STJ gera insegurança ao permitir agravo de instrumento fora do rol do CPC/15

Apesar do novo CPC/15 não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.
De acordo com o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III, do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.
Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.
Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.
Caso concreto
Com base nesse entendimento, a 4ª turma do STJ determinou nova apreciação, pelo TJ/RS, de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de incompetência.
A exceção de incompetência havia sido arguida com fundamento no CPC de 1973, já revogado. Na primeira instância, o incidente foi resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores da ação, com base no CPC/15. Submetido o agravo de instrumento ao TJRS, o recurso não foi conhecido.
Segundo o TJ/RS, ao caso em análise deveriam ser aplicadas as disposições do novo CPC, em que não há previsão expressa de interposição de agravo de instrumento para as hipóteses de exceção de incompetência. Veja o trecho: 
No caso, consoante se afere da fl. 31 dos autos eletrônicos do agravo de instrumento, a decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.05.2016. Aplicável, portanto, o disposto no art. 1.015 do NCPC, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Confira-se: [...] A inconformidade da parte agravante diz respeito, portanto, à decisão que desacolheu exceção de incompetência, hipótese não contemplada no referido dispositivo, nem no art. 340 do NCPC, razão pela qual não se mostra cabível a interposição do agravo de instrumento. Neste contexto, nos termos do art. 932, III do NCPC, era impositivo o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de cabimento
Insegurança
Não há dúvidas de que, em muitas situações não previstas no rol - até então taxativo - do art. 1.015 do CPC/2015, a espera para a impugnação nas preliminares do recurso de apelação, nos termos do expressamente dispostos no art. 1.009, §1º, do Novo Código, pode trazer consequências danosas e graves para as partes.
Entretanto, por outro lado, a impugnação das decisões interlocutórias não abrangidas pelo rol do art. 1.015 em preliminar de apelação implica concluir, de outro lado, que haverá, sim, preclusão para quem não interpuser agravo de instrumento daquelas decisões que estão expressamente alocadas nos incisos do referido artigo.
Em outras palavras, a inocorrência de preclusão prevista no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, diz respeito apenas à impugnação das decisões interlocutórias que não comportem agravo de instrumento.
Dessa forma, caso as instâncias superiores optem por uma interpretação ampliativa do rol do art. 1.015, haverá insegurança jurídica em relação à ocorrência de preclusão relativa às hipóteses que não estão expressas no dispositivo, contrariando a lógica do Código.
Por hora, sabemos que os Tribunais Estaduais não vem permitindo esse tipo de interpretação, mas caberá ao STJ dá a última palavra.
Vamos aguardar.
Profa. Fernanda Resende.
    Comente Aqui
    Comente pelo Facebook

0 comentários:

Postar um comentário