STF reconhece direito à ampliação dos honorários a cada fase recursal.

Parece que os ventos no STF estão realmente soprando a favor do reconhecimento do labor dos advogados. Finalmente!
É que uma das grandes conquistas da advocacia brasileira com a publicação do Novo Código de Processo Civil foi a determinação de que o percentual mínimo de honorários advocatícios sucumbenciais será de pelo menos 10% (dez por cento), tendo ainda sido estipulada uma tabela objetiva para fixação de honorários quando a causa envolver questões contra a Fazenda Pública, ou seja, União, Estados e Municípios.
Mas não parou aí...
O CPC/2015 também determinou no seu artigo 85 que o trabalho progressivo desenvolvido pelos advogados durante o curso do processo também merece ser reconhecido e recompensado. De tal maneira que a cada fase recursal os honorários sucumbenciais devem ser ampliados, tendo como limite apenas o teto máximo de 20% (vinte por cento).
Assim, por exemplo, se um pedido é julgado procedente em 1º grau, com condenação de honorários em 10% sobre o valor da condenação, se o réu recorrer e à sua apelação for negado provimento, o tribunal majorará os honorários para, digamos, 15%.
O melhor de tudo é que, na prática, muitas dúvidas surgidas com a entrada em vigor do novo código já começaram a ser dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal.
a) O aumento dos honorários a cada fase recursal depende que o advogado do vencedor tenha apresentado contrarrazões, memoriais ou feito sustentação oral?
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões. A discussão ocorreu no julgamento de agravo regimental nos Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) 711027, 964330 e 964347.
A maioria dos ministros desproveu os agravos com imposição de multa e majoração de honorários recursais, vencido o relator, ministro Marco Aurélio, quanto a este último ponto. Isso porque, para ele, o acréscimo de honorários advocatícios pressupõe o trabalho dado ao advogado da parte contrária. “Quando a parte recorrida sequer tem o trabalho de apresentar contrarrazões, entendo que não é o caso de majorar honorários”, ressaltou o ministro, que se baseou no disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro Luís Roberto Barroso votou de forma contrária e foi seguido pela maioria dos ministros. Para ele, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado”, ao observar que a defesa pode ter pedido audiência ou apresentado memoriais.
“Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”, votou o ministro Barroso. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a divergência. Veja a notícia na íntegra.

b) O aumento dos honorários se dá a cada grau de jurisdição, ou poderia já incidir caso a parte interponha embargos de declaração ou agravo interno?
Em julgado de turma (e não do plenário), o Supremo Tribunal Federal decidiu em 07/06/2016 que os embargos de declaração permitem a aplicação da sucumbência recursal. O julgado constou do recente Informativo 829/STF, a seguir reproduzido:
"Embargos de declaração e condenação em honorários advocatícios. Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Com base nessa orientação, a Primeira Turma desproveu os embargos de declaração e, por maioria, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários. Afirmou que a razão de ser da sucumbência recursal seria dissuadir manobras protelatórias. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a condenação no caso concreto.
Pontuava que os embargos de declaração serviriam para esclarecer ou integrar o julgamento realizado anteriormente. No entanto, o recurso que motivara os embargos de declaração teria sido interposto sob a regência do Código pretérito. Portanto, não seria possível condenar a parte sucumbente com base no Novo Código de Processo Civil. RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925)"
Ocorre que é ao Superior Tribunal de Justiça a quem cabe a interpretação da legislação infraconstitucional, como é o caso do CPC/2015, de tal maneira o entendimento que de fato tenderá a prevalecer sobre a matéria é o de que os preceitos do artigo 85, §11, da Lei 13.105/2015 claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. Foi nesse sentido o julgamento proferido em 02/08/2016, pela Segunda Turma do STJ, no acórdão exarado no REsp 1461914/SC

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