STJ: Dívidas continuadas estão implicitamente incluídas no processo até a data do efetivo pagamento

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.
O condomínio interpôs recurso especial sob o fundamento de que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.
Utilidade e economia
Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou.
Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.
A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”, disse a relatora.
Sistema de precedentes judiciais
Com esta decisão, o STJ ratificou as razões de decidir (ratio decidendi) já apresentadas em julgados anteriores, dando cumprimento à nova ordem estabelecida pelo CPC/15 no sentido de que os julgamentos dos tribunais locais e dos magistrados de primeiro grau estão vinculados ao entendimento já consolidado dos tribunais superiores, ainda que os casos não sejam idênticos.
É que nesse sistema que importamos do direito baseado na "common law" o magistrado deve observar não apenas casos idênticos já julgados pelo STJ ou STF, mas principalmente, deve aplicar em seus julgamentos, a essência das razões que motivaram os tribunais a tomar suas decisões¹, isto significa que em quaisquer outros processos em que o limite do título executivo seja questionado, os magistrados estão vinculados a esse mesmo entendimento, como é o caso de ações que envolvam cobrança de aluguéis, alimentos, benefícios previdenciários, fornecimento contínuo de medicamentos etc.
Veja-se que a obediência ao sistema de precedentes judiciais fortalece a segurança jurídica, garantindo ao jurisdicionado um modelo seguro de conduta, induzindo confiança, possibilitando uma expectativa legítima do jurisdicionado. A orientação fixada nos precedentes presta-se a que o jurisdicionado decida se vale ou não a pena recorrer ao Poder Judiciário em busca do reconhecimento de determinado direito.
Então, que venham os precedentes,

Um abraço,
Profa. Fernanda Resende.
Leia o acórdãoREsp 1548227

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