STF RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA!


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Em seu voto, o Ministro Celso de Mello se manifestou no sentido de ser obrigatório o reconhecimento, com efeito vinculante, como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, e reconhecer que os mesmos direitos e deveres devem se estender às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
O ministro iniciou seu voto lembrando as perseguições sofridas por homossexuais desde o início da história brasileira, para concluir que “é arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, exclua, discrimine ou fomente a intolerância, estimule o desrespeito e a desigualdade e as pessoas em razão de sua orientação sexual”.
Para o ministro, ninguém pode ser privado de seus direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Todos têm o direito de receber proteção das leis, frisou. Ele se referiu ao direito personalíssimo do cidadão à orientação sexual, e à legitimidade ético-jurídica do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, para dizer que enquanto a lei não tratar do tema, os juízes não podem fechar os olhos a essa realidade.
Desde que presentes os mesmos requisitos inerentes às uniões estáveis entre casais heterossexuais, disse o ministro, se impõe o reconhecimento de que as conjugalidades homoafetivas, por repousarem sua existência nos vínculos de solidariedade, amor e de projetos de vida em comum, merecem integral amparo do Estado, o mesmo tratamento dado às uniões heterossexuais.
E foi por falta de normas específicas, disse o decano, que o Judiciário foi chamado para garantir o livre exercício da liberdade e igualdade, como garante dos direitos fundamentais. “Não pode o estado conviver com o estabelecimento de diferenças entre cidadãos com base em sua sexualidade”, sustentou o ministro. Assim como é inconstitucional perseguir e impedir o acesso de homossexuais a bens culturais, e ainda excluir essa parcela da população dos direitos à segurança em suas relações, arrematou.
Com várias menções ao chamado direito à busca da felicidade e à grave ofensa que a discriminação causa aos princípios constitucionais – principalmente à dignidade da pessoa humana, valor fonte que conforma e inspira todo ordenamento constitucional -, o ministro disse entender que a decisão que o STF toma no julgamento destas duas ações é um passo significativo contra essa discriminação, no sentido de viabilizar, como uma política de Estado, a consolidação de uma ordem jurídica inclusiva.
FONTE: Redação STF
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