REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: O PEDIDO - AS PROVAS - A CITAÇÃO

Prezados alunos da PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL, para facilitar a redação da petição inicial, é válido lembrarmos um pouco dos regramentos estabelecidos pelo Direito Processual Civil a respeito dos requisitos da petição inicial. BOA LEITURA!!!
Do pedido: art. 282 IV Em linhas gerais, o pedido é propriamente o provimento jurisdicional buscado pela parte junto ao Estado-Juiz, em face do sujeito passivo da relação jurídica processual. Esse pedido encontra-se devidamente lastreado em uma Causa de Pedir (ou Causa Petendi), que pode ser definida, em síntese, como o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Assim, podemos afirmar que a causa de pedir é constituída pelos elementos remotos (narração dos fatos) e próximos (fundamentação jurídica), o que gera respectivamente as definições de causa de pedir próxima e remota. O pedido da inicial, como regra geral, deve ser composto pela obtenção de uma tutela jurisdicional especifica e os consequentes efeitos práticos do julgamento, situação esta que podemos definir através da formalização junto à petição inicial do pedido imediato (é o tipo de providência jurisdicional pretendida: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo a providência executiva, cautelar ou preventiva), e do pedido mediato (é o benefício, o bem jurídico de direito material que se pretende seja tutelado pela sentença - bem material ou imaterial pretendido). No que tange à sua classificação, a doutrina anota que o pedido por ser simples (o principal e único) ou complexos (que abrangem mais de uma pretensão). Os complexos subdividem-se em:

 a) Cumulativos propriamente ditos: são aqueles em que há uma soma de pretensões; um ou outro pode ser concedido autonomamente. Ex: Divórcio c/c Alimentos;
b) Subsidiário: quando o autor formula um principal, pedindo que o juiz conheça de um posterior em não podendo acolher o anterior. Assim, por exemplo, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, o pedido principal é o da prática do ato ou abstenção de fato, mas, se não obtiver a conduta desejada, pede-se a prática por terceiro se a obrigação é fungível ou a conversão em perdas e danos se a obrigação é infungível;
c) Sucessivos: o código denomina o pedido subsidiário de sucessivo. Porém, entende-se, como sucessivo o pedido que é feito cumulativamente com um primeiro, e em não podendo o juiz acolher o pedido principal passa a examinar o sucessivo. Ex.: adoção e destituição de pátrio poder. (JTJ 165/11; 145/28);
 d) Alternativos: quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Só se cumprirá ou um ou outro, dependendo do estabelecido contratualmente sobre a quem cabe a escolha, ao devedor ou ao credor. (art. 252 do CC e art. 288, parágrafo único, do CPC);
e) Cominatórios: pedido para que seja imposta uma penalidade a parte que deixar de cumprir a ordem judicial emanada em relação a uma obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, constituindo-se em verdadeira coação sobre o devedor para que respeite a decisão judicial. Caso o juiz entenda necessário em relação às circunstâncias da causa, poderá fixar essa multa cominatória de oficio (art. 461 do CPC). O CPC determina que os pedidos devem ser certos e determinados, sendo, porém, lícita a formulação de pedidos genéricos nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 286 do CPC, como por exemplo, no caso de Dano Moral, ou até mesmo de pedidos implícitos cuja falta de formulação não prejudica sua apreciação pelo juiz, como por exemplo, honorários advocatícios (art. 20 do CPC), prestações periódicas vincendas (art. 290 do CPC), correção monetária sobre o valor da condenação (Lei nº 6.899/81), etc... De regra, o pedido fornecido na inicial é imutável, podendo ser modificado pelo autor, somente até a citação do réu e, após esta, apenas com o consentimento do demandado, sendo proibida a alteração após o saneamento do processo - art. 264, parágrafo único, do CPC. A cumulação de pedidos, regra geral, é permitida desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juiz seja competente para julgar os pedidos e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (art. 292, §1º, do CPC). Havendo um tipo de procedimento para cada pedido, o autor deverá empregar o procedimento ordinário caso haja interesse na cumulação.
Citação do réu: art. 282, VII A relação processual (triangular) só se aperfeiçoa com a citação do réu, motivo pelo qual o autor deverá requerer essa providência já na inicial. O autor, portanto, é obrigado a dirigir sua ação contra determinado réu que ele deva especificar. Daí a necessidade de a citação ser requerida para poder ser deferida pelo juiz. É importante informar de pronto qual a modalidade de citação que você deseja.
Custas e Despesas processuais: arts. 19 a 35 A legislação pátria determina à parte que tenha que praticar determinado ato processual que arque com as despesas do mesmo. A prestação da atividade jurisdicional é remunerada, estará isento dos pagamentos dos encargos processuais e da custas apenas o beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei, a saber, Lei nº. 1060/50 no artigo 2º, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da CF que determina a Assistência Judiciária Gratuita em cumprimento ao princípio do Acesso à Justiça. Ambos são garantias fundamentais do cidadão. Para o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mister se faz a juntada de declaração de condição de hipossuficiência firmada pelo requerente (parte) nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50. Em São Paulo e em alguns estados da Federação há a Defensoria Pública que presta assistência judiciária gratuita aos comprovadamente carentes, mediante critérios definidos pelo ente mencionado, atualmente definido o teto de até três salários mínimos de renda familiar.
Provas: art. 282, VI - o autor deverá, desde logo, na inicial, requerer as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC art. 333). É sabido que, ao autor é dado o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu cabe o ônus de provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor. É pacífico que as provas são produzidas desde a instauração da ação, sendo que com a petição inicial o autor deverá anexar todas as provas documentais que lhe estejam ao seu alcance, especialmente em atenção ao disposto no art. 283 do CPC, que se refere à juntada de documento essencial à propositura da ação. Por fim, na prática redacional das petições iniciais é muito comum a indicação de requerimento genérico, sob a forma padrão de protestar pelos meios de prova admitidos em Direito, de certo que, no momento oportuno, de acordo com a necessidade do caso, ser-lhe-á dada oportunidade para especificação das provas que as partes pretenderão produzir na fase instrutória. 
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4 comentários:

