TEMA: Formação, Suspensão e Extinção do Processo. VAMOS PRATICAR?

Queridos alunos, seguem abaixo as questões utilizadas em sala na Atividade do Chocolate e acima um POEMA bastante pertinente para reflexão. Não esqueçam de utilizar o questionário abaixo na hora de revisar a matéria. O GABARITO encontra-se na sessão "COMENTÁRIOS".

1. A respeito da suspensão e da extinção do processo, assinale V, para verdadeiro ou F, para falso.

(   ) Se, no curso da demanda, as partes transigirem, a sentença que homologar a transação adquirirá força de extinguir o processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada material.
(   ) Nas comarcas em que um só juízo se encarrega da jurisdição, a ação é considerada proposta a partir do momento em que o réu é citado.
(  ) Falecendo o advogado do autor, ao tomar conhecimento do fato, o juiz deverá mandar intimá-lo para constituir outro advogado, no prazo de 48 horas, sob pena de proferir sentença de improcedência do pedido formulado na petição inicial:
(  ) Há perempção quando o autor der causa, por duas vezes, à extinção do processo.
(  ) A suspensão por prejudicialidade não pode exceder 1 (um) ano.
(  ) O reconhecimento do pedido por parte do réu pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da decisão.
(  ) A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pelo autor exige prévio requerimento do réu
(  ) Não se admite a desistência de ação após a prolação de sentença de mérito, ainda que haja a concordância do réu e a pendência de recurso de qualquer das partes.
(  ) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando ocorrer confusão entre autor e réu.
(  ) a lide é resolvida mesmo quando o processo é extinto sem resolução de mérito.
(  ) O indeferimento da Petição Inicial nunca será causa de extinção do processo com julgamento de mérito. 
(  ) Realizada a audiência de instrução e julgamento, o pedido poderá ser alterado pelo autor, desde que haja anuência do réu.
(  ) O autor poderá, com a anuência do réu, desistir da ação, renunciando, com isso, ao direito material sobre o que se funda a sua pretensão; no entanto, poderá o autor, futuramente, propor nova ação contra o mesmo réu, com o mesmo pedido e causa de pedir, posto que, no caso, inexiste a eficácia da coisa julgada.
(  ) O juiz ordenará o imediato arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo que ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.
(  ) A extinção do processo sem julgamento de mérito acarreta a coisa julgada formal

2. Quais os efeitos da citação?
3. Quando uma ação é considerada idêntica a outra? 
4. Quando o juiz indefere a petição inicial ao verificar a ilegitimidade ativa, deve extinguir o processo com ou sem resolução de mérito? 
5. Quando o juiz indefere a petição inicial ao pronunciar a prescrição de oficio, deve extinguir o processo com ou sem resolução de mérito?
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2 comentários:

  1. 1.V F F F V V V F V F F F F F V
    2. Torna o juiz prevento; induz a litispendência; faz litigiosa a coisa; constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 219, CPC)
    3. Quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    4. Sem resolução de mérito (art. 267, inciso I, CPC)
    5. Com resolução de mérito (art. 269, inciso IV c/c 295, inciso IV, CPC)

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  2. Houveram muitas mudanças nestas questões após o uso do novo Cpc?

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