[Vitória da Advocacia] STJ garante aplicação do CPC na fixação dos honorários advocatícios


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje (16/03), sob o rito dos repetitivos, que a regra do Código de Processo Civil que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, NÃO PODE ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a fixação equitativa de honorários só tem lugar quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo. Isso está claramente disposto no §8º do artigo 85 do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto no §2º".

O placar na Corte Especial foi de 7 a 5, tendo votado com o relator Og Fernandes os Ministros Jorge Mussi, João Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Raul Araújo, seguindo a divergência aberta pela Ministra Nancy Andrighi, votaram César Gallotti, Laurita Vaz, Maria Thereza e Herman Benjamim.

Os ministros analisam quatro recursos elencados no Tema 1076 da sistemática de recursos repetitivos do tribunal. Trata-se dos REsps 1877883/SP, 1850512/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. A decisão do STJ deverá ser replicada no julgamento de casos idênticos em todo o Brasil e vale tanto para processos de direito público quanto privado.

Conheça a Tese Fixada no Tema 1076:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. b) o valor da causa for muito baixo.

ENTENDA O CASO


Em um dos casos afetados ao rito dos repetitivos, uma empresa após vencer a ação, se insurgiu contra o arbitramento de honorários no valor de R$ 3 mil, pois o proveito econômico da ação foi de pelo menos R$ 115 mil, ou seja, o valor mínimo de honorários sucumbenciais deveria ter sido fixado no percentual de 10%, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Infelizmente ainda há um sentimento de desrespeito ao trabalho da advocacia e até mesmo um certo grau de desdém quando se fixam os honorários sucumbenciais.

Os honorários sucumbenciais devem ser compatíveis com a remuneração digna do advogado, que além de arcar com as despesas ao longo de anos para acompanhamento de um processo judicial e corre, sozinho, com os riscos relativos ao seu negócio.

O exercício da advocacia exige estudo constante, planejamento, altivez e muita, muita coragem, e, por essa razão, não podemos tolerar qualquer tipo de retrocesso em nossas conquistas.

PARABÉNS AO STJ, PARABÉNS À ADVOCACIA!!!



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