  1. HOJE CONCLUI MAIS UMA ETAPA DA MINHA GRADUAÇÃO, CUMPRI A SOLENIDADE DO COMPROMISSO LEGAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, TIVE UMA SURPRESA MUITO BOA QUANDO A FUNCIONÁRIA DA OAB (MIRIAM) ME FALOU QUE FUI À PRIMEIRA DA FACULDADE METROPOLITANA A
    FAZER O JURAMENTO.
    EM FIM, MUITO OBRIGADA POR TUDO E PELO SEU ESFORÇO PARA CONCLUSÃO DO
    ESPAÇO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE METROPOLITANA. O QUAL FOI CONCLUÍDO EM TEMPO RECORDE.

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  2. Querida Elizângela, você e Nathalia estão de PARABÉNS por essa conquista histórica para a Faculdade Metropolitana, e isso é somente o começo de uma vida profissional cheia de êxito!!!Se você tiver fotos não esqueça de encaminhar para publicação. BEIJOS.

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  3. boa noite. uma duvida: ja propus a ação e a audiencia está marcada, entrei com uma impugnaçao a contestação do reclamado pelo fato de que seus argumentos nao tem nada a ver com a causa de pedir, enfim a revelia. o juiz preferiu manter a audiencia de instrução. na audiencia de conciliação o concliador deixou em documento que as provas seriam produzidas na audiencia de instruçao coma observação de se produzir naquela todas as provas admitidas em direito, inclusive sem a necessidade de intimação de testemunhas. pois bem,, tenho a gravação telefonica do reclamado em meu telefone. Posso usa-la como prova? tenho que formalizar o pedido da mesma ou posso simplesmente apresenta-la na audiencia de instrução?

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  4. Queridos blogueiros, o entendimento atualmente adotado nos Tribunais Superiores (STJ, TST...) é no sentido de que a gravação telefônica somente é considerada PROVA LÍCITA se for previamente autorizada pelo Judiciário, ou na hipótese de ser autorizada pelos seus interlocutores, como acontece, por exemplo, quando ligamos para os sistemas de atendimento ao cliente das operadoras de cartão de crédito que nos avisam previamente que "...esta ligação está sendo gravada...".

    É válido conferir os artigos 5°, X e XII, da CF.

    Todavia, o STF tem relativizado este conceito ao aceitar gravações referentes a crimes ambientais e também quando trata-se de ligação sem causa legal de sigilo, confiram os precedentes abaixo:

    "RE 630944 AgR / BA - BAHIA
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. AYRES BRITTO
    Julgamento: 25/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011


    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 144.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido."

    "AI 578858 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
    AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 04/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação

    DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009
    EMENT VOL-02371-08 PP-01674
    RTJ VOL-00211- PP-00561
    RDDP n. 80, 2009, p. 150-151

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido."

    Abraços, Profa. Fernanda Resende.

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