliar qual o objeto do recurso. Se para invalidar ou anular sentença dada em decorrência de inobservância do procedimento pelo julgador, haverá erro de procedimento, o que a doutrina denomina de “error in procedendo”, motivo pelo qual ao tribunal é dado o reexame da questão e em se anulando a
sentença, remeterá os autos ao primeiro grau para regularização do defeito. Com exclusão de casos em que o próprio Tribunal não puder sanar o vício e adentrar no mérito da questão. A outra hipótese é a que chamamos de erro de julgamento, também conhecida como “error in judicando”, onde o eventual erro do julgado reside na má aplicação do direito sobre o fato, o julgamento de fato.
5.2. Resposta do Apelado e Prazo: o prazo para responder sob a forma de contra-razões é também de quinze dias, a ausência destas não se constitui em óbice para o encaminhamento do recurso para o órgão “ad quem”.
5.3 Processamento no Tribunal: no tribunal, o processo é remetido ao relator sorteado, passando, em seguida, ao revisor que o coloca pauta para julgamento. No tribunal, caberá ao relator a providência relativa à preparação do processo para julgamento da Câmara. Na sessão de julgamento, votam três desem bargadores: o relator, o revisor e, o terceiro o desembargador. A parte que pretender realizar sustentação oral poderá requerer, e o fará antes da votação, no prazo de 15 minutos (art. 554).





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