OAB edita provimento que regulamenta a advocacia Pro Bono


À luz do Novo Código de Ética da Advocacia, a OAB Nacional editou provimento regulamentando o exercício da advocacia pro bono no Brasil. Trata-se de prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos àqueles que comprovadamente necessitem.

O presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, apontou que o caráter solidário do pro bono deve estar acima de tudo, não podendo ser usado o discurso de sua realização com o propósito de prospectar clientes, por exemplo. “É a advocacia para o bem, voltada a quem necessita. A iniciativa tem ares que retomam a advocacia de Luis Gama, dotada de solidariedade”, resumiu.  


Luiz Flávio Borges D’Urso, conselheiro federal pela OAB-SP e relator da matéria, frisou que a advocacia pro bono é apaixonante, como são apaixonadas as opiniões dos autores envolvidos. “Avaliá-la envolve temas éticos e morais, materiais e constitucionais, além de econômicos. É salutar que a OAB aprove um provimento que apazigue os debates, fazendo valer o princípio da solidariedade sem violar as normas que regem a carreira do advogado. O trabalho pro bono é um exercício voluntário, sem remuneração, exercido em acréscimo à atividade remunerada rotineira do advogado. É sabido que as defensorias públicas não têm condições de atender a todas as demandas”, enfatizou.

Também participaram das discussões Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Medalha Rui Barbosa e relator honorífico do Código de Ética da Advocacia no âmbito do Plenário da OAB, além do presidente do Instituto Pro Bono, Marcos Fuchs.

Por sugestão do presidente da OAB, será instituída uma semana de apresentação e discussão da advocacia pro bono no segundo semestre de cada ano, a exemplo do que já acontece na França, por exemplo.

Veja abaixo a íntegra do provimento:

ATO PROVIMENTO N. 166/2015

Dispõe sobre a advocacia pro bono.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.002310-8/COP, RESOLVE:

Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

Art. 2º Aplicam-se à advocacia pro bono os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Art. 3º Não se aplica este Provimento à assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados. Também não se aplica este Provimento à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono.

§ 1º O impedimento de que trará este artigo cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do serviço pro bono.

§ 2º É igualmente vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.

Art. 5º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade.

Art. 6º No exercício da advocacia pro bono, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2015.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente

LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

Relator

Fonte: www.OAB.org.br

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