Queridos alunos,
Conforme
conversado em sala desde o primeiro dia de aula e também de acordo com o nosso
plano de ensino, será aplicada uma questão extra na nossa prova da II Unidade.
Trata-se
de uma questão de interpretação da obra “A LUTA PELO DIREITO”, de Rudolf Von
Ihering.
Quem
se interessar em fazer esta questão que será entregue após a finalização da
prova, deve levar o livro impresso
para a sala!
Lembro
que a prova valerá de “0 a 10” e que a referida questão trata-se de um ponto
extra, caso a resposta seja dada de acordo com o que for solicitado na questão.
Portanto, é opcional!
O
livro completo já está disponível para download no CLUBE NABUCO!
BOA
LEITURA!
Profa.
Fernanda Resende.
Conceito: é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil.
Natureza: é um recurso
especial na acepção da palavra e tem por finalidade a proteção do
direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza
constitucional.
Previsão legal: o
recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e é cabível quando a decisão
recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face desta constituição; d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea
acrescentada pela EC n◦ 45/04)
Competência: a competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas.
Prazo: o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas
indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a
decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade
para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só
conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o
recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a
questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus
da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico
etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte
local, das questões constitucionais ou federais que se pretende
submeter aos tribunais superiores; d) REPERCUSSÃO GERAL: por força do §
3◦ acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88 pela EC n◦ 45/04, há um
novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a
demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso levado ao STF. É exigência que não se
aplica ao REsp.
NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
A Lei Federal n◦ 11.418, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis
de 60 (sessenta) dias, regulamentou ou § 3◦ do art. 102 da CF/88,
tratando, definitivamente, do detalhamento desse requisito específico de
admissibilidade do RE. Em termos gerais, o que se pode entender por
repercussão geral vem descrito no § 1◦ do novo art. 543-A do CPC, que
diz: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Nota-se, da leitura do
dispositivo, que o STF não mais apreciará matérias que espelhem
interesses meramente individuais, passando a ser tribunal cuja vocação é
decidir questões efetivamente relevantes, com desdobramentos nas
esferas econômica, política, social ou jurídica. Assim, ainda que o RE
veicule matéria constitucional e que todos os demais requisitos de
admissibilidade tenham sido preenchidos, o recurso não será conhecido se
não houver relevância (entenda-se repercussão geral) sobre o ponto
discutido.
Ainda segundo a lei 11.418/06,
deve o recorrente, em preliminar do RE, demonstrar em que consiste a
repercussão geral da matéria debatida no recurso, sendo que, se a
decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF ou
jurisprudência dominante do tribunal, o requisito da repercussão geral
presume-se presente.
Quando uma determinada questão
for considerada como não-relevante, os recursos extraordinários que
versem sobre o mesmo tema também não serão admitidos.
Finalmente, a lei remete ao RISTF a tarefa de regulamentar a execução da lei em comento.
Sobre a repercussão geral, assista à aula do professor Renato Montans, no programa Prova Final da TV Justiça.
Sobre a repercussão geral, assista à aula do professor Renato Montans, no programa Prova Final da TV Justiça.
Ainda
sobre a repercussão geral, assista a entrevista da chefe de gabinete da
Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), Carolina Yumi, que
explica como esse instrumento processual ajuda na diminuição de
processos encaminhados à Suprema Corte.
Interposição: a interposição do recurso extraordinário, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso especial.
Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário:
quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e
do recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente,
ficando o último sobrestado até o julgamento do outro. Para tanto, os
autos subirão, primeiramente, para o STJ visando o julgamento do recurso
especial, e, posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para o
julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado.
Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o
relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por
outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso
especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior
Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja
decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.
Preparo: juntamente com a
interposição do recurso extraordinário, a parte deverá comprovar o
pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de
deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a
petição de interposição do recurso.
Efeito do recurso extraordinário:
o efeito do recurso extraordinário é apenas devolutivo, portanto, o
acórdão poderá ser executado provisoriamente (ver Súmulas 634 e 635 do
STF)..
Admissibilidade:
admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, ele será
remetido ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se inadmitido, a parte
poderá interpor o recurso de agravo 'nos autos' também chamado de
agravo 'por petição' (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal
recorrido.
Extraordinário retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
Processamento: art. 543-B
CONHEÇA SÚMULAS DO STF SOBRE O RE
Súmula 279
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Súmula 281
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Súmula 282
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 283
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Súmula 284
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 285
Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III [102, III CF] da Constituição Federal.
