Para facilitar o estudo de vocês, segue aqui o link para todos acessarem os últimos slides utilizados em sala de aula sobre o tema DEFESAS DO EXECUTADO (Embargos do Devedor e Impugnação no Cumprimento de Sentença).
A TAREFINHA DO LAR da semana deve ser respondida em manuscrito em seu caderno e entregue a mim na nossa próxima aula:
TAREFA DE CASA
1) GUILHERME Niemeyer e ANDERSON Gold celebraram contrato em
que o primeiro se comprometeu a entregar ao segundo um projeto arquitetônico,
ocasião em que o segundo pagará ao primeiro elevada soma em dinheiro.
GUILHERME, apesar de só ter elaborado parte do projeto,
ingressou em juízo, pleiteando o adimplemento de ANDERSON.
Como o contrato havia sido firmado perante uma testemunha, GUILHERME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO de quantia certa contra devedor
solvente, afirmando que o projeto já foi entregue e pleiteando o valor
contratualmente previsto. Distribuído o processo à 4ª Vara Cível de Jaboatão
dos Guararapes/PE, ANDERSON é citado, sendo que até o momento não se efetivou a
penhora.
RESPONDA: Na condição de advogado(a) de ANDERSON,
qual a solução que você daria para o caso? (Justifique detalhada e legalmente
sua resposta com todos os argumentos e pedidos que você utilizaria em favor do seu cliente).
2) Sem saber da existência de qualquer processo judicial,
RUBENS SILVER tem sua conta-corrente penhorada (penhora on-line) e, ao buscar informações, descobre que foi condenado, à
revelia, em processo decorrente de uma batida de carro ocorrida há dois anos.
Tal processo (n. 02020-2.2010.8.17.0670, 5ª Vara Cível) foi ajuizado por
TATIANA MARATO, na Comarca de Gravatá/PE (local do acidente e onde ambos
residem) e foi julgado procedente. Como não houve o pagamento, teve início a
fase de cumprimento de sentença, com a mencionada penhora.
RESPONDA: Qual a medida judicial para
defender os interesses de RUBENS, que passa por dificuldades para cumprir com
suas obrigações (aluguel, água, luz etc.), considerando que sua conta-salário está
bloqueada. (Justifique detalhada e legalmente sua resposta com todos os argumentos e pedidos que você utilizaria em favor do seu cliente).
Para facilitar a solução da TAREFA DE CASA da semana, elaborei abaixo um resumo do tema. BOM ESTUDO!
Embargos do Devedor
1. Disposições gerais: a Lei 11.232/2005 modificou
substancialmente o panorama da execução, sendo importante mencionar que os
embargos do devedor somente são cabíveis atualmente em relação aos títulos
executivos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública (títulos
executivos judiciais e extra-judiciais), já que a defesa do executado no cumprimento
de sentença (título executivo judicial) é exercida por meio do instituto
denominado impugnação.
2. Dos embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial: podem ser
qualificados como ação autônoma (ação declaratória negativa ou ação
desconstitutiva), que tem como objetivo analisar fatos e descobrir se o título
executivo extrajudicial que fundamenta a execução tem eficácia plena, ou seja,
os embargos do devedor visam desfazer o título executivo extrajudicial. O
ajuizamento dos embargos do devedor parte do pressuposto de que, no processo
executivo, nenhuma matéria fática pode ser discutida, visto que já existe um
título executivo extrajudicial que tem como uma das características a certeza.
Nos termos do art. 736 do CPC, o executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão
ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação. E, como qualquer ação, devem os embargos satisfazer
os requisitos para admissibilidade, ou seja, devem estar presentes os
pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação.
Conforme estabelece o art. 739 do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os
embargos:
§ I - quando intempestivos;
§ II - quando inepta a petição (art. 295);
§ III - quando manifestamente protelatórios. Os embargos do executado não
terão, em regra, o efeito de suspender a execução. O juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa
manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,
e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15
(quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido se os embargos
versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for
exclusivamente documental. Caso contrário, designará audiência de conciliação,
instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. No caso
de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente,
multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da
execução.
