MATERIAIS DIDÁTICOS & TAREFAS DE CASA - DPC IV - Turma 8° período manhã.

21/11/2012
 
Prezados alunos,

Tivemos hoje uma excelente oportunidade de revisarmos a matéria estudada durante o semestre através de uma aula de RESOLUÇÃO DE QUESTÕES. 

Aproveitem o fim de semana para revisarem a matéria, os slides e tentarem mais uma vez solucionar em casa as questões estudadas em sala. Segue o link para você fazer o download do QUESTIONÁRIO sobre: 

a) Ação Monitória;
b) Embargos de Terceiro;
c) Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais;
d) Mandado de Segurança e
e) Ação Popular.

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15/10/2012

Queridos alunos do 8° período manhã, 


Conforme conversamos em sala de aula eu não poderei ministrar aula no dia 24/10/2012, desta forma, lembro a todos que amanhã (16/10/2012), teremos AULA DE REPOSIÇÃO, no horário das 14h às 17h em nossa sala de aula regular na Faculdade. 

Atenção: nesta quarta-feira (17/10/2012) teremos aula normal!

Até breve!

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03/10/2012

Queridos alunos, adorei a participação de vocês em nossa aula prática sobre o procedimento especial dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS realizada hoje no Laboratório de Informática da Faculdade.

Como é bom poder visualizar de perto a nova era que aguarda por vocês logo após a Formatura: O PROCESSO ELETRÔNICO!

 

Para a fixação desse conhecimento é imprescindível a leitura em casa dos SLIDES utilizados em sala, bem como a realização de exercícios a respeito dos Enunciados do FONAJEF que orientam o procedimentos desses Juizados Virtuais, considerando que a Lei 10.259/2001 não é subsidiada pelo CPC, mas sim pelos Princípios da ORALIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE PROCESSUAL e outros previstos no art. 2° da Lei 9.099/95.


Assim, na TAREFA DE CASA desta semana vocês devem responder em MANUSCRITO:

a) Qual o recurso cabível das decisões interlocutórias dos Juizados Federais? E o prazo?
b) Qual o recurso cabível das sentenças dos Juizados Federais? E o prazo?
c) Qual o recurso cabível dos acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Federais? E o prazo?
d) Cabe Mandado de Segurança contra decisões de juízes dos Juizados Federais? Dirigidos às Turmas Recursais ou ao TRF?



BOM ESTUDO!!!

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01/10/2012

Queridos alunos do 8° período,


Tomei ciência esta semana de recente decisão prolatada em um dos processos da nossa PRÁTICA JURÍDICA a respeito do PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA perante os JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. Peço a todos que leiam e tragam impressa a decisão abaixo para discutirmos a respeito desta matéria no início da aula.


Lembro ainda a todos que nesta quarta-feira (03/10/2012) nossa aula será realizada em um dos LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA da Faculdade, localizados no andar acima da Biblioteca. Aguado vocês lá a partir das 8h00.





I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANDEIAIS - JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
Feitos: Indenizaçao por Danos Morais; Outros
Turma: AM
Fase: Conciliatória
Data: 26/07/2012 10:36:56
Processo: 002394/20122012-00



Decisão Interlocutória - Tutela
DECISÃO Vistos etc. De proêmio, merece ser dito que de conformidade com a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco "são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional", observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Ocorre, porém, que apesar da existência de tal proposição, vem entendendo esta Magistrada em sentido diverso, sob o argumento de que falta expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual, como em decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº636/2003, originário do Juizado Especial Cível da Boa Vista, apresentando como impetrante Admed Planos de Saúde Ltda. e como impetrado a Autoridade Judiciária do JEC- Boa Vista, tendo como relator o Juiz Alberto Flávio Barros Patriota, prolatada em data de 15/maio/2003, concedendo a liminar requerida no sentido de suspender os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Anote-se que na defesa de tal posicionamento destaca-se o fato da Lei nº 9.099/95 prestigiar a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema. No regime da Lei n°9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum. Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie de recurso para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único. Enfim, no procedimento do Juizado o processo se desenvolve por impulso oficial da própria Secretaria - recepção do pedido, designação da data para sessão de conciliação, expedição dos atos citatórios e dos intimatórios, designação de data para audiência instrutória, todos sem qualquer participação do juiz, o que está em perfeita sintonia com os critérios informadores do processo, como norteou a Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, é intuitivo que a atuação do juiz normalmente só se faz indispensável a partir da instalação de audiência de instrução, quando então o processo adquire, por assim dizer, a oficialidade efetiva. Nesse sentido, a remessa dos autos para pronunciamento prévio do Juiz, antes mesmo da data aprazada para a sessão de conciliação, implica completo desvirtuamento do procedimento instituído pela Lei nº9.099/95. Por fim, "os instrumentos institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litígio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não se confortando, destarte, com a ideia força dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo". (Mandado de Segurança nº060/1998, Rel. Jones Figueiredo Alves).
Assim, ante tais colocações, é certo que comungo do entendimento esposado, no sentido da impossibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais, curvando-me as orientações acima. Diante deste panorama descortinado, decido não conhecer a antecipação postulada. Aguarde-se audiência designada. Intimem-se as partes desta decisão. Jaboatão dos Guararapes, 26 de julho de 2012. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito . Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário I Juizado Especial Cível de Jaboatão - Candeias Rua Jangadeiro, 127 - Candeias - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54430-315 - F: 3468-5974/3468-7358 Processo nº 0002394-56.2012.8.17.8005 Turma - AM Demandante: M. J. S. Demandado: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A




