CNJ atende OAB-PE e ratifica liminar que libera acesso aos autos!


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (06/05/2014), o Procedimento de Controle Administrativo 0005191-02.2013.2.00.0000, da OAB-PE, que trata da restrição de acesso dos advogados aos autos de processos para fins de extração de cópias, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), através do artigo 5º do Provimento n. 36/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.

Com a decisão do CNJ, fica garantido aos advogados, de forma definitiva, o direito à carga rápida, com o devido controle do judiciário, sem a necessidade de acompanhamento de servidor da Secretaria, vez que o entendimento consolidado do CNJ é de que:


"É direito dos advogados, mesmo sem procuração, retirar autos de secretaria, por até uma hora, ressalvados os casos de sigilo, aqueles em que haja necessidade de praticar atos urgentes ou ainda nos em que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante."

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, explica que o Procedimento apresentado pela seccional pernambucana (OAB-PE) defende a prerrogativa de o advogado ter acesso aos autos e a tirar cópias deles. “O Estatuto da Advocacia garante o direito às cópias dos autos. A decisão do CNJ é coerente”.

A decisão, comemorada pela advocacia pernambucana, ratifica a liminar do conselheiro relator Rubens Curado Silveira, também aprovada por unanimidade, em setembro de 2013. O conselheiro Rubens foi, inclusive, o relator do Procedimento de Controle Administrativo aprovado na reunião do CNJ, na terça-feira.

"Com a decisão, consolidamos nossas prerrogativas profissionais, previstas em Lei Federal, sobre disposições administrativas internas do Judiciário", destaca o presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves.

O dispositivo do Provimento n. 36/2010 da CGJPE, possui a seguinte redação:

Art. 5º Cabe à própria parte ou seu advogado devidamente habilitado, independentemente de horário pré-estabelecido, promover a retirada de autos da unidade judiciária para o fim exclusivo de extração de cópias fora do cartório, desde que comprove a sua condição e, mediante protocolo, deixe um documento de identificação na respectiva secretaria para devolução após a diligência.
§ 1º Não sendo parte ou advogado devidamente habilitado, ou que não atenda as condições estabelecidas no caput deste artigo, a reprodução de documentos dos autos fora do cartório será procedida por servidores do Poder Judiciário ou da prestadora de serviços previamente autorizados pelo Juiz ou Chefe de Secretaria, que se fará acompanhar, sempre que possível, do interessado.
§ 2º Ficam reservadas, em todas as comarcas, as duas primeiras horas do expediente, para a retirada dos autos da unidade judiciária para o fim exclusivo de extração de cópias por quem não seja parte ou advogado devidamente habilitado nos autos, ou que não atenda as condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 3º Não sendo encontrados os autos no momento da solicitação, a parte ou o advogado será convidado a retornar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o atendimento ao disposto no caput deste artigo.



 Fonte: OAB
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