DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.


Queridos alunos do 8° período de Direito da Faculdade Metropolitana, seguem abaixo breves considerações sobre a Ação de Usucapião estudada em sala nesta semana. BOM ESTUDO!
1. Usucapião: é uma forma originária de aquisição da propriedade móvel (art. 260 do CC) ou imóvel (art. 1242 do CC), por meio do exercício da posse, em obediência aos pressupostos legais. A usucapião também é chamada de “prescrição aquisitiva”, em contraposição à “prescrição extintiva”, regulada pelos arts. 205 e 206 do Código Civil. Nas duas hipóteses, temos o tempo como elemento central para aquisição ou extinção de direitos. O art. 1244 do Código Civil é claro ao estabelecer um paralelo entre a prescrição extintiva e a aquisitiva. Estabelece o referido artigo que “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”. Assim, entre outras limitações não se verificará usucapião entre cônjuges na constância do casamento, tampouco entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, nem mesmo contra menor. Importante ainda observar que, nos termos do art. 1243 do Código Civil, o possuidor poderá somar à sua posse o tempo da posse de seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, no caso da usucapião ordinária, de boa-fé. Trataremos aqui das espécies e requisitos para a usucapião de bem imóvel e, mais adiante, das hipóteses de usucapião de bem móvel. Assim, no que tange à aquisição de bens imóveis, a usucapião pode ser classificada em ordinária, extraordinária e especial.
a) Usucapião ordinária: nos termos do artigo 1242, adquirirá a propriedade do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos contínuos e ininterruptos, com justo título e boa-fé, possuir bem imóvel como o seu. Será, porém, de cinco anos o prazo, se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente e cujo registro tenha sido cancelado, desde que o possuidor tenha nele sua morada ou nele tenha realizado investimentos de interesse social ou econômico.
b) Usucapião extraordinária: adquirirá também a propriedade do imóvel aquele que possuir como seu um imóvel, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Nesse caso, o prazo poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras de caráter produtivo (art. 1238, CC).
c) Usucapião especial: divide-se em rural e urbana:
c.1) Usucapião especial rural: aquele que, não sendo pro­prietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos, imóvel em zona rural, com área não superior a 50 hectares, tornando-o pro­dutivo por seu trabalho ou de sua família, tendo nele sua moradia, adquirirá a sua propriedade (segue o rito sumário).
 c.2) Usucapião especial urbana: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, imóvel em zona urbana, com área não superior a 250m², usando-o para sua moradia ou de sua família, adquirirá a sua propriedade, independentemente de boa-fé e justo título.
Observação: considera-se justo título todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
2. Ação de usucapião de terras particu­lares:
2.1. Legitimidade. Ativa: pessoa física ou jurí­dica que seja possuidor ou compossuidor (deve pedir em nome de todos os compossuidores), com ânimo de dono; passiva: proprietário do imóvel (pessoa que consta no cartório de re­gistro), os confinantes e terceiros interessados (estes citados por edital).
2.2. Foro: o da situação do imóvel. Se a União ingressar motivadamente no feito, a competên­cia é da Justiça Federal. (STJ, Súmula 11).
2.3. Procedimento (usucapião de imóveis): a petição, que conterá os requisitos contidos no art. 282 do CPC, deverá vir instruída com a planta do imóvel e a respectiva certidão do registro de Imóveis, bem como dela deverá constar o pedido de citação do proprietário do imóvel, dos confinantes, por edital, dos réus em lugar incerto e interessados. A inicial tam­bém deverá trazer o pedido de intimação, por via postal, para que manifestem interesse na causa as Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios), bem como o pedido de intimação do Ministério Público. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis.
    Deixe seu Comentário
    Comente no Facebook

1 comentários:

  1. Professora Fernanda, gostei muito da matéria "Da Ação de Usucapião". Mas para complementar meu entendimento gostaria de ver publicado uma matéria sobre a "Soma de Posse para efeito da Usucapião em imóvel".

    ResponderExcluir