Advogada há 21 anos. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco. Sou apaixonada pela docência desde muito nova, já fui professora de matemática, inglês e de graduação em Direito. Considerando os 19 anos em que lecionei na graduação, acumulo em meu currículo a formação de mais de 3.000 bacharéis em todo o Estado de Pernambuco. Sou autora do canal no YouTube: "nandaresende" e do Instagram @professorafernandaresende onde compartilho vídeos de processo civil. Trabalhei em diversos projetos comunitários, motivo pelo qual fui agraciada com a Medalha Vidal de Negreiros pela Câmara de Vereadores
de Jaboatão dos Guararapes. Atualmente sou professora das turmas de pós-graduação da OAB/PE e sócia do escritório Fernanda Resende Advocacia, além de ser mãe de três filhos. Seja bem-vindo(a) ao meu blog;
Em julgado originado no Tribunal Estadual de Minas Gerais, o Tribunal Pleno do STF, nos autos de Recurso Extraordinário de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar, nos termos do artigo 114, VI, da CF, as causas referentes à
indenização por dano moral e material oriundas de acidente de trabalho. Com esse
entendimento, o Plenário desproveu recurso extraordinário no qual era pretendida a
fixação da competência da justiça comum para julgar ação trabalhista proposta
por sucessores de trabalhador falecido, conforme estabelecem as Constituições dos Estados, reduzindo em muito a competência das varas estaduais de acidentes de trabalho, como as que existem no nosso Fórum Rodolfo Aureliano (Joana Bezerra).
0 comentários:
Postar um comentário