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28/09/2012

Queridos alunos do 8° período manhã da Faculdade Metropolitana, para fixação do conhecimento do tema apresentado em sala ontem é fundamental um aprofundamento em casa. Sendo assim, seguem os SLIDES utilizados em sala, bem como uma TAREFINHA DO LAR para ser realizada mediante consulta aos ENUNCIADOS DO FONAJE.

Lembro ainda que nossa próxima aula (03/10/2012) será realizada no LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA da faculdade, localizado próximo às salas da Prática Jurídica. Até lá!

TAREFA DO LAR: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS



RESPONDA O QUESTIONÁRIO ABAIXO EM MANUSCRITO FUNDAMENTANDO LEGAL, DOUTRINÁRIA OU JURISPRUDENCIALMENTE SUAS RESPOSTAS.

1. Considerando que A ingressou com processo em face de duas empresas B e C, as quais, em sendo litisconsortes passivas foram intimadas para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, terão elas prazo em DOBRO para se manifestar, conforme autoriza o art. 191, do CPC?

2. No Juizados Especiais não é cabível condenação em honorários sucumbenciais em sede de 1ª instância, mas se por acaso uma das partes apresenta recurso e o mesmo é considerado intempestivo, a parte vencedora terá direito a honorários?

3. Para gozar dos benefícios da assistência judiciária nos juizados é preciso provar o estado de pobreza?

4. A microempresa e a empresa de pequeno porte podem figurar como partes nos juizados, durante as audiências, quem deve representá-las?

5. O art. 557 do CPC se aplica aos juizados especiais?

6. Em caso de ausência do preposto da pessoa jurídica à audiência, o advogado pode assumir a função de preposto?

7. A execução das decisões e sentenças proferidas pelos juízes dos JUIZADOS pode ultrapassar o valor de 40 salários mínimos?

8. Até quando o autor pode desistir do processo ajuizado perante um JUIZADO ESPECIAL?

9. É preciso que o advogado tenha procuração por escrito para recorrer nos JUIZADOS ESPECIAIS?

10. Em caso de não pagamento de uma obrigação fixada por sentença no JUIZADO ESPECIAL, é possível requerer a inscrição do nome do devedor no SPC e SERASA?


11. O chamado juiz leigo nomeado para presidir audiências e proferir sentenças conjuntas no JUIZADO ESPECIAL pode advogar?


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15/08/2012


Prezados alunos, iniciamos nesta semana os estudo dos primeiros PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: Alienações Judiciais, Tutela e Curatela. Para facilitar o estudo em casa, seguem abaixo os links para você fazer o download para seu computador dos slides utilizados em sala de aula: 



Como de costume foi também passada em sala a nossa TAREFINHA DO LAR que consiste em responder em manuscrito para ser entregue na próxima aula as seguintes perguntas:

1) Como se dá o procedimento de alienação judicial dos bens decorrentes do matrimônio?
2) Qual o prazo máximo para o condômino exercer o seu direito de preferência na alienação judicial de bem em condomínio?
3) O cônjuge já separado/divorciado pode promover a interdição do outro?

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08/08/2012

Queridos alunos,

Foi maravilhosa a discussão que realizamos hoje na sala do 8° período manhã sobre os primeiros capítulos do livro Técnica Processual e Tutela dos Direitos, de autoria de Luiz Guilherme Marinoni.

