HONORÁRIOS AVILTANTES SERÃO DISCUTIDOS NO TRF5. PARTICIPE E GANHE 15 HORAS DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR!



Prezados alunos, porque será que o que a gente aprende em sala não usamos na nossa vida real?


Todos nós aprendemos que ao comprar um imóvel a propriedade somente é adquirida com o registro do bem perante o cartório de imóveis, porém, na vida real parece que muitos acabam se descuidando, foi o que aconteceu com uma de minhas clientes.

Ao adquirir seu primeiro bem imóvel, em 1998, após anos de trabalho árduo, a Sra. X (nome fictício) assinou um contrato de promessa de compra e venda particular, registrado em cartório, porém, ao finalizar o pagamento do imóvel, não efetuou a sua escritura, nem tampouco o registro desta no cartório de imóveis. Assim, acabou economizando o pagamento das taxas de registro, bem como do ITBI.

Não tardou para que a Sra. X se casasse, tendo se tornado mãe de duas lindas meninas, fazendo com que o registro do seu imóvel acabasse caindo várias posições na sua lista de prioridades. Ao passar a residir numa linda casa cedida por sua genitora, o apartamento adquirido, ainda na época de solteira, passou a ser alugado e sua renda revertida para pagamento das despesas familiares.

Qual não foi a surpresa da Sra. X ao ser intimada, no início deste ano de 2013, da decisão judicial de penhora do seu único bem imóvel! Pois é, aconteceu o que já era previsto, a pessoa que havia alienado o bem para a Sra. X, isso mesmo, o antigo proprietário que ainda constava no cartório como dono do apartamento estava sendo processado por dívidas para com a União Federal, que rapidamente localizou e conseguiu ordem de penhora sobre vários de seus bens, inclusive o apartamento que agora pertencia - não oficialmente, à Sra. X.

Ao me contratar com sua advogada, foi tomada a providência imediata de propositura de Ação de Embargos de Terceiro, com pedido liminar de manutenção de posse em favor da autora. Ainda bem que a Sra. X havia tomado o cuidado de citar o seu apartamento em todas as suas declarações de imposto de renda, pois esse foi um dos principais fundamentos para que a sentença desta ação julgasse procedente o pedido de cancelamento da penhora e manutenção de posse da autora no seu imóvel.

Feliz da vida fui informar a Sra. X que agora ela poderia cuidar em finalmente registrar seu bem, porém teríamos que aguardar o trânsito em julgado da decisão. De fato houve sim apelação da União Federal, mas para nossa surpresa (isso mesmo: da Sra. X e minha também), o recurso tratava-se exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, pois para o Ilmo. Procurador Federal o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondentes a 1% (um por cento) do valor da causa são honorários exorbitantes diante da "singeleza e repetitividade da questão".

Fiquei pensando cá comigo como seria possível considerar que o trabalho intelectual de propositura e acompanhamento processual de uma ação por três meses consecutivos poderia valer menos que R$ 1.500,00 pelo simples fato de tratar-se de uma questão singela?

Finalmente entendi a argumentação, para o Ilmo. Procurador, quanto mais se trabalha, quanto mais se estuda e se investe em livros e cursos, ora, quanto mais se aprende, mais simples se tornam as causas. Para ele, quanto mais experiência adquirimos, mais repetitivas se tornam as demandas, logo, menor devem ser nossos honorários sucumbencias! Hah, hah, matei a charada.

Se você não concorda com este raciocínio, sinta-se convidado a participar da sessão de julgamento da apelação movida contra a Sra. X (digo, contra os honorários fixados na causa), a ser realizada na sala da 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, que acontecerá no próximo dia 05/12/2013, às 9h, no Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão, no Bairro do Recife, próximo à prédio da Polícia Federal.


Ao assistir a esta sessão e à sustentação oral que será feita por mim, além de demonstrar seu interesse na valorização da nossa profissão, você garante também algumas horas de atividades complementares.

Aguardo você!

Abraço, Profa. Fernanda Resende.

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