Queridos alunos, após traçarmos diversos debates sobre o que caracteriza FRAUDE À EXECUÇÃO, verifica-se que não basta saber apenas o que dispõe o artigo 593, do CPC, mas principalmente o que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende sobre este artigo quando editou, por exemplo, a súmula 375:
O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente.
Dessa forma, apresento para estudo de vocês trecho do Informativo STJ 437 (de 31.5.2010 a 4.6.2010) que versa sobre o conceito de Fraude à Execução nos Processos Cíveis em geral e, mais adiante, segue também recentíssima decisão do STJ, sobre o conceito de fraude quando se trata de Processos Fiscais. Observem a grande diferença entre os posicionamentos apresentados e qualquer dúvida, basta clicar na secção "comentários" e enviar.
FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. REGISTRO. PENHORA. - Quarta Turma STJ
A questão posta no REsp cinge-se em saber se constitui fraude à execução a
simples existência, ao tempo da alienação de imóvel de propriedade do devedor,
de demanda em curso em desfavor dele, capaz de reduzi-lo à insolvência,
bastando sua citação válida no feito, sendo, assim, despicienda a existência de
registro da penhora sobre o imóvel alienado. A Turma entendeu que, nos termos
do art. 659, §4º, do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/1994,
era exigível a inscrição, hoje averbação (Lei n. 11.382/2006), da penhora no
cartório de registro imobiliário para que passasse a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, fosse
eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. Dessa forma,
inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbia à
exequente e embargada fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da
ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé. Ressaltou-se que, in casu, a alienação do bem objeto da
constrição judicial operou-se antes do registro dela, razão pela qual descabido
presumir a má-fé ou o prévio conhecimento do terceiro adquirente quanto ao
gravame. Em verdade, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da
demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se
desincumbiu. Desse modo, presume-se a boa-fé (ausência de registro) que merece
ser prestigiada, não havendo, portanto, falar em fraude à execução na espécie
(Súm. n. 375-STJ). Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 113.666-DF, DJ 30/6/1997; REsp 494.545-RS, DJ
27/9/2004; REsp 742.097-RS, DJe 28/4/2008; REsp 493.914-SP, DJe 5/5/2008, e
REsp 1.046.004-MT, DJe 23/6/2008. REsp 753.384-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de
Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 1º/6/2010.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO
DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PENHORA GRAVADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DA BOA-FÉ
DO TERCEIRO. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO,
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.141.990/PR). MULTA POR
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex
specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula 375/STJ ("O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente.") não se aplica às execuções fiscais
(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010).
2. Com efeito, o artigo 185, do CTN, assentando a
presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art.
185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de
2005, alterou o artigo 185, do Codex Tributário, passou a ostentar
o seguinte teor:
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, antes da entrada em vigor da
LC 118/2005 (09.06.2005), a alienação efetivada após a citação válida do
devedor configurava presumida fraude à execução; ao passo que, a partir da vigência
da LC 118/2005 (09.06.2005), presumem-se fraudulentas as alienações efetuadas
pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e
a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se
interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o
recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de
execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer,
tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (Luiz Fux, in
"O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e A Execução
Extrajudicial", 1ª ed., 2008, Ed. Forense, Rio de Janeiro, págs. 95/96;
Cândido Rangel Dinamarco, in "Execução Civil", 7ª ed, 2000, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 278/282; Hugo de Brito Machado, in "Curso de
Direito Tributário", 22ª ed., 2003, Ed. Malheiros, São Paulo, págs.
210/211; Luciano Amaro, in "Direito Tributário Brasileiro", 11ª ed.,
2005, Ed. Saraiva, São Paulo, págs. 472/473; e Aliomar Baleeiro, in
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 1996, Ed. Forense, Rio de
Janeiro, pág. 604).
7. Outrossim, a inaplicação do artigo 185, do CTN,
implica em violação da cláusula de reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante 10/STF,
segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."
8. Conclusivamente: (i) a natureza jurídica
tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta (jure
et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (ii) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que
tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da
vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em
dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (iii) a fraude de execução
prevista no artigo 185, do CTN, encerra presunção jure et de jure, conquanto
componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; e (iv) a
inaplicação do artigo 185, do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
9. In casu, cuida-se de alienação efetivada antes
da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), razão pela qual
se presume a fraude à execução fiscal, uma vez devidamente citada a devedora em
14.05.2002.
10. O agravo regimental manifestamente infundado ou
inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do
CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor.
11. Deveras, "se no agravo regimental a parte
insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito
do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a
solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente
infundado o agravo, passível da incidência
da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no
REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em
25.03.2009).
12. Agravo regimental desprovido, condenando-se
a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela
interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC).
Gostei bastante da postagem, inclusive no exercício sobre fraude à execução que deveria ter sido entregue na aula de ontem, citei um Recurso Especial que teve como Relator o Ministro Luiz Fux, que esclarece com muita clareza a presunção de fraude à execução antes e depois da LC n° 118/2005. Pena que não pude ir para a faculdade e participar desse debate, devido as fortes chuvas fiquei impossibilitada de sair de casa.
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