TAREFA DE CASA: TURMA 7MA - DECISÕES DO STJ

Prezados alunos, continuando o nosso estudo prático do tema FORMAÇÃO, SUSPENSÃO e EXTINÇÃO DO PROCESSO. Seguem abaixo duas recentíssimas decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, as quais devem ser impressas e lidas por vocês, pois iremos discutir em nossa próxima aula ambas as decisões. BOA LEITURA e até sexta!

1) O CPC determina que havendo conexão entre duas ou mais ações e para evitar decisões conflitantes entre elas, o juiz poderá reunir os feitos para que um único juízo julgue as ações conexas. Por quê no caso abaixo não foi autorizada a reunião dos processos conexos?

CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC. Na hipótese, busca a suscitante – sob alegação de evitar decisões conflitantes – a suspensão do decisum proferido pela Justiça estadual que determinou a imissão na posse dos terceiros que arremataram o imóvel litigioso, uma vez que, na Justiça Federal, questiona-se a validade do contrato de financiamento do referido bem, realizado com a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, destacou-se não ser possível reunir os processos por conexão, diante da impossibilidade de modificação da competência absoluta. Em seguida, reconhecida a existência de prejudicialidade entre as demandas, determinou-se, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, a suspensão da ação de imissão na posse proposta no juízo estadual pelos arrematantes do imóvel em hasta pública. Precedentes citados: MS 12.481-DF, DJe 6/8/2009, e EREsp 936.205-PR, DJe 12/3/2009. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2012.

2) A JUSTIÇA ESTADUAL e A JUSTIÇA FEDERAL podem ser ambas competentes para processar e julgar uma mesma ação, ou seja, podendo o autor escolher entre uma ou outra? Confira o caso abaixo e reflita!

COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.
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