As razões histórias e políticas que desde a Revolução Francesa influenciaram na construção do nosso atual Código de Processo Civil são de fato de suma importância para compreendermos todos os procedimentos especiais que serão estudados nesta disciplina.


Mesmo que alguns não tenham conseguido ler todo o texto durante a semana passada, lembro que a atividade não valia nota, então fiquem tranquilos, pois todas as nossas tarefas de casa irão contar apenas como ponto de participação! Assim, todos os que estiveram presentes estão de PARABÉNS!!!

No segundo horário da aula aproveitamos iniciar o estudo dos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Tratam-se daquelas ações em que não há lide, não há processo, apenas um procedimento de natureza administrativa; são os muito conhecidos por "processos consensuais" onde não há partes, apenas interessados (requerentes); onde na verdade não há o exercício da jurisdição pelo magistrado, mas apenas uma atividade fiscalizatória.

São exemplos destes procedimentos especais voluntários os pedidos de liberação de dinheiro por meio de "Ação de Alvará", ou as "Ações de Interdição", ou até as "Ações de Retificação de Registro Civil",etc.

Diante deste contexto, a TAREFA DE CASA para a próxima aula (15/08/2012) será a pesquisa de pelo menos 01 (UMA) decisão judicial (jurisprudência) que responda a seguinte pergunta:

 Qual o entendimento jurisprudencial que prevalece a respeito da coisa julgada material nos procedimentos de jurisdição voluntária?

Ou seja, 

É possível modificar a qualquer tempo uma sentença proferida em algum dos procedimentos de jurisdição voluntária? É possível utilizar a AÇÃO RESCISÓRIA para essa finalidade?

BOM ESTUDO e até nosso próximo encontro!

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01/08/2012

Prezados alunos da turma 8MA,

Informo a todos que foi deixado hoje (01/08/2012) na xerox da Faculdade trecho do livro: Técnica Processual e Tutela dos Direitos, de autoria de Luiz Guilherme Marinoni.

São exatamente os quatro primeiros capítulos deste livro que relatam a história por trás da criação dos Procedimentos Especiais hoje presentes no nosso Código de Processo Civil, bem como em leis extravagantes e que vai nos auxiliar muito na compreensão de nossa matéria.

Por esta razão é que a leitura é obrigatória a todos os alunos da turma e será cobrada na próxima aula (08/08/2012) via CHAMADA ORAL.

BOA LEITURA!

Profa. Fernanda Resende


ATENÇÃO: Informo que em todos os nossos encontros serão passadas tarefas de casa, portanto, mesmo que você não esteja presente em sala de aula, procure sempre saber com os colegas, no portal ou em nosso blog (www.profafernandaresende.blogspot.com) qual a tarefa a ser entregue na semana seguinte.

Abaixo segue um piada só para quebrar o gelo - BOM FIM DE SEMANA!

 











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01/08/2012

Queridos alunos do 8° período manhã da FACULDADE METROPOLITANA, sejam BEM-VINDOS ao segundo semestre de 2012!

Conforme conversado em sala de aula, segue abaixo o PLANO DE ENSINO da nossa disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV, para que vocês possam se antecipar aos temas que serão debatidos em sala de aula e desta forma trocarmos o máximo de experiências sobre a matéria.

Faculdade Metropolitana da Grande Recife - FMGR

Curso:
Direito

Disciplina:
Direito Processual Civil IV
Período: 8°

Carga Horária: 76h
Carga Horária Semanal: 4h
Ano / Exercício: 2012.2

I – EMENTA


Procedimentos especiais de jursidição contenciosa e voluntária no Código de Processo Civil. Procedimentos Especiais previstos em legislação extravagante: Mandado de Segurança. Ação Civil Pública. Ação Popular. Habeas Data. Os Interesses: Privado e Coletivo.  Interesse Difuso.  Interesse Público Primário e Secundário. Ações Coletivas da Legislação Extravagante: ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo.  Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais.


II – COMPETÊNCIAS / HABILIDADES


OBJETIVOS GERAIS

Análise dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa e Voluntária, bem como as principais leis extravagantes no Processo Civil.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

    Capacidade para diferenciar os tipos de procedimentos especiais. Capacidade para identificar e diferenciar os tipos de ações processuais relativas aos processos de jurisdição voluntária e contenciosa. Capacidade para se expressar de forma escrita e oral acerca da matéria sob exame.
    Capacidade para elaboração e interpretação de textos processuais.
    Aplicar os fundamentos básicos do processo civil aos processos de procedimentos especiais. Interpretar soluções identificadas para os problemas constatados em cada tipo de procedimento.
    Instigar a necessidade de ampliação do vocabulário jurídico-processual, de praticar o manejo correto das leis, da doutrina e da jurisprudência, de redigir cientificamente e de desenvolver a atividade hermenêutica mediante a análise de casos concretos.


