Queridos alunos, nós já concluímos o estudo do tema de RECURSO ESPECIAL.
Sendo assim, faço seguir um breve resumo sobre o tema e logo abaixo segue a TAREFA DE CASA a ser entregue em manuscrito em nossa próxima aula.
RECURSO ESPECIAL
Conceito: é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das
leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito
do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem
constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal
sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu
instrumento - o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a
unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter
a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza
infraconstitucional".
Natureza: trata-se de recurso especial na acepção da palavra.
Criado pela Constituição da República Federativa do Brasil para
descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger
o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza
infraconstitucional.
Previsão legal: o
recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo
Civil.
Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais.
Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp
quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em
face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Competência: a competência para julgar o recurso especial é do
Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu
Regimento Interno.
Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos: a)Esgotamento prévio das vias
ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo
excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias
recursais ordinárias; b) Imprestabilidade para mera revisão de prova:
tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de
direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de
reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor
da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão,
meio de prova de certo negócio jurídico etc); c)Prequestionamento:
consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões
constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais
superiores.
Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.
Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário:
quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e
recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o
último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os autos
subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do recurso
especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal para o
julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado.
Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o
relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por
outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso
especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior
Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja
decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.
Preparo: juntamente com a interposição do recurso especial, a
parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu
processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das
custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.
Efeito do recurso especial: o
efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão
poderá ser executado provisoriamente. Poderá ser postulado o efeito
suspensivo pela via da medida cautelar inominada desde que verossímel o periculum in mora.
Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal
recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo
'nos autos' (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal
recorrido.
Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo 543-C
TAREFA DE CASA
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Para facilitar na resolução da tarefa de casa, bem como no estudo de
vocês sobre a matéria, segue abaixo o link para fazer o download dos
SLIDES SOBRE RECURSO ESPECIAL utilizados em sala de aula.
BOM ESTUDO!
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