Queridos alunos, sei que a esta altura vocês já resolveram todas as questões sobre RECURSOS que disponibilizei em nosso blog, sendo assim, para quem quer se aprofundar ainda mais no tema, seguem novos exercícios sobre a matéria. BOM ESTUDO!
QUESTÕES SOBRE RECURSOS
1. ( ) Regra
geral, o recurso é interposto diretamente no órgão ad quem – o
competente para fazer a primeira análise de admissibilidade.
2. ( ) Havendo
litisconsórcio passivo entre a fazenda pública e outra pessoa, o prazo para
recorrer será em quádruplo, pois o prazo normal em dobro deverá ser dobrado
novamente, por conta do peculiar regime de prazo de litisconsortes com
procuradores distintos.
3. ( ) No
reexame das questões de fato e de direito que foram solucionadas pelo juiz de
primeiro grau, o órgão ad quem, tanto no recurso voluntário quanto na remessa necessária, está
limitado ao exame da controvérsia nos limites da matéria impugnada pelos mesmos
fundamentos jurídicos adotados na sentença e suscitados pelas partes.
4. ( ) A Fazenda
Pública e o Ministério Público tem prazo em quádruplo para recorrer e em dobro
para contestar;
5. ( ) O
tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não forem observados os
pressupostos de sua admissibilidade;
6. ( ) O juiz
não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
7. ( )
Atualmente, o recurso de agravo há de ser aviado na forma retida, ressalvadas
algumas hipóteses especificadas, numerus clausus, na norma de regência;
8. ( ) A
remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da
condenação suportadas pela fazenda pública, inclusive a dos honorários de
advogado.
9. ( ) A adoção do princípio da fungibilidade recursal exige que não haja
erro grosseiro e, também, que o recurso errado haja sido interposto no prazo do
recurso cabível.
10. ( ) Em
regra, na apelação, não se admite o juízo de retratação do órgão recorrido.
11. ( ) Regra
geral, a apelação será recebida em ambos efeitos (devolutivo e suspensivo).
12. ( ) O
recurso de apelação é interposto no juízo recorrido (a quo). Este fará
um primeiro exame de admissibilidade e, se admissível – após intimado o
recorrido para apresentação de suas contrarrazões é feita a 2ª admissibilidade
positiva –, remeterá os autos ao Tribunal competente (ad quem).
13. ( ) O prazo
para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, segundo a norma geral
estabelecida pelo CPC.
14. ( ) No
julgamento do recurso de apelação contra sentença onde ocorreu a sucumbência
recíproca dos litigantes, não se aplica o princípio da proibição da reforma
para pior, reformatio in pejus, pois, nesse caso, toda matéria é devolvida
ao tribunal, independentemente da impugnação dos recorrentes.
15. ( ) Na hipótese do
recurso de apelação interposto contra a decisão que indefere a petição inicial
da ação de conhecimento, pode o próprio juiz se retratar e reformar a sua
decisão.
16. ( ) Ao julgar
apelação, o órgão ad quem pode reexaminar de ofício questões já decididas no curso do
processo, relativas às condições da ação, à litispendência, à coisa julgada ou
aos pressupostos processuais, ainda que a parte prejudicada pela decisão não
tenha contra elas interposto recurso.
17. ( ) O prazo
para oposição dos embargos declaratórios é de 5 dias, de acordo com a regra
geral do CPC.
18. ( ) Somente
a parte que opôs os embargos de declaração é que pode ser beneficiada com a
interrupção do prazo para posterior recurso.
19. ( ) Quando, na sentença ou na
decisão de um órgão colegiado, se verificar contradição entre o que ficou
decidido e a jurisprudência prevalente naquele tribunal, poderá a parte
sucumbente requerer a reforma da referida decisão pela via dos embargos
declaratórios.
20. ( ) A
oposição dos embargos declaratórios, dentro do prazo legal, sempre interrompe o
prazo para os demais recursos.
21. ( ) Contra
as decisões interlocutórias é cabível, como regra geral, o recurso de agravo de
instrumento, conforme estipulado pela reforma processual trazida pela Lei
11.187/2005.
22. ( ) O agravo
retido que impugna decisão proferida em audiência de instrução e julgamento
deve ser interposto imediatamente, não sendo possível conceder à parte
recorrente o prazo de 10 dias para apresentação de suas razões recursais, as
quais devem ser demonstradas no mesmo momento da interposição, oralmente.
23. ( ) O agravo
retido será julgado, de ofício, pelo Tribunal antes da análise do recurso de
apelação.
24. ( ) No
recurso de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial ou recurso extraordinário, somente o Tribunal ad quem faz o
juízo de admissibilidade.
25. ( ) Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, que deve ser interposto oral e
imediatamente e deve constar do respectivo termo, neste expostas sucintamente
as razões do agravante.
26. ( ) É
irrecorrível a decisão monocrática do relator que determine a conversão do
agravo de instrumento em agravo retido e que decida sobre a antecipação dos
efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
27. ( ) Da decisão que o magistrado converter o
agravo de instrumento em retido, por não se aplicar ao caso a possibilidade de
lesão grave ou de difícil reparação, caberá a interposição do agravo interno no
prazo de cinco dias.
28. ( ) O magistrado poderá de ofício, por ser matéria
relativa à admissibilidade do recurso, não conhecer do recurso de agravo de
instrumento quando o agravante não tiver cumprido o requisito da lei, que
determina a comunicação e a comprovação ao juízo de primeiro grau acerca da
interposição do agravo de instrumento, assim como dos documentos que instruíram
o referido recurso.
29. ( ) Diz-se
que no juízo de admissibilidade os recursos são conhecidos ou não, admitidos ou
não, a eles é dado seguimento ou não. No juízo de mérito, fala-se em
procedência ou não dos pedidos, provimento ou não do recurso.
30. ( ) A
importância prática de se conceder antecipação dos efeitos da tutela na própria
sentença é a atribuição somente do efeito devolutivo ao recurso de apelação.
31. ( ) É
certo que o prazo para recorrer será simples (e não em dobro) quando somente um
dos litisconsortes haja sucumbido, ainda que esses litisconsortes tenham
advogados diferentes.
32. ( ) Se o
recurso principal não for conhecido, logicamente, não o será o recurso adesivo.
33. ( ) Se for
negado provimento ao recurso principal, ao recurso adesivo também não se dará
provimento.
34. ( ) O recolhimento
de custas no “recurso principal” isenta de preparo o “recurso adesivo”.
35. ( ) A e B
litigam em um processo, no qual a sentença define, em síntese, que há
sucumbência recíproca. O recurso, que é o de apelação, é apresentado por A no
15º dia e B, sabendo que A recorreu, interpõe seu recurso no 16º dia. Ciente
que o recurso principal de B não será conhecido, por ser intempestivo, pode-se
afirmar que B terá a oportunidade de, no prazo das contrarrazões ao recurso de
A, apresentar seu recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC.
36. ( ) É
tempestivo o recurso extraordinário, relativo à parte unânime de um julgado, se
ele foi interposto no 17º dia, contados da publicação do acórdão que julgou o
recurso de apelação (considerando-se que o acórdão da apelação havia uma parte
unânime e uma parte por maioria e quanto à parte por maioria não houve
recurso).
37. ( ) Sendo
cabível a oposição de embargos infringentes e havendo contrariedade à lei
federal e à Constituição é dever da parte opor os embargos infringentes e, só
após a decisão nesse recurso, é que poderão ser interpostos os recursos
especial e extraordinário, ainda que haja violação ao princípio da celeridade
processual/razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF.
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