Queridos alunos, o ilustre professor do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE METROPOLITANA, Prof. Emerson Leônidas, da discipina de PRÁTICA JURÍDICA PENAL, CONVIDA todos os alunos da FMGR para a segunda VISITA TÉCNICA do NPJ do semestre 2012.1., a se realizar em 08/3/2012, às 13h30,
Trata-se de uma visita supervisionada ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, onde os alunos terão oportunidade de assistir a diversos julgamentos da Seção Criminal do TJPE, localizado no 2o andar. Essa atividade valerá para os participantes a carga horária de 6h de Atividade Complementar.
A Seção Criminal é composta por 12 Desembargadores, cuja competência está definida no art. 26 do Regimento Interno do Tribunal, qual seja:
Art. 26 - Compete à Seção Criminal:
I - Processar e julgar:
a) as ações penais instauradas contra os prefeitos municipais por crimes comuns e de responsabilidade;
b) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine, quanto às condenações por ela impostas e as proferidas pelas câmaras criminais isoladas e pelos juízes e tribunais de primeiro grau, nos feitos de competência recursal do Tribunal de Justiça;
c) os embargos infringentes e de nulidade contra decisões das câmaras criminais isoladas;
d) os recursos contra os despachos que indeferirem in limine os embargos infringentes e de nulidade, continuando como relator o mesmo da decisão embargada;
e) os conflitos de competência entre as câmaras criminais isoladas;
f) o incidente de uniformização de jurisprudência, nos feitos de competência das câmaras criminais isoladas;
g) as reclamações contra atos pertinentes a seus acórdãos.
II - Julgar:
a) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo presidente ou pelo relator;
b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação ou iniciados pelo Ministério Público, e os de perda de graduação das praças, oriundos do Conselho de Disciplina;
c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
III - executar, no que couber, suas decisões, facultada delegação da prática de atos não decisórios a juízes do primeiro grau.
Atualmente, a Seção Criminal tem a seguinte composição:
Art. 26 - Compete à Seção Criminal:
I - Processar e julgar:
a) as ações penais instauradas contra os prefeitos municipais por crimes comuns e de responsabilidade;
b) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine, quanto às condenações por ela impostas e as proferidas pelas câmaras criminais isoladas e pelos juízes e tribunais de primeiro grau, nos feitos de competência recursal do Tribunal de Justiça;
c) os embargos infringentes e de nulidade contra decisões das câmaras criminais isoladas;
d) os recursos contra os despachos que indeferirem in limine os embargos infringentes e de nulidade, continuando como relator o mesmo da decisão embargada;
e) os conflitos de competência entre as câmaras criminais isoladas;
f) o incidente de uniformização de jurisprudência, nos feitos de competência das câmaras criminais isoladas;
g) as reclamações contra atos pertinentes a seus acórdãos.
II - Julgar:
a) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo presidente ou pelo relator;
b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação ou iniciados pelo Ministério Público, e os de perda de graduação das praças, oriundos do Conselho de Disciplina;
c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
III - executar, no que couber, suas decisões, facultada delegação da prática de atos não decisórios a juízes do primeiro grau.
Atualmente, a Seção Criminal tem a seguinte composição:
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