Os alunos do 8° período noturno da Metropolitana estão de PARABÉNS pela brilhante apresentação realizada hoje, particularmente pela disposição em utilizar o seu lado mais criativo durante a elaboração dos cartazes dos grupos. Vamos conferir abaixo um pouco do que nós discutimos em sala!
TESTAMENTO PÚBLICO
O testamento
público é escrito por tabelião, de acordo com o que for ditado ou com as
declarações do testador, em presença de duas testemunhas. Só pode ser feito em
idioma nacional. Deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na
presença de duas testemunhas.
O local onde esse
testamento é elaborado é o próprio tabelionato, em geral obedecido o de
domicílio do testador, nada obsta, entretanto, que o testador escolha o
tabelionato de outra cidade, se assim o preferir. Em casos excepcionais, dadas
as condições e circunstâncias, por exemplo, a internação do testador em um
hospital, ser efetuado no local onde se encontra o paciente, sendo isso
registrado no documento, observada, ainda, nesta situação, a área de jurisdição
do notário, para não tornar o ato nulo. Para o caso de brasileiros residentes
no exterior, poderão fazê-lo perante o agente consular, conforme art. 18 da
LICC-Lei de Introdução ao Código Civil.
Ao cego só se permite o testamento público,
que lhe será lido em voz alta duas vezes, uma pelo tabelião, ou por seu
substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador,
fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento, conforme disposto no
artigo 1.867 do Código Civil. O analfabeto também só pode testar por meio da
forma pública.
TESTAMENTO CERRADO
O testamento
cerrado, também chamado secreto ou místico, é escrito pelo próprio
testador, ou por alguém a seu rogo, só tendo eficácia após o auto de aprovação
lavrado por oficial público, na presença de duas testemunhas. Pode ser
datilografado ou manuscrito. Deve ser entregue ao oficial do cartório, na
presença de duas testemunhas, devendo o testador dizer que aquele é seu
testamento, e que deseja tê-lo registrado. Em seguida, o oficial procede a
leitura silenciosa do testamento, para verificar se não existem falhas formais.
Estando conforme, redige o auto e o lê em voz alta para o testador e as testemunhas.
Em seguida, procede a lacração do testamento e seu registro (art. 1868, CC).
Se o testamento não
foi lavrado pelo testador, mas por alguém a seu rogo, essa pessoa não pode ser
incluída como beneficiária, mesmo que por meio de interposta pessoa
(ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do mesmo).
Dado que o art. 1.872
prevê que não poderão dispor de seus bens os que não souberem ou não puderem
ler, estão impedidos de testar por meio cerrado os analfabetos e os
incapacitados de visão, porque não poderão ver ou ler a transcrição, para se
certificarem se o que foi ditado está registrado por aquele quem, à seu rogo,
redigiu o documento, já o surdo-mudo, se tiver condições de escrever o seu, e
afirmá-lo perante ao escrivão e duas testemunhas, mediante ratificação por
escrito que aquele documento foi de sua lavra.
TESTAMENTO PARTICULAR
O testamento
particular, também chamado testamento hológrafo (expressão que deriva das
palavras gregas holos, que significa inteiro, e graphien, que significa
escrever), deve ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante
três testemunhas e por elas também assinado (CC, art. 1.876). Pode ser escrito
em língua nacional ou estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam
(CC, art. 1.880).
O testamento particular é facultado apenas aos que podem ler
e escrever, não se admitindo a assinatura a rogo. Uma vez morto o testador,
será necessário que pelo menos uma das testemunhas
reconheça sua autenticidade em juízo. Se todas as testemunhas falecerem, ou não
forem encontradas, ou porventura não reconhecerem a autenticidade do
testamento, este não será cumprido (art. 1878, CC). O Código Civil prevê ainda,
em seu artigo 1879, que em circunstâncias excepcionais, que devem ser
declaradas no próprio documento, o testamento particular de próprio punho e
assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado a critério do
juiz. Isto poderá ocorrer em circunstâncias em que seja impossível a
constituição formal do testamento, como por exemplo em incêndios, desabamentos,
revoluções, ou ainda quando o testador residir em local ermo, sem contato com
pessoas que possam servir de testemunhas.
