Prezados alunos, para facilitar o estudo de vocês, segue abaixo o link para que todos tenham acesso aos slides utilizados em sala sobre o tema: RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
BOM ESTUDO!
Seguem também abaixo recentes decisões do STJ a respeito da discussão que travamos em sala sobre FRAUDE À EXECUÇÃO:
Quarta
Turma
FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. REGISTRO. PENHORA
A questão posta no REsp cinge-se em saber se
constitui fraude à execução a simples existência, ao tempo da alienação de
imóvel de propriedade do devedor, de demanda em curso em desfavor dele, capaz
de reduzi-lo à insolvência, bastando sua citação válida no feito, sendo, assim,
despicienda a existência de registro da penhora sobre o imóvel alienado. A
Turma entendeu que, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, na redação que lhe
foi dada pela Lei n. 8.953/1994, era exigível a inscrição, hoje averbação (Lei
n. 11.382/2006), da penhora no cartório de registro imobiliário para que
passasse a ter efeito erga omnes e,
nessa circunstância, fosse eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à
execução. Dessa forma, inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a
terceiro, incumbia à exequente e embargada fazer a prova de que o terceiro
tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé.
Ressaltou-se que, in casu, a
alienação do bem objeto da constrição judicial operou-se antes do registro
dela, razão pela qual descabido presumir a má-fé ou o prévio conhecimento do
terceiro adquirente quanto ao gravame. Em verdade, o ônus da prova de que o
terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a
credora, que dela não se desincumbiu. Desse modo, presume-se a boa-fé (ausência
de registro) que merece ser prestigiada, não havendo, portanto, falar em fraude
à execução na espécie (Súm. n. 375-STJ). Diante desses fundamentos, deu-se
provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 113.666-DF, DJ 30/6/1997; REsp
494.545-RS, DJ 27/9/2004; REsp 742.097-RS, DJe 28/4/2008; REsp 493.914-SP, DJe
5/5/2008, e REsp 1.046.004-MT, DJe 23/6/2008. REsp
753.384-DF, Rel.
Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado
em 1/6/2010.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN.
RESP N. 1.141.990-PR, JULGADO
PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO
CPC. OMISSÃO EVIDENCIADA.
1. Os embargos de declaração
consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do
julgado ou dele excluir qualquer
obscuridade ou contradição.
2. Hipótese em que o acórdão
embargado omitiu-se quanto à aplicação
do art. 185 do CTN, que trata
da fraude à execução.
3. Sobre o tema, esta Corte
Superior fixou entendimento a partir do
julgamento do REsp n.
1.141.990-PR, julgado pela sistemática do art.
543-C, do CPC, no sentido de
que se a alienação fosse efetivada
"antes da entrada em vigor
da LC n.º 118/2005 (09.06.2005)
presumia-se em fraude à
execução se o negócio jurídico sucedesse a
citação válida do devedor;
posteriormente à 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor
fiscal após a inscrição do
crédito tributário na dívida ativa".
4. Na ocasião, o relator Min.
Luiz Fux consignou, também, que "a
diferença de tratamento entre a
fraude civil e a fraude fiscal
justifica-se pelo fato de que,
na primeira hipótese, afronta-se
interesse privado, ao passo
que, na segunda, interesse público,
porquanto o recolhimento dos
tributos serve à satisfação das
necessidades coletivas".
Diante disso, tem-se que a fraude à
execução, diversamente da
fraude contra credores, opera-se em
caráter absoluto.
5. In casu, o processo executivo foi ajuizado
em março de 1992, com
a citação válida no mesmo ano.
O negócio jurídico em tela foi levado
ao registro de imóveis em 10 de
maio de 1994, data anterior à
entrada em vigor da LC
118/2005, restando inequívoca a ocorrência de
fraude à execução fiscal.
6. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo de
instrumento e dar provimento ao recurso
especial.
Processo EDcl no
AgRg no Ag 1159027 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0033485-5
Relator(a) Ministro
BENEDITO GONÇALVES (1142)
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Órgão
Julgador T1 -
PRIMEIRA TURMA
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Data do
Julgamento: 05/04/2011
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Data da
Publicação/Fonte: DJe
08/04/2011
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