III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


UNIDADE I

Noções gerais de processo civil e o paralelo entre este e os procedimentos especiais:

Estudo do processo de conhecimento e suas finalidades.

Visão geral dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, voluntária e de leis extravagantes.
Dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária em espécie:
1.    Alienações Judiciais;
2.    Curatela dos Interditos e Tutela dos Órfãos;
3.    Especialização de Hipoteca Legal;
4.    Dos Testamentos e Codicilos;

Alguns procedimentos especiais de leis extravagantes:
1.    Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais;
2.    Ação de Alimentos;
3.    Mandado de Segurança Individual;
4.    Mandado de Injução;
5.    Habeas Data.
UNIDADE II

1.    Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa:
2.    Ação de Consignação em Pagamento;
3.    Ações Possessórias;
4.    Ação de Despejo;
5.    Nunciação de Obra Nova;
6.    Ação de Demarcação e Divisão de Terras Particulares;
7.    Inventário e Partilha;
8.    Ação de Usucapião de Terras Particulares;
9.    Embargos de Terceiro;
Os Interesses: Privado e Coletivo. Interesse Difuso. Interesse Público Primário e Secundário.  Ações Coletivas na Legislação Extravagante:
1.    Ação civil pública;
2.    Ação Popular;
3.    Mandado de segurança coletivo;
4.    Ações Coletivas no Código de Defesa do Consumidor. 


IV - METODOLOGIA DE ENSINO

A dinâmica básica a orientar a ação pedagógica em sala de aula constituir-se-á na articulação teórico-prática capaz de alcançar amplamente as questões postas ao debate com o intuito de despertar no aluno uma consciência crítica acerca dos institutos analisados. O conteúdo será executado de várias maneiras:
    - Aulas teóricas expositivas, utilizando um roteiro básico;
 - Serão utilizados como materiais de apoio ao processo ensino-aprendizagem: textos, data-show, jornais e revistas a fim de proporcionar ao aluno a discussão e aplicação dos institutos o direito processual estudados em sala de aula;
    - Estudo de jurisprudência dos Tribunais, em especial, do STF e STJ.
    - Discussão em grupo sobre textos paradidáticos.
  - Visitas técnicas ao Tribunal de Justiça de PE e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
 - Utilização diária dos diplomas normativos pertinentes, em especial, o Código de Processo Civil e o Código Civil.
- Consulta regular ao blog: http://www.profafernandaresende.blogspot.com dedicado ao estudo da PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL, onde são postados resumos, artigos, atualizações legislativas e jurisprudenciais, bem como exercícios para fixação dos temas relacionados às disciplinas lecionadas pela Profa. Fernanda Resende. O blog também é ferramenta de comunicação com os alunos, sendo possível a obtenção do plano de ensino, bibliografia sugerida para estudo, datas de avaliações e avisos em geral.


V – PROPOSTA DE INTERDISCIPLINARIEDADE

As atividades interdisciplinares serão realizadas em conjunto com outras disciplinas que possibilitem estabelecer conexões didático-pedagógicas e práticas no contexto do período em curso ou anteriormente cursadas.

VI – MÉTODO DE AVALIAÇÃO

A avaliação será realizada por intermédio de provas regimentais, trabalhos acadêmicos, participação em aulas e interpretação do texto paradidático: As Razões do Direito, de Manuel Atienza.

VII - BIBLIOGRAFIA BÁSICA


-        BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
-        MARIONI, Luiz Guilherme. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. (Curso de Processo Civil; v. 5)
-        MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 8ª edição, Vol. 3. São Paulo: Atlas, 2012.
-        THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44ª edição, Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


VIII - BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR


-        ATIENZA, Manuel. As Razões do Direito. São Paulo: Landy, 2003.
-        BRASIL: LEIS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
-        BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Direito Processual Coletivo e Direito Processual Público. Vol. 2, Tomo III. São Paulo: Saraiva, 2012.
-        CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Saraiva, 2011.
-      GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012
- Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante. Coordenadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Márcio Henrique Mendes da Silva. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
-        MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. 16ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.








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