3. Dos embargos à execução fundada em sentença: com o advento da
Lei 11.232/2005, foram revogados todos os dispositivos relativos aos embargos à
execução fundada em sentença. Com a nova sistemática adotada pelo legislador, a
execução de título executivo judicial passou a ser denominada cumprimento de
sentença, nos termos do art. 475-J do CPC; e a defesa do executado, impugnação,
que, conforme a disciplina do art. 475-L, somente poderá versar sobre:
§ I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
§ II – inexigibilidade do título;
§ III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
§ IV – ilegitimidade das partes;
§ V – excesso de execução;
§ VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
4. Dos embargos à arrematação ou à adjudicação: trata-se de ação
autônoma cujo objetivo consiste em declarar a existência de uma nulidade ou de
uma causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. O prazo
para o ajuizamento dos embargos à arrematação ou à adjudicação é de 5 (cinco)
dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação. Oferecidos os
embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição, ou seja, em caso de
requerimento de desistência, o juiz deferirá de plano o pleito, com a imediata
liberação do depósito feito pelo adquirente. Caso os embargos sejam declarados
manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a
20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da
aquisição.
5. Dos embargos na execução por carta: se o devedor não tiver bens no foro
da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e
alienando-se os bens no foro da situação. Na execução por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios
ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Execução por quantia certa contra devedor insolvente
1. Da insolvência: ocorre estado de insolvência, do
ponto de vista do Processo Civil, toda vez que as dívidas excederem a
importância dos bens do devedor, ou seja, quando se constata objetivamente que
o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir o pagamento de todos os
seus débitos. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a
responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento
de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a
insolvência de ambos. Nos termos do art. 750 do CPC, presume-se a insolvência
quando:
§ I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear
à penhora;
§ II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e
III, do CPC. A declaração de insolvência do devedor produz:
§ I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
§ II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os
atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
§ III - a execução por concurso universal dos seus credores. Declarada a
insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor
deles, até a liquidação total da massa. A declaração de insolvência pode ser requerida:
§ I - por qualquer credor quirografário;
§ II - pelo devedor;
§ III - pelo inventariante do espólio do devedor.
1.1. Da insolvência requerida pelo credor: o credor requererá
a declaração de insolvência do devedor, devendo, para tanto, instruir o pedido
com o respectivo título executivo judicial ou extrajudicial, nos termos do art.
586 do CPC. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor
embargos, cuja natureza jurídica, a despeito da denominação, é de contestação.
Caso não seja oferecida defesa, o juiz proferirá, em 10 dias, a sentença. A
defesa do executado poderá ser fundamentada na alegação de que: o seu
patrimônio ativo é superior ao passivo; não paga por ocorrer alguma das causas
enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, todos do CPC. O devedor ilidirá o pedido
de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do
crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor. Não havendo provas a
produzir, o juiz dará a sentença em 10 dias; havendo-as, designará audiência de
instrução e julgamento.
1.2. Da insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio: é ilícito ao
devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Para tanto, é necessário que o devedor dirija ao juiz da comarca onde tem domicílio
uma petição contendo as seguintes informações:
§ I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio
de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
§ II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada
um;
§ III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que
determinaram a insolvência.
1.3. Da declaração judicial de insolvência: nos termos do art.
761 do CPC, na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
§ I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
§ II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem,
no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo
título. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum,
com a ressalva de que as execuções movidas por credores individuais serão
remetidas ao juízo da insolvência e, havendo, em alguma execução, dia designado
para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o
produto dos bens.
Processo de execução: suspensão e extinção
Considerações gerais e conclusivas: a suspensão é uma crise provisória
que ocorre no processo. A execução será suspensa:
§ I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução (art. 739-A);
§ II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor
não possuir bens penhoráveis. Por outro lado, a extinção da execução com a
satisfação do crédito, que é o grande objetivo do processo de execução,
acontece quando o devedor satisfaz a obrigação e quando o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida. Pode o
processo de execução ser também extinto quando o exequente renuncia ao crédito.
Por fim, importa esclarecer que a extinção só produz efeito quando declarada
por sentença.
0 comentários:
Postar um comentário