É possível redução da multa astreinte no Novo CPC?


Gente tenho certeza de que esta é uma das maiores angústias de nós advogados quando estamos tratando do cumprimento de um obrigação de fazer, não fazer ou de dar.

É fato que o meio mais comum de compelir o réu ao cumprimento de uma dessas espécies de obrigação é o pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento, porém o STJ já havia fixado o entendimento de que a astreinte não transita em julgado e, portanto, poderia ser reduzida ou até mesmo revogada a qualquer tempo. Confira aqui os precedentes: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.

Isso era antes do Novo CPC!!!

E agora?



Pois bem, tivemos uma grande conquista através do artigo 537, §1º, do CPC/2015 o qual deixa claro que o magistrado apenas poderá rever o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou seja, NÃO É MAIS POSSÍVEL ALTERAR A MULTA ASTREINTE JÁ VENCIDA!

Então meus amigos, mãos à obra!

Caso você seja surpreendido com a redução de uma astreinte, RECORRA!

Lembre-se que o valor fixado pode ser de logo objeto de execução provisória, sendo permitido o levantamento tão logo a sentença transite em julgado (art. 537, §3º, NCPC).

Gostou da dica? Então compartilhe o link deste porte com seus amigos...

Até a próxima!

Profa. Fernanda Resende.

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*Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:


I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.


§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.


§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.


§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

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6 comentários:

  1. A execução provisória da multa astreinte é nos próprios autos ou em processo autonomo?

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  2. Olá, se o processo ainda estiver em andamento, a execução da multa astreinte referente a uma decisão interlocutória não cumprida é realizada em autos apartados! Confira o artigo 537 na íntegra!

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  3. Professora, em caso de aplicação de multa astreinte em valor elevado, qual o meio para impugnar a decisão e tentar minorar o valor da multa? Obrigado.

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    1. Olá Jonathan, as justificativas variam desde alegar um valor excessivo comparado à obrigação principal, até informar razões que justifiquem a impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo que foi atribuído pelo juízo. Confira o disposto no artigo 537 abaixo transcrito:

      Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

      § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

      I - se tornou insuficiente ou excessiva;

      II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

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  4. Professora, em caso de execução provisória é possível a fixação de honorários advocatícios?

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  5. Olá, excelente pergunta. O novo código de processo civil trouxe essa incrível novidade: o cumprimento provisório da sentença se faz da mesma forma que o cumprimento definitivo, portanto, a parte adversa será intimada para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% também.

    É só conferir o disposto no artigo 520 abaixo transcrito:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

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