Conceito: é recurso
que tem por finalidade manter a hegemonia das leis
infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do
assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a
tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações,
competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso
extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição
Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu
instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das
leis federais, de natureza infraconstitucional".
Natureza:
trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela
Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o
Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito
objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.
Previsão legal:
o recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo
Civil.
Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais.
Hipóteses:
segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei
federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Competência: a
competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de
Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.
Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas
indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a
decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade
para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só
conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o
recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a
questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus
da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico
etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte
local, das questões constitucionais ou federais que se pretende
submeter aos tribunais superiores.
Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.
Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário:
quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e
recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente,
ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto,
os autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do
recurso especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal
para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique
prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o
recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato
contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o
julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento
divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal
devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o
julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo
relator supracitado.
Preparo:
juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá
comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob
pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar
a petição de interposição do recurso.
Efeito do recurso especial:
o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão
poderá ser executado provisoriamente. Poderá ser postulado o efeito
suspensivo pela via da medida cautelar inominada desde que verossímel o
periculum in mora.
Admissibilidade:
admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele
remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a
parte poderá interpor o recurso de agravo 'nos autos' (art. 544 do CPC)
perante o presidente do tribunal recorrido.
Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo 543-C
SÚMULAS DO STJ COM MATÉRIA AFETA AO RESP
Súmula 5
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 83
Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula 86
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
Súmula 123
A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada,
com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
Súmula 126
É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário.
Súmula 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Súmula 207
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula 211
Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Súmula 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
Súmula 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
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