Qualquer pessoa capaz e que saiba praticar a escrita pode
testar por instrumento particular, assim como ser testemunha, desta forma,
excluem-se dessas práticas os analfabetos, os surdos-mudos, os mudos e os
cegos, dada a exigência de que o testador leia o testamento perante as
testemunhas e estes tenham a condição atestar que o que está sendo lido é o que
está escrito e de assinar o documento, todavia, há doutrinadores que divergem,
pois ao cego, no caso de testador, poderia ser dada a capacidade por meio de
utilização da escrita especial para essa necessidade, assim como a leitura e
aferição dessa por outras pessoas que tenham conhecimento específico, quanto
aos surdos-mudos e mudos, há alternativas que podem ser utilizadas e aceitas em
juízo.
TESTAMENTO MILITAR
É
declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do
Exército, dentro ou fora do País, que estejam participando de operações de
guerra, conforme previsão dos artigos 1.893 a 1896 do CC. Comporta três formas:
I - assemelhado ao público; II – assemelhado ao cerrado; III -
nuncupativo, qual seja aquele feito de viva voz, perante duas testemunhas,
por pessoas empenhadas em combate ou feridas, conforme estabelece o artigo
1.896 do Código Civil.
TESTAMENTO MARÍTIMO OU
AERONÁUTICO
Poderá
ocorrer quando o testador estiver a bordo de navios de guerra ou mercante, em
viagens de alto-mar (CC, art.1.888). Pode ter forma assemelhada ao testamento
público ou ao testamento cerrado. As regras para esses dois testamentos são
bastante semelhantes, consiste no testamento feito a bordo de navios ou
aeronaves de guerra, ou mercantes, também de transporte, durante as viagens,
portanto não podem ser feitos em caso de navio ancorado ou aeronave em solo,
diante de perigo e iminente possibilidade de o navio vir a afundar ou a
aeronave cair, pode alguém, como manifestação de última vontade, no caso de
navio será diante do comandante e de duas testemunhas, obedecidas a regras do
testamento público ou particular cerrado, testamento será registrado no diário
de bordo, sendo em aeronave, o comandante irá designar alguém para registrar as
ordens do testador. Dadas as circunstâncias excepcionais, o juiz poderá admitir
o testamento sem testemunhas (art. 1.979), o comandante ficará com a guarda do
documento.
O artigo
1.891 do Código Civil estabelece o prazo de eficácia dessa forma especial de
testamento: “caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não
morrer na viagem, nem nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu desembarque em
terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”.
CODICILO
Podemos
conceituar codicilo como o ato de última vontade destinado a tratar de
disposições de pequeno valor. Não é exigida grande formalidade na sua
constituição, justamente por conter disposições sem conteúdo patrimonial
relevante. Será suficiente para considerar-se válido o codicilo que ele tenha a
forma escrita, devendo ser inteiramente escrito pelo autor (forma hológrafa),
devendo ser por ele datado e assinado, não havendo necessidade de testemunhas
(CC, art. 1.881).
O codicilo pode ser utilizado pelo seu autor para várias
finalidades previstas em lei, como por exemplo: deixar disposições sobre seu
enterro; deixar esmolas de pouca monta; legar jóias, roupas ou móveis de pouco
valor, de seu uso pessoal; nomear e substituir testamenteiros, reconhecer filho
havido fora do casamento (art. 1609, II, do CC). Em todos os casos, no entanto,
as liberalidades previstas em codicilo devem ter por objeto bens e valores “de
pouca monta”. Ocorre, no entanto, que a lei não estabelece critério
para determinar-se o que seja esta “pouca monta”. Assim, caberá ao magistrado,
em cada caso, determinar se trata-se de pequeno valor ou não. Tem sido mais ou
menos aceita a ideia de que se poderia considerar como “pouca monta” as
liberalidades até 10% do valor do total do patrimônio. No entanto, isso não
afasta a necessidade de apreciação do caso concreto pelo magistrado.
Quanto à
revogação do codicilo, esta pode ser feita por outro codicilo, ou pela
elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confirmá-lo ou modificá-lo.
A falta de referência ao codicilo, no testamento posterior, importa revogação
tácita daquele. O testamento, contudo, não pode ser revogado por um codicilo.
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