Procuradores Federais estão autorizados a não litigar contra os Precedentes Judiciais Obrigatórios

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou nesta quinta-feira (28/07/16), no Diário Oficial da União, duas novas portarias (nº 487/16 e nº 488/16) que ampliam as hipóteses em que advogados da União e procuradores federais podem abrir mão de processos em que jurisprudência desfavorável já esteja consolidada e não haja chance de êxito.
Segundo a Assessoria de Imprensa da AGU, o objetivo é reduzir a litigiosidade e contribuir para que a Justiça brasileira se torne mais ágil – além de permitir que a própria AGU possa concentrar esforços no aperfeiçoamento de teses jurídicas.
Para nós, operadores do direito, fica cada vez mais clara a força dos precedentes judiciais obrigatórios que foram introduzidos em nosso sistema através do artigo 927*, do Novo Código de Processo Civil, sob a influência direta do sistema da commom law que tanto temos debatido em nossas vídeo-aulas.
Com a publicação das duas normas, advogados da União e procuradores federais não são mais obrigados a contestar uma ação ou recorrer de decisão desfavorável se os processos estiverem abrangidos por quatro novas situações: 
1) Acórdãos proferidos por Tribunais Superiores em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de Incidentes de Assunção de Competência (STF, STJ e TST);
2) Súmulas do STF, STJ e TST;
3) Acórdãos proferidos pelos órgãos máximos de Tribunais Superiores (Cortes Especiais OU Plenário do STF, STJ e TST);
4) Acórdãos transitados em julgado proferidos pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de incidente repetitivo representativo de controvérsia (conforme art. 7º, inciso VII, alínea "a", do Regimento Interno da TNU).
Além de prever novos casos em que uma estratégia de redução do número de processos possa ser aplicada, as portarias também simplificam os procedimentos que os membros da AGU devem observar para não prolongar o litígio.
Os advogados da União e procuradores federais não serão mais obrigados, por exemplo, a submeter a sugestão de desistência a um superior imediato: bastará o registro em um sistema interno de controle de processos.
Além disso, as normas dão autonomia a três órgãos da AGU (Secretaria-Geral de Contencioso, Procuradoria-Geral da União e Procuradoria-Geral) para que eles possam orientar membros a abrir mão do litígio mesmo em casos específicos não previstos nas portarias, desde que: a) fique demonstrada a inexistência de probabilidade de êxito; b) que o valor da discussão não compense o custo da tramitação do processo; ou c) caso o custo possa ser significativamente elevado em razão de sucumbência recursal.

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*Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

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