Súmula 287
Súmula 287
Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na
do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
Súmula 292
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, [102, III] da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Súmula 356
O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento.
Súmula 400
Decisão
que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não
autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III [102, III] da constituição federal.
Súmula 456
Súmula 456
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie
Súmula 513
A
decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou
extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de
inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que
completa o julgamento do feito.
Súmula 528
Se
a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo
presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre
qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo
supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de
instrumento.
Súmula 634
Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar
efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de
juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635
Cabe
ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade.
Súmula 636
Não
cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever
a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
Súmula 637
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Súmula 640
É
cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal.
Súmula 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento
interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que
referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Súmula 728
É
de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário
contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o
caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de
julgamento, nos termos do art. 12 da lei 6055/1974, que não foi revogado
pela lei 8950/1994.
Súmula 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Súmula 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.30/04/2014
Queridos alunos, na próxima aula começaremos o estudo do tema de RECURSO ESPECIAL.
Sendo assim, faço seguir um breve resumo sobre o tema e logo abaixo segue a TAREFA DE CASA a ser entregue em manuscrito em nossa próxima aula (5NA em 05/05/14 e 5NB em 08/05/14).
RECURSO ESPECIAL
Conceito:
é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis
infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do
assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a
tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações,
competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso
extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição
Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu
instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das
leis federais, de natureza infraconstitucional".
Natureza:
trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela
Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o
Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito
objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.
Previsão legal: o
recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo
Civil.
Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais.
Hipóteses:
segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal
(alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Competência:
a competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de
Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.
Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas
indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a
decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade
para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só
conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o
recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a
questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus
da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico
etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte
local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter
aos tribunais superiores.
Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.
Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário:
quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e
recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando
o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os
autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do
recurso especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal
para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique
prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o
recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato
contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o
julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento
divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal
devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o
julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo
relator supracitado.
Preparo:
juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá
comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob
pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar
a petição de interposição do recurso.
Efeito do recurso especial: o
efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão
poderá ser executado provisoriamente. Poderá ser postulado o efeito
suspensivo pela via da medida cautelar inominada desde que verossímel o periculum in mora.
Admissibilidade:
admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele
remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a
parte poderá interpor o recurso de agravo 'nos autos' (art. 544 do CPC)
perante o presidente do tribunal recorrido.
Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo 543-C
TAREFA DE CASA
1) Pesquise e TRANSCREVA em seu caderno TODAS AS SÚMULAS do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que falem sobre o RECURSO ESPECIAL. É só entrar no site oficial do tribunal e fazer o download de todas as súmulas em seu computador.
2) Escolha DUAS
das súmulas que você encontrou e, investigue no site do STJ quais foram
os "processos precedentes" dessas súmulas. A tarefa é explicar, com
suas palavras, o que cada súmula significa.
______________________________________________
Queridos alunos das turmas 5NA e
5NB, como sabem a nossa VISITA TÉCNICA ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PERNAMBUCO poderá valer até 1,0 PONTO EXTRA na nota da avaliação da II
Unidade.
Para isso, é fundamental que além de comparecer à visita de amanhã (24/04/2014),
você deverá entregar em nossa próxima aula (impreterivelmente) o
relatório da visita (5NA = 28/04/2014 e 5NB = 08/05/2014). Para
facilitar esse trabalho, elaborei um MODELO DE RELATÓRIO que você deve imprimir, preencher durante a realização da sessão e me entregar.
Aguardo todos vocês amanhã na entrada lateral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PERNAMBUCO pontualmente às 12h30. Lembrem-se que o traje é FORMAL!
_______________________________
27/03/2014
Queridos alunos,
Segue
aqui o link para vocês fazerem o download de todos os ACÓRDÃOS que nós
utilizamos em sala na última aula. A tarefa de casa desta semana é escolher UM desses acórdãos e, por
meio de pesquisa no site do Tribunal respectivo, transcrever de forma
manuscrita o RELATÓRIO feito pelo desembargador relator do caso que você
escolheu.
Instruções:
1) Vá até o site do Tribunal; 2) No campo de pesquisa processual digite
o número do Processo escolhido: 3) Nos andamentos procure pela data de
publicação do Acórdão; 4) Clique em ver decisão na íntegra, imprima o
relatório do desembargador e transcreva à mão na folha do seu caderno;
5) Entregue na nossa próxima aula (03/04/2014).
