Prezados alunos do 8° período manhã, segue abaixo o EXERCÍCIO SOBRE APELAÇÃO para ser entregue em manuscrito em nossa próxima aula 21/10/2011. Logo após o caso prático, há também algumas dicas sobre o procedimento deste recurso.
JOÃO JOSÉ, em janeiro de 2003,
após deixar um bar na cidade de Olinda, envolveu-se em acidente de
trânsito. A vítima, LICINIO JURANDIR promoveu ação em face de JOÃO,
pelo rito sumário, demandando indenização pelos danos materiais e morais
experimentados em razão do acidente.
Por sua vez, ao proferir sentença no
referido processo, o magistrado condenou JOÃO JOSÉ ao pagamento de R$
100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelos danos morais e
materiais experimentados por LICINIO. Assim, com o trânsito em julgado do
processo, em abril de 2004, o devedor cumpriu integralmente a obrigação
prevista na sentença.
Posteriormente, isso em janeiro de
2009, JOÃO JOSÉ propôs ação em face de sua seguradora – SEGURO CAIU –,
distribuída à 5ª Vara Cível de Olinda, para ser ressarcido do valor
que pagou ao Autor da outra ação. A seguradora, em contestação, alegou, além da
prescrição, a existência de cláusula de exclusão do seguro pelo fato do
segurado ter agrado o risco, impugnando também o excesso da condenação e os limites
do seguro (seguro no valor de R$ 30.000,00 – danos contra terceiros).
Na sentença, o magistrado afastou
todos os argumentos apresentados pela seguradora, por entender tratar-se de
defesa do consumidor, impondo condenação ao pagamento do valor total.
A sentença foi publicada no Diário
Oficial no último dia 3 de outubro.
Assim, na qualidade de advogado da
seguradora, dentro do prazo legal, apresente o recurso cabível para a
impugnação da sentença.
DICAS SOBRE APELAÇÃO
1
Generalidades: a apelação é o recurso ordinário cabível
contra as sentenças em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do art. 162, § 1º, sentença
é o ato do juiz que põe fi m ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Para
fi ns de apelação, portanto, a sentença é o ato terminativo do processo,
independentemente de seu conteúdo, seja a sentença enquadrável nas hipóteses do
art. 267 ou nas hipóteses do art. 269.
2.
Prazo. 15 dias da intimação da sentença ou,
se proferida em audiência, contados da data da realização
desta,
posto que, as partes saem intimadas do ato.
3.
Efeitos da Apelação: nesta espécie de recurso, o qual
tem sido caracterizado como o mais abrangente de todos os recursos previstos, é
permitida a rediscussão de todas as questões discutidas em
primeiro
grau, tanto as de fato quanto de direito, promovendo novo exame da causa,
excluindo-se, apenas, questões decididas antes da sentença, em relação às quais
tenha se operado o efeito preclusivo.
A
apelação devolverá (daí o efeito devolutivo) ao tribunal o exame das questões
anteriores à sentença,
ainda que
não decididas. Tais questões, entendidas estas como os pontos controvertidos de
fato e de direito, que não tenham sido decididas, porque, se foram, contra a
decisão que as resolveu no curso da demanda caberia o recurso de agravo. Se
este que era o cabível não foi manejado gerou a preclusão. ATENÇÃO: casos não previstos em leis extravagantes,
tampouco, expressamente determinados no Código que a apelação não terá efeito suspensivo,
a regra é de que seja ela recebida no duplo efeito.
4.
Processamento e Forma: a apelação será ser interposta
por meio de petição escrita dirigida ao juiz que proferiu a sentença (“a quo”).
Tal petição deverá conter: os nomes e qualifi cação das partes, os fundamentos
de fato e de direito e o pedido de nova decisão. É costume forense oferecer em
peças separadas a petição dirigida ao juiz (petição de interposição do recurso
de apelação) das razões nas quais estão contidos os fundamentos de fato e de
direito e o pedido de nova decisão. Essa prática pode ser utilizada, desde que
se forme um conjunto único apresentado de uma só vez. Quando houver a interposição
da apelação perante o juízo “a quo”, é plenamente aceitável que se redija uma
peça onde se dá a notícia da insatisfação com a sentença proferida, interpondo
o recurso de apelação e em página seguinte se redijam as razões, que serão
direcionadas ao juízo “ad quem”. Tudo se apresentando em peça formalmente una.
Interposta a apelação, se tempestiva (veja que o julgador de primeiro grau faz
um prévio juízo de admissibilidade), o juiz a receberá declarando os seus
efeitos e dará vista ao apelado para responder.
5.
Preparo: envolve custas judiciais e
despesas com o encaminhamento do recurso de apelação, denominadas de porte de
remessa e de retorno, que deverão ser recolhidas em guia própria e ser comprovado
já com a interposição da apelação.
ATENÇÃO: Evidente que, salvo nos casos de partes que são benefi ciárias
da justiça gratuita ou estão, por lei (MP, Fazenda Nacional) dispensadas de
preparo, a sua falta levará ao indeferimento da apelação, dessa decisão cabendo
agravo de instrumento. Se a parte alegar e demonstrar justo motivo para não ter
feito o preparo, o juiz pode relevar a pena de deserção. Esta última decisão é
irrecorrível, cabendo, todavia, ao tribunal o exame de sua legitimidade. A
deserção é a pena ou sanção civil aplicada àquele obrigado a realizar o pagamento
integral do preparo supra ou se realizado, o fez parcialmente, sem ter
complementado em tempo hábil, tampouco provou o impedimento justo do não
recolhimento. A deserção implica no não conhecimento do recurso.
5.1
Pedido da Apelação: considerando o recurso de
apelação como o mais amplo de todos, como já afi rmado outrora, bem como, sabendo-se
que ele devolverá, na medida da pretensão do recorrente (apelante) as questões para
reexame integral pelo tribunal (“ad quem”) mister se faz a distinção entre o
que se pretende e a elaboração do pedido do recurso, ao final da petição
recursal. Sob este prisma, temos que avaliar qual o objeto do recurso. Se para
invalidar ou anular sentença dada em decorrência de inobservância do
procedimento pelo julgador, haverá erro de procedimento, o que a doutrina
denomina de “error in procedendo”, motivo pelo qual ao tribunal é dado o
reexame da questão e em se anulando a
sentença,
remeterá os autos ao primeiro grau para regularização do defeito. Com exclusão de
casos em que o próprio Tribunal não puder sanar o vício e adentrar no mérito da
questão. A outra hipótese é a que chamamos de erro de julgamento, também
conhecida como “error in judicando”, onde o eventual erro do julgado reside na
má aplicação do direito sobre o fato, o julgamento de fato.
5.2.
Resposta do Apelado e Prazo: o prazo para
responder sob a forma de contra-razões é também de quinze dias, a ausência
destas não se constitui em óbice para o encaminhamento do recurso para o órgão “ad
quem”.
5.3
Processamento no Tribunal: no tribunal, o
processo é remetido ao relator sorteado, passando, em seguida, ao revisor que o
coloca pauta para julgamento. No tribunal, caberá ao relator a providência
relativa à preparação do processo para julgamento da Câmara. Na sessão de
julgamento, votam três desem bargadores: o relator, o revisor
e, o terceiro o desembargador. A parte que pretender realizar sustentação oral
poderá requerer, e o fará antes da votação, no prazo de 15 minutos (art. 554).
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