VAMOS ENTENDER A RECONVENÇÃO E AS EXCEÇÕES?


1. Das exceções processuais: a exceção deverá ser apresentada em peça autônoma e será processada em apenso aos autos principais. É considerada uma defesa processual indireta para questionar a parcialidade do juiz quanto aos fatos relacionados pelo Código de Processo Civil como suspeição ou impedimento, ou ainda sua incompetência relativa para o julgamento a causa.
1.1. Da exceção de impedimento e/ou suspeição (art. 312 e seguintes): podem ser apresentadas tanto pelo autor quanto pelo réu diante das hipóteses elencadas junto aos arts. 134 e 135 do CPC, devendo ser apresentadas no prazo máximo de 15 dias contados do conhecimento do fato que gerou o impedimento ou a suspeição do magistrado. Com a apresentação da exceção, o processo será suspenso e o juiz poderá reconhecer seu impedimento/suspeição ordenando por consequência a remessa dos autos ao seu substituto legal, salientando que dessa decisão não se admite nenhum recurso. Caso o mesmo não reconheça os motivos alegados pela parte, apresentará suas razões em 10 dias, remetendo o feito ao tribunal para julgamento. Caso a exceção seja desprovida de fundamento a mesma será arquivada; se procedente, o tribunal condenará o juiz nas custas processuais e determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal. Importante consignar que os motivos de impedimento por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser alegados em todo e qualquer momento processual, não havendo o que se falar em preclusão. Já os motivos da suspeição, caso não sejam alegados em momento oportuno são atingidos pelo fenômeno da preclusão.
1.2 Da exceção de incompetência relativa (art. 307 e seguintes): consiste na modalidade de resposta do réu que tem por objetivo arguir a incompetência relativa do juízo a fim de impedir a prorrogação da competência. Deve ser apresentada através de petição diferente da contestação, na qual o excipiente explanará suas razões da incompetência do juízo e indicará devidamente qual o juízo competente para o julgamento da causa. Uma vez recebida, o processo será suspenso até o efetivo julgamento da exceção. (art. 304 do CPC). Do resultado desse julgamento pelo magistrado, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias (art. 524 do CPC) dirigido ao Tribunal competente. Caso o réu não apresente esta exceção, ocorrerá a preclusão e o juízo que, de início, era incompetente para julgamento da causa, se torna competente diante da inércia da parte. 
Obs.: A incompetência absoluta não depende de argüição por meio de exceção, por se tratar de matéria de ordem pública (critério material e funcional), sob pena de nulidade absoluta, não gerando preclusão e também podendo ser objeto de ação rescisória tamanha a mácula produzida no processo.

2. Da reconvenção: qualifica-se como um contra-ataque do réu em face do autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado. A reconvenção possui natureza jurídica de ação, devendo, portanto, ser deduzida através de uma petição inicial, que deve atender aos ditames do art. 282 e seguintes do CPC. Para cabimento da reconvenção, devem ser observadas algumas regras específicas relacionadas aos pressupostos processuais e regularidade procedimental, tais como:
a)  Legitimidade ad causam: o réu da ação passa a ser o autor do contra-ataque, e vice-versa, recebendo as denominações de réu reconvinte e autor reconvindo, lembrando que esta regra é pertinente para o caso de legitimação ordinária. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único, do CPC) e igualmente, se o réu demandar também em nome de outrem.;
   b) Oportunidade: a reconvenção é uma das alternativas da resposta do réu, a ser apresentada no prazo de 15 dias, juntamente com a contestação, no mesmo momento processual, em peças distintas (simultaneamente). A perda do prazo para sua apresentação (trata-se de preclusão consumativa), não exclui a possibilidade da ação própria autônoma, em separado, que pode vir a ser reunida à anterior em caso de conexão ou continência (arts. 103 e 106 do CPC).
c) Pendência da ação principal e mesmo rito processual: somente é possível a reconvenção se pendente processo anterior, de mesmo rito. Se o processo primitivo for extinto antes da oportunidade de defesa (rejeição da inicial, por exemplo) não há que se falar em reconvenção. Se, após ajuizada a reconvenção, ocorrer a hipótese de desistência ou extinção do processo anterior, isso não acarretará a extinção da reconvenção.

d) Competência do mesmo juiz para julgamento: classifica-se como de natureza funcional, porque decorre das funções que o juiz exerce no processo. Processamento: A reconvenção deve ser oferecida em petição própria, de maneira simultânea com a contestação, junto ao próprio juízo da ação originária. Uma vez oferecida, será processada nos mesmos autos, não havendo suspensão do processo, sendo o autor reconvindo intimado via imprensa oficial, na pessoa de seus advogados, para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias. Caso a reconvenção seja admitida, será julgada conjuntamente a ação, na mesma sentença, sendo, portanto, passível de Recurso de Apelação. Caso o juiz rejeite de plano a reconvenção, admite-se recurso de agravo de instrumento no prazo de 10 dias (art. 524 do CPC). Tendo em vista que a reconvenção amplia os limites da relação jurídica processual deduzida em juízo, é mesma incompatível com o procedimento sumário, no processo cautelar, no processo de execução, bem como no procedimento do juizado especial cível.
     
Obs.: É possível o ajuizamento de reconvenção contra apenas um dos litisconsortes, ou seja, há possibilidade de diminuição do pólo passivo na reconvenção, no entanto, não será possível a ampliação do pólo, de modo que, apenas quem já é parte no processo poderá reconvir. Por outro lado, o reconvinte (réu da reconvenção) será quem já faz parte da demanda, não podendo inovar nos pólos da ação.
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