CNJ revoga provimento que condicionava a liberação de alvarás a prazo recursal


Acatando o pedido de providências formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministro Humberto Martins, juiz corregedor do Conselho Nacional de Justiça revogou nesta quarta-feira (17/10/18) o malfalado Provimento 68/2018 que condicionava a liberação de alvarás à intimação da parte contrária para apresentação de eventual impugnação ou recurso.

De acordo com a OAB, a matéria versada no Provimento 68/2018 trata de direito processual civil, portanto é reservada à regulação por lei federal. Nesse sentido, foram citados no Pedido de Providências n. 0003580-38.2018.2.00.0000 dois precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a disciplina dos depósitos judiciais demanda regulação específica por meio de lei federal (ADI 2909, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 11.6.2010 e ADI 3125, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 18/6/2010). 

Além disso, para a OAB também restou clara a violação ao Estatuto da Advocacia, na medida em que os artigos 22, §4º e 23 preveem a liberação imediata da verba honorária. 

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Na decisão de revogação, o Min. Humberto Martins destacou que a irresignação contra as disposições do Provimento 68 não se limita à classe dos advogados, mas também foi expressada por entidades representativas dos magistrados, tais como a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES (PCA 3033-95.2018); a  Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA (PP 3324-95.2018) e a Associação dos Magistrados do Brasil – AMB  (PP 3208-89.2018). 

De acordo com o ministro corregedor, ao condicionar a decisão que defere levantamento de depósito à intimação da parte contrária para apresentação de impugnação ou recurso o provimento cria uma fase de contraditório prévio que não está prevista no CPC/15, nem tampouco o prazo de 2 dias úteis depois do decurso do prazo recursal.

“Além disso, ao impedir decisões de levantamento de valores com fundamento em situações de urgência, o provimento desconsidera o Poder Geral de Cautela do magistrado, inerente ao exercício de sua jurisdicional. Nesse aspecto, o Provimento cria um efeito suspensivo automático que também não está previsto na Lei Federal.”

Dessa maneira restou revogado em todos os seus termos o Provimento 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça, podendo os alvarás serem levantados imediata e independentemente de intimação da parte adversa.


Decisão de Revogação do Provimento


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