____________________________________________________________
13/03/2014
Queridos alunos,
Como avisado em sala desde o primeiro dia de aula, nós SEMPRE temos tarefa de casa. Assim, nesta semana, a atividade é sobre APELAÇÃO.
Peço
a todos que assistam o vídeo abaixo com o ilustre Prof. Renato Montans
que faz um excelente resumo do tema que debatemos em sala e, após,
respondam, apenas com base no que assistiram no vídeo, as perguntas
abaixo.
Entrega: 20/03/2014
Entrega: 20/03/2014
QUESTIONÁRIO
- De toda sentença cabe apelação? Explique.
- Quais os poderes do juiz da causa ao receber a APELAÇÃO?
- O que é súmula impeditiva de recurso?
- O que é o efeito translativo?
- Qual o dispositivo do CPC que trata da sentença prima facie?
Querido(a) aluno(a),
Para reforçar a matéria vista em sala, faça agora o download do RESUMO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e também dos SLIDES que utilizamos em sala.
Você também pode querer aprofundar seu conhecimento sobre os efeitos modificativos e/ou infringentes dos Embargos de Declaração. Nesse caso sugiro a você que assista a excelente explicação feita pelo Professor Daniel Amorim.
TAREFA DE CASA - ENTREGA EM 13/03/2014
1) Utilizando
um dos sites de busca abaixo, pesquise pelos menos duas
ementas de
julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde o acórdão tenha se manifestado expressamente
sobre um dos itens a seguir:
a) omissão;
b) obscuridade;
c) contradição;
d) efeitos
modificativos; e
e) efeitos
infringentes.
SITES:
2)
O recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é cabível nas decisões
interlocutórias? Em caso positivo, transcreva uma EMENTA de qualquer
tribunal brasileiro que fale se os Embargos de Declaração suspendem ou interrompem o prazo do agravo (recurso principal).
20/02/2014
Queridos alunos da turma 5NB,
Conforme conversamos em nosso último encontro de quinta-feira, seguem duas questões para tarefa de casa, você pode escolher uma delas para responder de forma manuscrita e entregar na próxima aula (27/02/2014).
Lembre-se que sua resposta deve SEMPRE conter fundamentação em doutrina e/ou jurisprudência.
QUESTÃO 01
1 - A decisão do juiz que rejeita a preliminar de litispendência;
2 - O juiz designa perícia sem intimar as partes para a indicação de assistentes técnicos;
3 - O juiz pronunciou-se sobre questão preclusa;
4 - O juiz não fundamentou a decisão;
5 - Diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, o juiz não ordena a intimação da parte contrária.
QUESTÃO 02
Se o magistrado extingue o processo pela prescrição, o Tribunal poderá, negando-a, apreciar as demais questões de mérito sobre as quias o juiz não chegou a pronunciar-se?
O Autor invocou dois fundamentos legais para formular seu pedido. O juiz julgou o pedido procedente, mas só analisou um dos fundamentos. O Réu apelou. O tribunal pode conhecer ambos os fundamentos? E se o Tribunal decidir confirmar a decisão, mas pelo fundamento não apreciado, o apelo será improvido? E se o Tribunal quiser reformar a decisão, poderá fazê-lo por quaisquer dos fundamentos alegados?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
13/02/2014
Queridos alunos da turma 5NB,
Conforme conversamos em nosso último encontro de quinta-feira, seguem duas questões para tarefa de casa, você pode escolher uma delas para responder de forma manuscrita e entregar na próxima aula (20/02/2014). Lembre-se que sua resposta deve SEMPRE conter fundamentação em doutrina e/ou jurisprudência.
QUESTÃO 01
Julgando Ação Ordinária de Danos Morais, o Juiz rejeita a alegação feita pelo réu (ELVIS) de que faltava ao autor (DIMAS) a legitimidade ativa ad causam e condena o ELVIS no pagamento de R$ 10.000,00.
ELVIS apelou para tentar reduzir a condenação em R$ 4.000,00. Se o desembargador relator se convencer da procedência da alegação preliminar da ilegitimidade ativa de DIMAS, poderá conhecer de ofício da matéria para declarar o autor carente de ação (art. 267, VI)?
Acaso não conheça da preliminar, poderá o Relator deferir o direito a uma indenização menor que R$ 6.000,00?
QUESTÃO 02
JOSELMA impetrou Mandado de Segurança em face da Secretária de Educação HELENA. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito acatando preliminar de ilegitimidade passiva ad cauxam suscitada pela impetrada HELENA.
