MÓDULO: EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARCOVERDE)


Postado em 03/04/2018

Queridos alunos da PÓS-GRADUAÇÃO ARCOVERDE/PE,

Em nossos últimos encontros estudamos os novos meios coercitivos para compelir o devedor a cumprir com a obrigação de pagar disposta na sentença ou nos títulos executivos extrajudiciais.

Durante as nossas aulas muitas dúvidas surgiram a respeito das situações fáticas que podem implicar no conceito de fraude à execução. Eis que, apesar de todos os esforços que o credor faz para tentar localizar o patrimônio do devedor, é possível que este pratique medidas abusivas e ardis para evadir-se do cumprimento de suas obrigações.

Sendo assim, a tarefa de casa da semana valendo um ponto na nota da disciplina consiste em pesquisar no site do Superior Tribunal de Justiça decisões a respeito de fraude à execução. 

O objetivo é tentar sistematizar quais são os requisitos para o STJ considerar que o devedor praticou fraude na venda ou doação de um patrimônio a tal ponto que seja autorizada a anulação desta transação.


Para facilitar o seu estudo, responda em manuscrito até a próxima aula:

1)   A venda de um imóvel pelo devedor, após o seu advogado ter sido intimado (art. 523, CPC) para o pagamento de uma obrigação fixada em sentença caracteriza fraude à execução? Quais são os requisitos para essa transação ser tida como fraude, segundo o STJ?

2)   A doação do bem de família para os filhos, após a citação do devedor do processo de execução de título, pode ser considerada fraude à execução apta a permitir a penhora deste bem?

3)   A impenhorabilidade da poupança até o limite de 40 salários mínimos também pode ser aplicada a aplicações financeiras do tipo CDB, RDR, Previdência Privada, etc.?

4)   Quais os requisitos firmados pelo STJ para que o devedor seja considerado em fraude à execução fiscal?

Todas as respostas devem ser manuscritas e fundamentadas com jurisprudência.


Até sábado,

Profa. Fernanda Resende 


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Postado em 16/03/2018

Queridos alunos, em nosso próximo encontro vamos continuar o estudo do tema do cumprimento de sentença, dando uma maior ênfase nos NOVOS MEIOS COERCITIVOS para o cumprimento das obrigações de pagar, fazer, não fazer e dar, bem como realizaremos a correção da tarefa de casa sobre liquidação. Clique aqui para baixar os slides.

No turno da tarde, vamos trabalhar com dois textos valendo 1,0 ponto na nota sobre a uma grande inovação procedimental que poderá ser utilizada por vocês no processo de execução de títulos, trata-se do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Peço a todos que tragam impresso em na aula:

a) o texto de Gelson Amaro de Souza, clique aqui para fazer o download.

b) o texto de Claudia Mara de Almeida Rabelo Viegas e Samantha Caroline Ferreira Moreira, clique aqui para fazer o download.



Até sábado às 8h00.
Profa. Fernanda Resende


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Postado em 05/03/2018

Queridos alunos da PÓS-GRADUAÇÃO ARCOVERDE/PE,

Em nosso primeiro encontro estudamos o tema de Novos Meios Coercitivos do Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, cujos slides estão disponíveis para download clicando aqui!

O tema de nosso estudo agora é LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Essa fase irá sempre existir quando a sentença condenatória proferida pelo magistrado for ilíquida, nos termos do artigo 509, do NCPC.


Segundo as palavras de Fredie Didier[1]:

O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”.

Para facilitar o seu estudo, estou disponibilizando um artigo sobre o tema e abaixo seguem as perguntas a serem respondidas em manuscrito valendo 1,0 ponto na sua nota final, devendo ser entregues em nosso próximo encontro (17/03/2018). 


PERGUNTAS

1) De acordo com o entendimento mais recente do STJ, pode haver cumprimento de sentença meramente declaratória?

2) É cabível a multa de 10% no cumprimento da sentença arbitral?

3) Quem paga os honorários periciais da fase de liquidação?

4) Qual o foro competente para ajuizamento da liquidação e execução individual decorrente de ação civil coletiva? Há prazo prescricional para realização deste pedido?

Todas as respostas devem ser fundamentadas com doutrina e/ou jurisprudência







[1] DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. Salvador: Juspodovim.
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Postado em 24/02/2018

Prezados alunos da PÓS-GRADUAÇÃO ARCOVERDE/PE,


Sejam bem-vindos ao nosso módulo de EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO NOVO CPC.

Em nossa aula de 03/03/2018 iremos tratar sobre os Títulos Executivos Judiciais e o Cumprimento Provisório e Definitivo da Sentença, cujos slides serão enviados logo após a aula, para garantir o "efeito surpresa" da apresentação.

Demais disso, é fundamental que todos tenham em mãos além do Código de Processo Civil 2015, as decisões judiciais abaixo:
Todas as decisões serão utilizadas nos ESTUDOS DE CASO a serem realizados no turno da tarde valendo 1,0 ponto na nota.

Lembro a todos que vocês podem acessar diversas das minhas aulas no meu canal no YouTube: https://www.youtube.com/user/nandaresende1
Até sábado às 8h00,

Profa. Fernanda Resende

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