TAREFA DE CASA: TURMAS 7MA e 7NA

Prezados alunos, seguindo nossa metodologia do aprender e nunca mais esquecer, vamos praticar um pouco do que aprendemos durante esta semana, assim, a tarefa de casa para a próxima sexta-feira (11.3.2011) consiste em escrever o direcionamento e a qualificação das partes no caso concreto apresentado abaixo: 

ESTUDO DE CASO: JOCASTA, residente em TUPARETAMA/PE, manteve relacionamento amoroso de uma semana com HÉRCULES, o qual trabalha na loja de móveis situada na Rua dos Cafajestes, n° 171, Centro - PETROLÂNDIA/PE, cujo fruto foi o nascimento de ÉDIPO, atualmente com 1 ano de idade. HÉRCULES recusa-se a reconhecer ÉDIPO como seu filho. Redija o endereçamento e a qualificação referente à medida judicial cabível, complementando os dados quando necessário. 

Instrução de Serviço n° 03/2009 TJPE (regulamenta a qualificação das partes)

Para relembrar a matéria, segue abaixo um texto de revisão. BOA LEITURA! 

Nome e Qualificação das partes: A fim de que a sentença possa obrigar pessoa(s) certa(s), a individualização das partes se faz necessária na petição inicial. Entretanto, quando não for possível a qualificação completa das partes, é suficiente que as se individuem, ou seja, que se identifiquem os envolvidos. Devem constar da petição inicial, seguindo a orientação do CPC (art. 282, II) e da Instrução de Serviço 03/2009 do TJPE: Nome completo do autor e réu, nacionalidade, profissão, estado civil, nome dos pais, Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor, residência e domicílio, acompanhado do respectivo CEP e ponto de referência. 


Representação Processual: embora a necessidade de indicação do réu seja obrigatória, ela não afasta a possibilidade de qualificação incompleta do mesmo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV da CF), haja vista os casos de esbulho nas ações possessórias ou de réus desconhecidos. Importante mencionar que o requisito da qualificação das partes está intimamente ligado a uma das condições da ação, legitimidade ativa e passiva, vez que, na sua ausência o juiz poderá, liminarmente, indeferir a petição inicial, vide art. 295, I CPC. Parte é que pede a tutela jurisdicional e em face de quem se pede. A partir da caracterização da legitimidade dos envolvidos, mister se faz a averiguação da capacidade destes para a prática dos atos da vida civil, incluindo aí os atos processuais que lhe serão exigidos ao longo do desenvolvimento processual. Neste sentido temos que as pessoas enumeradas no artigo 3º. e 4º. do CC, embora tenham capacidade para ser parte não detém capacidade processual para estar em juízo, necessitando de representação que, no caso, é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Se ausente, acarretará a inviabilidade do desenvolvimento da ação proposta pelo autor, no entanto, passível de correção e suprimento do defeito (art. 301, VIII CPC). 

Capacidade Postulatória: presença do Advogado. Pressuposto Processual de Validade e Regularidade da Relação Jurídica. O advogado representa a parte no processo, não só levando sua pretensão a Juízo. Ao mesmo tempo em que presta assistência técnica ao cliente, o advogado exerce um munus público como servidor ou auxiliar da Justiça à parte, que por lhe faltar capacidade postulatória, necessita supri-la outorgando mandato ao advogado, o qual, ainda que, representando seu cliente, atua também para que a tutela jurisdicional seja prestada com acerto e justiça. Sua presença, portanto, na relação processual, não é somente a do representante da parte, mas igualmente a de sujeito colocado entre a parte e o juiz, para tratar com este e expor-lhe os pedidos e deduções de seu constituinte. Sua legitimação postulatória advém do mandato judicial, razão pela qual assim dispõe o art. 37 do CPC. A habilitação é conferida somente aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, como diz o art. 67 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para Humberto Theodoro Júnior, para que o advogado possa exercer o “jus postulandi”, isto é, para que possa, em nome e no interesse da parte, tratar diretamente com o juiz e expor-lhe seus pedidos e deduções, será necessário que ele a represente no processo. A representação se formalizará por meio de mandato escrito, conferido a advogado legalmente habilitado. O art. 254 do CPC dispõe que é defeso distribuir a petição inicial desacompanhada da procuração. O mandato pode ser por instrumento público ou particular. O mandato “ad judicia” com mais precisão e técnica, denominado de “procuração geral para foro”, confere “jus postulandi” ao advogado, habilitando-o a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso. Não havendo exigência expressa de poderes especiais, em texto legal, a procuração “ad judicia” somente sofre as restrições previstas no art. 38, conforme seu parágrafo único. Entre o advogado e a parte, há um contrato de prestação de serviços profissionais. 

Procuração: do latim “procurare”, significa cuidar, administrar. A procuração é o instrumento do contrato de mandato. Por seu intermédio comprova-se a celebração de um pacto. A procuração judicial ou “ad judicia” passou a ter nova denominação com o advento do vigente CPC, qual seja, procuração geral para o foro. Há, contudo, certos atos que fogem do âmbito da cláusula “ad judicia” e que devem ser referidos expressamente no instrumento do mandato. Com a procuração dotada de cláusula “ad judicia” fica o advogado habilitado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer foro ou instância, com ressalva dos poderes previstos no CPC; a procuração com a cláusula “ad judicia et extra” autoriza o procurador a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante pessoas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, incluídas as autarquias e entidades paraestatais, bem como quaisquer, pessoas de direito privado, sociedade de economia mista ou pessoas físicas em geral.
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