CNJ defere liminar e advogados pernambucanos voltam a ter livre acesso aos autos.

O presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves, comemora mais uma vitória conquistada para os advogados pernambucanos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acolhendo pedido da OAB-PE, decidiu em liminar, suspender os efeitos dos incisos 1º e 2º do artigo 5º do provimento nº 36/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. O dispositivo restringia o acesso dos advogados aos autos de processos para fins de extração de cópias.
 
No dia 3 deste mês, o presidente Pedro Henrique encaminhou ao CNJ um pedido de Procedimento de Controle Administrativo com Antecipação de Tutela nº 0005191-02.2013.2.00.0000. O documento alega que o artigo 5º do provimento nº 36/2012 viola o estatuto da advocacia, pois proíbe o advogado de retirar os autos do cartório, admitindo a retirada somente se o advogado estiver habilitado no processo, além de determinar que esta retirada seja exclusivamente para extração de xerox, mediante obrigatoriedade do depósito de um documento de identificação na secretaria do respectivo órgão jurisdicional.
 
A proibição de retirada de autos (carga rápida) vai de encontro ao Estatuto da Advocacia, Lei Federal nº 8.906. O artigo 7º, inciso XIII da Lei determina que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
 
Outra violação cometida é o fato do dispositivo dispor que o advogado que não esteja habilitado nos autos só poderia extrair cópias se acompanhado de um servidor da vara ou de um funcionário da empresa que preste serviço para o Tribunal. Além disso, ficaram reservadas apenas as duas primeiras horas do expediente forense para a extração de cópias e, quando não forem encontrados os autos, o prazo de 24 horas para que os servidores possam localizá-los.
 
O relator do caso, o conselheiro Rubens Curado Silveira, afirmou em sua liminar que o dispositivo “evidencia uma limitação ao direito de acesso aos autos pelos advogados sem procuração, em aparente afronta ao artigo 7º, XIII, da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia”. O texto ainda ressalta que “o Conselho consolidou posicionamento no sentido de que não é possível condicionar ou restringir a retirada de autos por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.
 
O conselheiro Rubens Curado Silveira encaminhou a decisão à secretaria do CNJ para as providências cabíveis. “Defiro a liminar para suspender os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Provimento n. 36/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o requerimento inicial”, afirmou em decisão.

O presidente Pedro Henrique comemorou a decisão. “A OAB-PE de forma alguma podia abster-se de assegurar o livre exercício profissional dos advogados pernambucanos. A violação que vinha sendo promovida pelo dispositivo comprometia não só aos advogados, mas também aos cidadãos, que observavam o acesso à Justiça ser limitado em pleno exercício da profissão”, destaca.

Antes de entrar com o pedido no CNJ, a OAB-PE, por meio do seu presidente Pedro Henrique Reynaldo Alves, encaminhou ao Corregedor Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco os ofícios de números 017/2013–GP e 118/2013-GP solicitando a revisão do artigo 5º do Provimento 036/2010, mas o pedido administrativo não foi atendido.
Fonte: OAB/PE
Clique aqui e acesse a íntegra da Decisão Liminar do Conselho Nacional de Justiça.
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