JOSELMA apelou requerendo a reforma da decisão, reiterando os pedido iniciais. O Tribunal deu provimento ao apelo negando a tese alegada como preliminar e apreciou o mérito do mandamus com fundamento no §3°, do artigo 515, do CPC. HELENA apresentou recurso extraordinário alegando ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Você é consultor jurídico contratado para opinar se o argumento do Recurso Extraordinário é, no mérito, viável. Qual seria a sua resposta?
___________________________________________06/02/2014
Queridos alunos da turma 5NB da FACULDADE JOAQUIM NABUCO, sejam BEM-VINDOS ao primeiro semestre de 2014!
Conforme conversado em sala de aula, segue abaixo o PLANO DE ENSINO da nossa disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL III, para que vocês possam se antecipar aos temas que serão debatidos em sala de aula e desta forma trocarmos o máximo de experiências sobre a matéria.
Clique aqui e acesse o CONTEÚDO DA PRIMEIRA AULA
2014.1
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 76h/a
TURMA: 5NB
PROFESSORA: FERNANDA RESENDE (www.profafernandaresende.blogspot.com)
E-mail do professor: fdrcavalcanti@ig.com.br
Quadro de Horário de Aulas
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Horário
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SEG
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TER
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QUA
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QUI
|
SEX
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1º
|
5NB
| ||||
2º
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5NB
|
Data das Provas
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Prova
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1ª.
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2ª.
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2ª. Ch
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Final
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Data
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10/04/14
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29/05/14
|
05/06/14
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19/06/14
|
I – EMENTA
|
Introdução ao sistema recursal. Os recursos e os demais meios de impugnações às decisões judiciais. Princípios recursais. Pressupostos recursais. Recursos em espécie. Da ordem dos processos nos tribunais. Uniformização da jurisprudência. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Ação Rescisória.
|
II – COMPETÊNCIAS / HABILIDADES
|
OBJETIVOS GERAIS
- Análise dos recursos cabíveis no Processo Civil, bem como a correta aplicação dos regimentos dos tribunais.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Conscientizar o aluno de que o domínio do processo de conhecimento (seus institutos e princípios) constitui requisito essencial para o exercício das funções jurídicas.
- Compreender o Processo e o Direito Processual como partes integrantes do Curso de Direito, especialmente seu caráter instrumental na busca de efetividade de direitos subjetivos, individuais e coletivos. Compreender o processo como meio de mitigar desigualdades, de fazer justiça e pacificar conflitos, quando frustradas as tentativas de mediação e conciliação
- Instigar a necessidade de ampliação do vocabulário jurídico-processual, de praticar o manejo correto das leis, da doutrina e da jurisprudência, de redigir cientificamente e de desenvolver a atividade hermenêutica mediante a análise de casos concretos.
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III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
|
UNIDADE I
Recursos. Teoria Geral dos Recursos. Recursos em espécie. Embargos de Declaração. Apelação. Agravo. Embargos infringentes. Recursos nos Tribunais Estaduais e Regionais.
UNIDADE II
Recurso ordinário. Recurso especial. Recurso extraordinário. Recursos nos Tribunais Especiais. Embargos de divergência em recurso especial e extraordinário. Regimento interno do STJ. Regimento interno do STF. Ação Rescisória
|
IV - METODOLOGIA DE ENSINO
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A dinâmica básica a orientar a ação pedagógica em sala de aula constituir-se-á na articulação teórico-prática capaz de alcançar amplamente as questões postas ao debate com o intuito de despertar no aluno uma consciência crítica acerca dos institutos analisados. O conteúdo será executado de várias maneiras:
- Aulas teóricas expositivas, utilizando um roteiro básico;
- Serão utilizados como materiais de apoio ao processo ensino-aprendizagem: textos, data-show, jornais e revistas a fim de proporcionar ao aluno a discussão e aplicação dos institutos o direito processual estudados em sala de aula;
- Estudo de jurisprudência dos Tribunais, em especial, do STF e STJ.
- Discussão em grupo sobre textos paradidáticos.
- Visitas técnicas ao Tribunal de Justiça de PE e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Utilização diária dos diplomas normativos pertinentes, em especial, o Código de Processo Civil e o Código Civil.
-Consulta regular ao blog: http://www.profafernandaresende.blogspot.com dedicado ao estudo da PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL, onde são postados resumos, artigos, atualizações legislativas e jurisprudenciais, bem como exercícios para fixação dos temas relacionados às disciplinas lecionadas pela Profa. Fernanda Resende. O blog também é ferramenta de comunicação com os alunos, sendo possível a obtenção do plano de ensino, bibliografia sugerida para estudo, datas de avaliações e avisos em geral.
