Da Tutela Antecipada
1.1. Objetivo: ao autor na inicial e ao réu em sede de reconvenção é possível pedir a antecipação total ou parcialmente dos efeitos que somente a sentença, quando for proferida e naquele momento oportuno (fase decisória) entregaria ao jurisdicionado. Tal modificação visa à celeridade na entrega daquilo que ofereça ao julgador plausibilidade de certeza e por isso quase certo seja ratificado pela sentença ao final da demanda.
Em linhas gerais consiste no
adiantamento do pedido inicial (ou dos efeitos da sentença), com força de
execução se necessário, que deve ser pleiteada nos próprios autos do processo
de conhecimento, seja na própria inicial, ou ainda em petição simples avulsa, a
qualquer momento do processo. Para concessão da tutela antecipada devem estar
presentes na situação deduzida em juízo os requisitos específicos do art. 273
do CPC, a saber:
b) Verossimilhança da alegação,
c) Receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
d) Abuso do direito de recorrer,
e) Requerimento da parte,
f) Reversibilidade do provimento jurisdicional. Ab initio vale tecer
comentários acerca dos termos “prova inequívoca, verossimilhança da alegação,
requerimento da parte e reversibilidade do provimento jurisdicional” haja vista
a dificuldade de compreensão de tais tópicos: O art. 273 do CPC faz referência
à prova inequívoca. Não está, como é óbvio, fazendo referência a uma modalidade
de prova, que possa colocar-se, por exemplo, ao lado das provas documental,
testemunhal e pericial. A chamada “prova inequívoca”, capaz de convencer o
julgador da “verossimilhança da alegação”, apenas pode ser compreendida como a
prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas
ligação com o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando
ainda não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de
jurisdição. Melhor explicando: o legislador pretendeu deixar claro que o juiz
somente deve conceder este tipo de tutela antecipatória quando for provável que
aquele que a postula obterá um resultado final favorável. A “verossimilhança” a
ser exigida pelo julgador deve sempre considerar:
a) O valor do bem jurídico ameaçado de lesão;
b) A dificuldade de se provar a alegação;
c) A credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e
d) A própria urgência (a este respeito ver Luiz Guilherme Marinoni, A
antecipação da tutela, São Paulo, Ed. Malheiros, 2002, 7ªed., pp. 210 e ss).
Quanto ao requerimento da parte, tal exigência que a tutela antecipada não pode
ser concedida de ofício pelo juiz, cabendo, portanto, requerimento específico
da parte nesse sentido, seja do autor, seja do réu (como p. ex., na
reconvenção). Por fim, vale deixar consignado que havendo perigo de
irreversibilidade, ainda que a situação preencha todos os requisitos
delimitados pelo art. 273 do CPC a tutela antecipada NÃO poderá ser concedida.
Em outras palavras, em caso de improcedência da ação, deve o juiz conseguir
restabelecer a situação fática (ou pelo menos os efeitos dela decorrentes)
antes da propositura da demanda, salvo se a obrigação puder ser substituída por
dinheiro. Caso isso não seja possível, não pode o juiz conceder a tutela
antecipada. Além dessa hipótese, a tutela antecipada poderá ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrarem-se
incontroversos (art. 273, §6º, do CPC), salientando ainda hipótese legislativa
expressa prevendo que caso o autor, “a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado (art. 273, § 7º, do CPC).” A este fenômeno processual
denominamos de fungibilidade formal. Diante de seu caráter de provisoriedade, a
tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo (ou seja, ainda que
indeferida liminarmente, poderá ser concedida posteriormente quando surgir,
prova inequívoca), ressaltando, todavia que também a qualquer tempo pode ser
revogada ou modificada em decisão fundamentada. Ficando nessa hipótese o
demandante obrigado a responder pelos eventuais danos causados a parte
contrária (art. 273, § 3º cc art. 475-O, inciso I, ambos do CPC). Em se
tratando de concessão por ordem liminar ou sua denegação da mesma forma, desta
decisão caberá recurso de Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC). A efetivação
da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as
normas referentes à execução provisória previstas nos arts. 475-O, 461, §§ 4º e
5º, e 461-A, do CPC (art. 273, § 3º, do CPC).
1.2. Procedimento: seja na petição inicial, na
reconvenção do réu ou a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos
ensejadores de tal prestação antecipada, devem as partes criar um capítulo
próprio na petição, indicando o pleito da antecipação da tutela, expondo suas
razões que fundamentam o pedido e que dão azo a concessão antecipatória da
tutela jurisdicional pretendida, juntando provas que robusteçam e corroboram os
fatos alegados, e convençam o julgado da impossibilidade da espera da sentença,
e da necessidade de imediata entrega de um ou mais efeitos pretendidos com o
julgamento final da lide.
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