Prezados alunos,
Como de costume, considerando que em todas as nossas aulas nós trabalhamos atividades PRÁTICAS, segue abaixo um material sobre o tema FORMAÇÃO, SUSPENSÃO e EXTINÇÃO DO PROCESSO que deverá ser impresso, lido e trazido para sala de aula por cada um de vocês, pois iremos realizar uma ATIVIDADE DE SALA baseada no texto abaixo. BOA LEITURA!!!
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO
1. Formação: em linhas gerais, a formação do processo deve ser
analisada sob a ótica de ambas as partes na demanda. Sob a ótica do autor, o
processo se inicia com o despacho do magistrado recebendo a petição inicial ou
ainda, nas comarcas que contêm mais de um juízo competente, com a distribuição
da petição inicial (art. 263 do CPC), peça esta que deverá atender
objetivamente os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. A regra é que a
distribuição das ações seja feita livremente através de sorteio, sendo somente
excluído dele aqueles juízes que previamente tenham declarado seu impedimento
ou suspeição para aquele determinado tipo de ações que está sendo distribuída
(arts. 134 e 135 do CPC). Inobstante a tais regras, importante ainda lembrar
que as ações podem também ser distribuídas por dependência a um determinado
juízo, diante da existência de algum vínculo preexistente do processo (art. 253
do CPC):
a) Conexão ou continência de causas (arts. 103 e 104
CPC);
b) Desistência anterior de processo idêntico;
c) Ajuizamento pelas partes de ações idênticas.
Constatada a regularidade da inicial, o juiz ordenará a citação do réu e o
processo terá regular seguimento; caso exista qualquer vício em relação aos
requerimentos formulados, o juiz poderá determinar a emenda da petição inicial
no prazo de até 10 dias (art. 284 do CPC), ou determinar seu indeferimento
(art. 295 do CPC). Sob a ótica do réu, o processo estará devidamente formado
quando constituída a relação jurídica processual através da citação válida
(art. 219 do CPC).
1.1.
Suspensão: o Código
relaciona nos incisos do art. 265 do CPC, as causas de suspensão do processo,
sendo que as principais causas dizem respeito à incapacidade ou morte das
partes e seus advogados, da apresentação de exceções, por motivo de força maior
ou convenção das partes, pelas férias forenses, ou por determinadas questões
prejudiciais, como p. ex., o incidente de falsidade documental. Com o processo
suspenso, é vedada a prática de atos processuais, exceto os considerados
urgentes (art. 266 do CPC). Da mesma maneira, os prazos ficam suspensos e
somente retomarão seu curso pelo tempo remanescente após determinação
específica do juízo, com a intimação da parte para impulsioná-lo. Assim, temos
como casos de suspensão do processo:
a) Perda da Capacidade ou Morte da Parte ou do
Advogado: o
processo fica suspenso até que seja integrada a capacidade da parte, ou, no
caso de óbito, da parte até a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros
(art. 43 do CPC). Exceção a essa regra existe se o direito em litígio for de
natureza personalíssima (por exemplo, divórcio), quando então o processo será
extinto. No caso especifico de falecimento do advogado, o juiz suspenderá o
processo e determinará a intimação da parte para a constituição de um novo
patrono em 20 dias. Se o autor não constituir novo advogado no prazo legal, há
a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o réu não constituir novo
advogado é imposta a decretação da revelia. (art. 265, § 2º, do CPC);
b) Convenção das partes: a convenção de ambas as partes
pode suspender o processo por, até no máximo, 6 meses. Importante anotar que a
suspensão pela convenção das partes não interrompe os prazos peremptórios, como
o prazo para apresentação de defesa do réu;
c) Oferecimento de exceções processuais: as exceções são espécies de
defesa do réu contra o respectivo órgão jurisdicional que preside o julgamento
do processo (art. 304 do CPC). Essas defesas tendem a discutir a incompetência
do juízo (art. 112 do CPC), a suspeição do juiz (art. 135 do CPC) ou, ainda,
seu impedimento (art. 134 do CPC) para julgar o processo;
d) Existência de questões prejudiciais: essas questões prejudiciais são
questões impeditivas do julgamento da demanda, posto que influenciam no
respectivo julgamento do mérito e sem sua regular decisão o processo em apreço
não poderá ser julgado. Nessas hipóteses, o período de suspensão não poderá
exceder um ano. Findo o prazo, prossegue-se o processo (art. 265, § 5º, do
CPC);
e) Por Motivo de Força Maior: trata-se de um evento inevitável
e imprevisível que impede a realização do ato processual, como o alagamento,
incêndio no fórum, falta de luz, etc...;
f) Nos demais casos regulados pelo Código: o CPC apresenta ainda outros
casos de suspensão do processo, como por exemplo nas hipóteses de instauração
das respectivas intervenções de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79 do CPC),
incidente de falsidade documental (art. 394 do CPC), ausência de bens na
execução (art. 791, III, do CPC), Embargos de Terceiro (art. 1052 do CPC),
etc...