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V – PROPOSTA DE INTERDISCIPLINARIEDADE
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As atividades interdisciplinares serão realizadas em conjunto com outras disciplinas que possibilitem estabelecer conexões didático-pedagógicas e práticas no contexto do período em curso ou anteriormente cursadas.
Visitas Técnicas: Haverá uma visita com a turma ao Tribunal de Justiça de Pernambuco durante a II Unidade, cada aluno participante será pontuado em até um ponto pelos professores das disciplinas de Processo Civil III e Direito Civil IV após a apresentação de relatório.
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VI – MÉTODO DE AVALIAÇÃO
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A avaliação do aluno na disciplina é composta:
- Por duas avaliações escritas, em datas pré-determinadas pela instituição;
- Pela participação oral em sala e via trabalhos de equipe;
- Debates promovidos pela professora em sala de aula;
- Interpretação do texto paradidático: A Luta pelo Direito, de Rudolf Von Ihering;
- Postura ética e compromissada na condução das atividades acadêmicas;
- Assiduidade e frequência.
|
VII - BIBLIOGRAFIA BÁSICA
|
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2011.
GRECO FILHO, Vicente. Curso de Direito Processual Civil Brasileiro. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2011.
|
VIII - BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
|
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil V. 1 e 2. São Paulo: JusPodivm, 2010.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. V. 1.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. V. 1.
ORIONE NETO, Luis. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2009.
ALVAREZ, Anselmo. Manual de processo civil e prática forense: Teoria geral, processo de conhecimento e recursos. Rio de Janeiro: Campus, 2009.
|
DIREITO PROCESSUA CIIVL III
Profa. FERNANDA RESENDE
| ||
Data
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Conteúdo da aula
| |
1ª aula
|
06/02/14
|
TEORIA GERAL, PRESSUPOSTOS E
EFEITOS RECURSAIS
|
2ª aula
|
13/02/14
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TEORIA GERAL, PRESSUPOSTOS E EFEITOS RECURSAIS
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3ª aula
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20/02/14
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TEORIA GERAL, PRESSUPOSTOS E EFEITOS RECURSAIS
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4ª aula
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27/02/14
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RECURSOS EM ESPÉCIE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª aula
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06/03/14
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APELAÇÃO.
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6ª aula
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13/03/14
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AGRAVO: POR INSTRUMENTO E RETIDO.
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7ª aula
(SÁBADO)
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15/03/14
9h/12h
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8ª aula
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20/03/14
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AGRAVO: POR INSTRUMENTO E RETIDO.
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9ª aula
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27/03/14
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RECURSOS NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS: AGRAVO REGIMENTAL E “AGRAVO DE SUBIDA”
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10ª aula
(SÁBADO)
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29/03/14
9h/12h
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11ª aula
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03/04/14
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EMBARGOS INFRINGENTES
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PROVA
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10/04/14
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1ª AVALIAÇÃO DO SEMESTRE
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FERIADO
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17/04/14
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FERIADO (SEMANA SANTA)
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13ª aula
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EM DATA A SER DEFINIDA COM A TURMA SERÁ REALIZADA UMA VISITA TÉCNICA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO COM AS PROFAS. FERNANDA E MARIA AMÉLIA.
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14ª aula
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24/04/14
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RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO DO STJ.
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15ª aula
(SÁBADO)
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26/04/14
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PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS NA JORNADA DO ALUNO QUE APRENDE
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FERIADO
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01/05/14
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FERIADO (DIA DO TRABALHO)
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16ª aula
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08/05/14
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTO INTERNO DO STF.
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17ª aula
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15/05/14
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RECURSOS NOS TRIBUNAIS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
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18ª aula
(SÁBADO)
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17/05/14
9h/12h
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19ª aula
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22/05/14
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AÇÃO RESCISÓRIA
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PROVA
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29/05/14
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2ª AVALIAÇÃO DO SEMESTRE
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2ª CHAMADA
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05/06/14
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AVALIAÇÃO DA 2ª CHAMADA
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FERIADO
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12/06/14
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RECESSO EM FUNÇÃO DO JOGO DO BRASIL NA COPA
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PROVA FINAL
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19/06/14
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AVALIAÇÃO FINAL
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OBS: Sábado é dia letivo normal.
Professora, boa tarde. Sou Alexandre Coimbra da 5NB, aqui no trabalho a página dos acórdãos é bloqueada. Será que poderia me enviar por email os acórdãos, ou outra forma de fazer o download? Grato desde Já. Alexandre Coimbra.
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