#HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O art. 85, §2o do CPC/2015 traz os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência.
Nas causas contra o #INSS, por exemplo, o proveito econômico NÃO É sinônimo do valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, ou seja, ao valor total do benefício que for concedido ao segurado por força de uma decisão judicial.
Diante disso, o #STJ fixou a tese de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos!!!
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