SLIDES RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - Turma 7° período.


Prezados alunos, para facilitar o estudo de vocês, segue abaixo o link para que todos tenham acesso aos slides utilizados em sala sobre o tema: RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

BOM ESTUDO!

Seguem também abaixo recentes decisões do STJ a respeito da discussão que travamos em sala sobre FRAUDE À EXECUÇÃO:


Quarta Turma
FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. REGISTRO. PENHORA
A questão posta no REsp cinge-se em saber se constitui fraude à execução a simples existência, ao tempo da alienação de imóvel de propriedade do devedor, de demanda em curso em desfavor dele, capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando sua citação válida no feito, sendo, assim, despicienda a existência de registro da penhora sobre o imóvel alienado. A Turma entendeu que, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/1994, era exigível a inscrição, hoje averbação (Lei n. 11.382/2006), da penhora no cartório de registro imobiliário para que passasse a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, fosse eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. Dessa forma, inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbia à exequente e embargada fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé. Ressaltou-se que, in casu, a alienação do bem objeto da constrição judicial operou-se antes do registro dela, razão pela qual descabido presumir a má-fé ou o prévio conhecimento do terceiro adquirente quanto ao gravame. Em verdade, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. Desse modo, presume-se a boa-fé (ausência de registro) que merece ser prestigiada, não havendo, portanto, falar em fraude à execução na espécie (Súm. n. 375-STJ). Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 113.666-DF, DJ 30/6/1997; REsp 494.545-RS, DJ 27/9/2004; REsp 742.097-RS, DJe 28/4/2008; REsp 493.914-SP, DJe 5/5/2008, e REsp 1.046.004-MT, DJe 23/6/2008. REsp 753.384-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 1/6/2010.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN.
RESP N. 1.141.990-PR, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO
CPC. OMISSÃO EVIDENCIADA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer
obscuridade ou contradição.
2. Hipótese em que o acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação
do art. 185 do CTN, que trata da fraude à execução.
3. Sobre o tema, esta Corte Superior fixou entendimento a partir do
julgamento do REsp n. 1.141.990-PR, julgado pela sistemática do art.
543-C, do CPC, no sentido de que se a alienação fosse efetivada
"antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005)
presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a
citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor
fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
4. Na ocasião, o relator Min. Luiz Fux consignou, também, que "a
diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal
justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se
interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público,
porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das
necessidades coletivas". Diante disso, tem-se que a fraude à
execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se em
caráter absoluto.
5.  In casu, o processo executivo foi ajuizado em março de 1992, com
a citação válida no mesmo ano. O negócio jurídico em tela foi levado
ao registro de imóveis em 10 de maio de 1994, data anterior à
entrada em vigor da LC 118/2005, restando inequívoca a ocorrência de
fraude à execução fiscal.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso
especial.
 Processo EDcl no AgRg no Ag 1159027 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0033485-5
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 05/04/2011
Data da Publicação/Fonte: DJe 08/04/2011

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