1.2.
Extinção do processo: a
extinção do processo nada mais é do que o ponto final colocado junto ao
conflito de interesses pela Jurisdição, admitindo nossa lei processual duas
formas:
1.2.1.
Extinção do processo sem resolução de mérito: encontra-se relacionada junto ao
art. 267 do CPC, sendo certo que, em tais casos, a decisão não resolve a lide.
Logo, é admissível a repetição da ação desde que se corrija o defeito que levou
à extinção, salvo nas hipóteses do inciso V. Nos demais casos, desde que sanado
o vício e pagas as despesas do processo anterior extinto, não há óbice em que o
autor intente novamente a ação (art. 268 do CPC). Esta extinção pode se dar
por:
a) Indeferimento da inicial - ocorre nas situações elencadas
junto ao art. 295 do CPC, diante da ausência dos requisitos legais previstos
junto aos arts. 282/283 do mesmo Códex, ou ainda nos casos de ausência de
condições da ação ou de pressupostos processuais, decadência ou prescrição,
inadequação do procedimento ou ausência de emenda da inicial;
b) Abandono da causa - tal situação ocorre quando as
partes negligenciam sua atividade processual e o deixam parado por mais de um
ano, ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competiam por
mais de 30 dias. Diante dessas hipóteses, antes de extinguir o processo, o juiz
deve determinar a intimação pessoal da parte para que dê regular andamento ao
feito, sob pena de nulidade; c) Ausência de pressupostos processuais - falta de
pressuposto processual, não pode acarretar desde logo a extinção do processo,
pressupondo anterior tentativa de correção do vício ou ainda que o defeito seja
insuprível. Ex: a incapacidade das partes provoca inicialmente a suspensão do
processo, marcando o juiz prazo para que seja sanado o defeito, e, depois a
nulidade do feito e sua consequente extinção, se nele nada puder ser preservado
(art. 13 do CPC). Conclui-se, portanto, que a extinção somente ocorre se não
for possível a preservação, ainda que parcial, do processo;
d) Perempção, litispendência e coisa julgada - as hipóteses previstas são
impeditivas da constituição e desenvolvimento regular do processo. São os
chamados pressupostos objetivos negativos, porque não podem existir para que o
processo seja válido. A perempção é a perda do direito de demandar daquele que,
por três vezes, deu causa à extinção do processo por abandono, com fundamento
no art. 267, III, do CPC; a litispendência é a situação gerada pela instauração
da relação processual idêntica em juízo (mesmas partes, mesma causa de pedir e
mesmo pedido); a coisa julgada - é a imutabilidade da decisão que ocorre depois
de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento repetido da lide
pelo judiciário.;
e) Ausência de condições da ação - as condições da ação podem ser
enumeradas como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido. A extinção do processo por ausência de uma das condições da
ação não faz coisa julgada material, portanto admite posterior reiteração da
demanda (art. 268 do CPC);
f) Convenção de Arbitragem - o compromisso arbitral é o
acordo, formal, solene e escrito, que pessoas capazes de contratar podem fazer
em matéria de direitos patrimoniais disponíveis, submetendo as questões
relativas a esses direitos a árbitros não pertencentes ao Poder Judiciário.
