Queridos alunos do 8° período de Direito da Faculdade Metropolitana, seguem abaixo breves considerações sobre a Ação de Usucapião estudada em sala nesta semana. BOM ESTUDO!
1. Usucapião: é uma forma originária de aquisição da propriedade móvel (art. 260
do CC) ou imóvel (art. 1242 do CC), por meio do exercício da posse, em
obediência aos pressupostos legais. A usucapião também é chamada de “prescrição
aquisitiva”, em contraposição à “prescrição extintiva”, regulada pelos arts.
205 e 206 do Código Civil. Nas duas hipóteses, temos o tempo como elemento
central para aquisição ou extinção de direitos. O art. 1244 do Código Civil é
claro ao estabelecer um paralelo entre a prescrição extintiva e a aquisitiva. Estabelece
o referido artigo que “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.
Assim, entre outras limitações não se verificará usucapião entre cônjuges na
constância do casamento, tampouco entre ascendentes e descendentes durante o
poder familiar, nem mesmo contra menor. Importante ainda observar que, nos termos
do art. 1243 do Código Civil, o possuidor poderá somar à sua posse o tempo da posse de seus antecessores, desde que
todas sejam contínuas e pacíficas e, no caso da usucapião ordinária, de boa-fé.
Trataremos aqui das espécies e requisitos para a usucapião de bem imóvel e,
mais adiante, das hipóteses de usucapião de bem móvel. Assim, no que tange à
aquisição de bens imóveis, a usucapião pode ser classificada em ordinária,
extraordinária e especial.
a) Usucapião ordinária: nos termos do artigo 1242, adquirirá a propriedade do imóvel aquele
que, por 10 (dez) anos contínuos e ininterruptos, com justo título e boa-fé,
possuir bem imóvel como o seu. Será, porém, de cinco anos o prazo, se o imóvel
tiver sido adquirido onerosamente e cujo registro tenha sido cancelado, desde
que o possuidor tenha nele sua morada ou nele tenha realizado investimentos de interesse
social ou econômico.
b) Usucapião extraordinária: adquirirá também a propriedade do imóvel aquele que possuir como
seu um imóvel, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo
título ou boa-fé. Nesse caso, o prazo poderá ser reduzido para dez anos se o
possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver
realizado obras de caráter produtivo (art. 1238, CC).
c) Usucapião especial: divide-se em rural e urbana:
c.1) Usucapião especial rural: aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos, imóvel em zona rural,
com área não superior a 50 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho ou
de sua família, tendo nele sua moradia, adquirirá a sua propriedade (segue o
rito sumário).
c.2) Usucapião especial urbana: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por 5 anos ininterruptos, imóvel em zona urbana, com área não
superior a 250m², usando-o para sua moradia ou de sua família, adquirirá a sua
propriedade, independentemente de boa-fé e justo título.
Observação: considera-se justo título todo e
qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente
de registro.
2. Ação de usucapião de terras particulares:
2.1. Legitimidade. Ativa: pessoa física ou jurídica que seja possuidor ou
compossuidor (deve pedir em nome de todos os compossuidores), com ânimo de
dono; passiva: proprietário do imóvel (pessoa que consta no cartório de registro),
os confinantes e terceiros interessados (estes citados por edital).
2.2. Foro: o da situação do imóvel.
Se a União ingressar motivadamente no feito, a competência é da Justiça
Federal. (STJ, Súmula 11).
2.3. Procedimento (usucapião de imóveis): a petição, que conterá os requisitos contidos no art. 282 do CPC, deverá
vir instruída com a planta do imóvel e a respectiva certidão do registro de
Imóveis, bem como dela deverá constar o pedido de citação do
proprietário do imóvel, dos confinantes, por edital, dos réus em lugar incerto
e interessados. A inicial também deverá trazer o pedido de intimação, por
via postal, para que manifestem interesse na causa as Fazendas Públicas (União,
Estados e Municípios), bem como o pedido de intimação do Ministério Público. A
sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante mandado, no
registro de imóveis.
Professora Fernanda, gostei muito da matéria "Da Ação de Usucapião". Mas para complementar meu entendimento gostaria de ver publicado uma matéria sobre a "Soma de Posse para efeito da Usucapião em imóvel".
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