Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: petição simples ou autos apartados?

Oi gente!

Recebi essa semana a dúvida de um colega advogado a respeito do protocolo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Afinal, com o CPC/15 devemos elaborar uma petição simples, nos próprios autos do processo principal, ou é preciso autuar o pedido em apartado, gerando assim um novo número para esse feito?

Pois bem, de acordo com o novo CPC esse incidente é tratado como uma modalidade de Intervenção de Terceiros e sempre suspende o andamento do processo principal, exceto se for requerido na própria petição inicial, conforme esclarece o art. 134 do CPC:

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.

Em razão disso, muitos juízes vêm entendendo que quando a desconsideração for requerida fora da inicial, ela deveria gerar uma autuação em apartado. A maior justificativa é não causar um tumulto no processo principal.



Outra parcela dos magistrados entende que a previsão de suspensão do processo já garante que não haverá qualquer tumulto, além de que, caso houvesse a exigência de que tal incidente fosse instaurado em processo autônomo isso viria expressamente previsto no CPC. Por fim, justificam que se o incidente fosse autuado em apartado a lógica seria que fosse resolvido sempre por sentença, pondo fim ao processo, e não por decisão interlocutória, como prever o código. Nesse sentido:
"A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p.242)

Essa celeuma chegou até o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ainda está em fase de votação, ou seja, deve-se ou não criar uma nova classe processual para esse incidente no Pje?

*A favor de autos apartados votaram: TJMG, TJSE, TJRS, TJSC, TJDF, TJSP, CNJ.
*Contra um processo autônomo votaram: CJF, TST, STM.
*Abstenções: TJCE

O TJPE ainda não se manifestou nos autos da Sugestão 690 que ora tramita perante o CNJ.


Se você também tem dúvidas sobre a aplicação do novo CPC, manda pra mim na sessão Fale Comigo que eu terei o maior prazer em te responder!

Um abraço,
Profa. Fernanda Resende



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