Caso esta convenção tenha sido estabelecida para o litígio específico, deverá a
parte interessada apontá-la no primeiro momento em que falar nos autos para
levar a extinção do processo sem julgamento do mérito;
g) Desistência da ação - se o autor desistir da ação,
extingue-se também o processo como consequência. A desistência distingue-se da
renúncia, porque esta atinge o próprio direito discutido, ao passo que a
primeira, apenas a ação, que poderá, novamente, ser intentada, salvo a
ocorrência de fato superveniente impeditivo, como por exemplo, a decadência. A
desistência até a citação do réu é ato unilateral do autor e produzirá efeito
extintivo do processo independe de manifestação do réu. Após a manifestação, só
se consuma a desistência se o réu consentir (art. 267, § 4º, do CPC). Se o réu
é revel a desistência não depende da manifestação ou concordância do réu (não
contestou - desinteresse). A desistência só produz efeitos depois de homologada
por sentença - (art. 158, parágrafo único, do CPC);
h) Intransmissibilidade da ação - trata-se de ações fundadas em
direito personalíssimo, como por exemplo, o pátrio poder, o direito a
alimentos, o direito à separação judicial, etc. A morte do autor ou do réu ou
de qualquer um deles, conforme o caso, não transmite o direito que se funda a
ação e, por consequência, não transmite a ação, provocando a extinção do
processo, porque ninguém pode nele prosseguir. Há casos, porém, que a lei
atribui o caráter personalíssimo à iniciativa da ação, permitindo o
prosseguimento pelos sucessores, como, por exemplo, a ação de revogação de
doação por ingratidão do donatário, conforme preceitua o art. 560 do CC;
i) Confusão - a confusão extingue a
obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e
devedor. Leva a perda do objeto da ação e, por conseguinte, a sua extinção. O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,
as hipóteses previstas no art. 267, IV, V e VI, do CPC. As demais dependem de
provocação, em geral do réu, pois é quem tem interesse em se desvincular do
processo, com a consequente condenação do autor nas despesas e honorários de
advogado.
1.2.2. Extinção do processo com julgamento de
mérito: elenca o
art. 269 do CPC as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito.
Em tais casos, a decisão resolve a lide, colocando um ponto final no conflito
de interesses deduzido em juízo com força imutável e definitiva. Esta extinção
pode se dar por:
a) Acolhimento ou rejeição do pedido
mediato - o juiz
aborda a lide e aplica o direito ao caso concreto;
b) Reconhecimento jurídico do pedido - o reconhecimento jurídico do
pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. Este não
admitirá o reconhecimento somente no caso de não ter o réu possibilidade,
perante a Lei Civil, de fazer essa aceitação que importa em transigência, ou
porque é incapaz, ou porque o direito não comporta esse tipo de manifestação de
vontade. Difere da confissão, pois esta consiste no reconhecimento de fatos
desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária (art. 348 do CPC). A
confissão não resulta necessariamente em sentença de mérito favorável ao autor.
É um elemento de prova que, no sistema do Código, pode dispensar a produção das
demais provas, tornando o fato incontroverso;
c) Transação - a transação pode ser espontânea ou provocada
pelo convite à conciliação. É uma forma de autocomposição, na qual as partes
resolvem o litígio e o extinguem no plano do direito material. Aceita, o juiz
profere sentença de mérito;
d) Prescrição e decadência - a prescrição ou a decadência
podem ser reconhecidas, conforme as circunstâncias, desde logo, de oficio pelo
juiz ao despachar a inicial (art. 219, § 5º, do CPC), após a regular
manifestação do réu ou, até mesmo, após a dilação probatória, mas sempre a
sentença terá a natureza de sentença de mérito. A prescrição pode ser entendida
como a perda do direito de ação pelo seu não exercício em seu tempo oportuno no
prazo estabelecido pela lei. A decadência, por sua vez, é a perda do próprio
direito material pelo seu não exercício no prazo legal;
e) Renúncia - na renúncia, não se consulta a parte contrária
para se ver de sua concordância ou não, uma vez ser ato de ordem unilateral do
autor pelo qual abre mão de seu direito material. Entretanto, se o direito é
irrenunciável, a manifestação de vontade é ineficaz e, por não produzir efeitos
no plano do direito material, não será acolhida pelo juiz, prosseguindo o
processo.
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