O advogado militante já percebeu que a CONTESTAÇÃO CONCENTRA TODA A MATÉRIA DE DEFESA, cabendo ao réu, nesta peça, expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados (vide art. 341).
Mas é bom lembrar que o #CPC2015 trouxe ainda a incumbência ao advogado de suscitar, nesta mesma peça de defesa, matérias que anteriormente eram impugnadas através de petições autônomas.
Assim, além das preliminares já conhecidas, deve o advogado do réu, se for o caso, alegar preliminarmente na peça da contestação:
- A incompetência relativa (art. 337, II);
- A impugnação ao valor da causa (art. 337, III);
- A impugnação ao pedido de justiça gratuita (art. 337, XIII);
- Bem como suscitar falsidade de qualquer documento até então já juntado aos autos pelo autor (art. 430).
Lembro ainda que também é na peça de defesa onde o advogado poderá fundamentar e formular quaisquer pedidos em face do autor, basta abrir um capítulo nominado de RECONVENÇÃO (art. 343), porém, na maioria dos Estados a reconvenção depende de prévio pagamento de custas e taxas processuais, então, fique atento!
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Até a próxima,
Profa. Fernanda Resende.
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