RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Conceito: é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil.
Natureza: é um recurso
especial na acepção da palavra e tem por finalidade a proteção do
direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza
constitucional.
Previsão legal: o
recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e é cabível quando a decisão
recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face desta constituição; d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea
acrescentada pela EC n◦ 45/04)
Competência: a competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas.
Prazo: o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas
indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a
decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade
para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só
conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o
recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a
questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus
da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico
etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte
local, das questões constitucionais ou federais que se pretende
submeter aos tribunais superiores; d) REPERCUSSÃO GERAL: por força do §
3◦ acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88 pela EC n◦ 45/04, há um
novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a
demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso levado ao STF. É exigência que não se
aplica ao REsp.
NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
A Lei Federal n◦ 11.418, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis
de 60 (sessenta) dias, regulamentou ou § 3◦ do art. 102 da CF/88,
tratando, definitivamente, do detalhamento desse requisito específico de
admissibilidade do RE. Em termos gerais, o que se pode entender por
repercussão geral vem descrito no § 1◦ do novo art. 543-A do CPC, que
diz: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Nota-se, da leitura do
dispositivo, que o STF não mais apreciará matérias que espelhem
interesses meramente individuais, passando a ser tribunal cuja vocação é
decidir questões efetivamente relevantes, com desdobramentos nas
esferas econômica, política, social ou jurídica. Assim, ainda que o RE
veicule matéria constitucional e que todos os demais requisitos de
admissibilidade tenham sido preenchidos, o recurso não será conhecido se
não houver relevância (entenda-se repercussão geral) sobre o ponto
discutido.
Ainda segundo a lei 11.418/06,
deve o recorrente, em preliminar do RE, demonstrar em que consiste a
repercussão geral da matéria debatida no recurso, sendo que, se a
decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF ou
jurisprudência dominante do tribunal, o requisito da repercussão geral
presume-se presente.
Quando uma determinada questão
for considerada como não-relevante, os recursos extraordinários que
versem sobre o mesmo tema também não serão admitidos.
Finalmente, a lei remete ao RISTF a tarefa de regulamentar a execução da lei em comento.
Interposição: a interposição do recurso extraordinário, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso especial.
Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário:
quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e
do recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente,
ficando o último sobrestado até o julgamento do outro. Para tanto, os
autos subirão, primeiramente, para o STJ visando o julgamento do recurso
especial, e, posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para o
julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado.
Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o
relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por
outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso
especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior
Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja
decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.
Preparo: juntamente com a
interposição do recurso extraordinário, a parte deverá comprovar o
pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de
deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a
petição de interposição do recurso.
Efeito do recurso extraordinário:
o efeito do recurso extraordinário é apenas devolutivo, portanto, o
acórdão poderá ser executado provisoriamente (ver Súmulas 634 e 635 do
STF)..
Admissibilidade:
admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, ele será
remetido ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se inadmitido, a parte
poderá interpor o recurso de agravo 'nos autos' também chamado de
agravo 'por petição' (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal
recorrido.
Extraordinário retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
Processamento: art. 543-B
CONHEÇA SÚMULAS DO STF SOBRE O RE
Súmula 279
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Súmula 281
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Súmula 282
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 283
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Súmula 284
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 285
Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III [102, III CF] da Constituição Federal.
Súmula 287
Súmula 287
Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na
do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
Súmula 292
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, [102, III] da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Súmula 356
O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento.
Súmula 400
Decisão
que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não
autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III [102, III] da constituição federal.
Súmula 456
Súmula 456
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie
Súmula 513
A
decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou
extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de
inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que
completa o julgamento do feito.
Súmula 528
Se
a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo
presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre
qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo
supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de
instrumento.
Súmula 634
Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar
efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de
juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635
Cabe
ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade.
Súmula 636
Não
cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever
a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
Súmula 637
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Súmula 640
É
cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal.
Súmula 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento
interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que
referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Súmula 728
É
de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário
contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o
caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de
julgamento, nos termos do art. 12 da lei 6055/1974, que não foi revogado
pela lei 8950/1994.
Súmula 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Súmula 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
0 comentários:
Postar um comentário