SLIDES EMBARGOS DO DEVEDOR e IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prezados alunos do 7o período,


Para facilitar o estudo de vocês, segue aqui o link para todos acessarem os últimos slides utilizados em sala de aula sobre o tema DEFESAS DO EXECUTADO (Embargos do Devedor e Impugnação no Cumprimento de Sentença).

A TAREFINHA DO LAR da semana deve ser respondida em manuscrito em seu caderno e entregue a mim na nossa próxima aula:

TAREFA DE CASA


1) GUILHERME Niemeyer e ANDERSON Gold celebraram contrato em que o primeiro se comprometeu a entregar ao segundo um projeto arquitetônico, ocasião em que o segundo pagará ao primeiro elevada soma em dinheiro. GUILHERME, apesar de só ter elaborado parte do projeto, ingressou em juízo, pleiteando o adimplemento de ANDERSON.
Como o contrato havia sido firmado perante uma testemunha, GUILHERME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO de quantia certa contra devedor solvente, afirmando que o projeto já foi entregue e pleiteando o valor contratualmente previsto. Distribuído o processo à 4ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE, ANDERSON é citado, sendo que até o momento não se efetivou a penhora.
RESPONDA: Na condição de advogado(a) de ANDERSON, qual a solução que você daria para o caso? (Justifique detalhada e legalmente sua resposta com todos os argumentos e pedidos que você utilizaria em favor do seu cliente).


2) Sem saber da existência de qualquer processo judicial, RUBENS SILVER tem sua conta-corrente penhorada (penhora on-line) e, ao buscar informações, descobre que foi condenado, à revelia, em processo decorrente de uma batida de carro ocorrida há dois anos. Tal processo (n. 02020-2.2010.8.17.0670, 5ª Vara Cível) foi ajuizado por TATIANA MARATO, na Comarca de Gravatá/PE (local do acidente e onde ambos residem) e foi julgado procedente. Como não houve o pagamento, teve início a fase de cumprimento de sentença, com a mencionada penhora.
RESPONDA: Qual a medida judicial para defender os interesses de RUBENS, que passa por dificuldades para cumprir com suas obrigações (aluguel, água, luz etc.), considerando que sua conta-salário está bloqueada. (Justifique detalhada e legalmente sua resposta com todos os argumentos e pedidos que você utilizaria em favor do seu cliente).


Para facilitar a solução da TAREFA DE CASA da semana, elaborei abaixo um resumo do tema. BOM ESTUDO!


Embargos do Devedor

1. Disposições gerais: a Lei 11.232/2005 modificou substancialmente o panorama da execução, sendo importante mencionar que os embargos do devedor somente são cabíveis atualmente em relação aos títulos executivos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública (títulos executivos judiciais e extra-judiciais), já que a defesa do executado no cumprimento de sentença (título executivo judicial) é exercida por meio do instituto denominado impugnação.
2. Dos embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial: podem ser qualificados como ação autônoma (ação declaratória negativa ou ação desconstitutiva), que tem como objetivo analisar fatos e descobrir se o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução tem eficácia plena, ou seja, os embargos do devedor visam desfazer o título executivo extrajudicial. O ajuizamento dos embargos do devedor parte do pressuposto de que, no processo executivo, nenhuma matéria fática pode ser discutida, visto que já existe um título executivo extrajudicial que tem como uma das características a certeza. Nos termos do art. 736 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. E, como qualquer ação, devem os embargos satisfazer os requisitos para admissibilidade, ou seja, devem estar presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação. Conforme estabelece o art. 739 do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos:
§  I - quando intempestivos;
§  II - quando inepta a petição (art. 295);
§  III - quando manifestamente protelatórios. Os embargos do executado não terão, em regra, o efeito de suspender a execução. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Caso contrário, designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
3. Dos embargos à execução fundada em sentença: com o advento da Lei 11.232/2005, foram revogados todos os dispositivos relativos aos embargos à execução fundada em sentença. Com a nova sistemática adotada pelo legislador, a execução de título executivo judicial passou a ser denominada cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J do CPC; e a defesa do executado, impugnação, que, conforme a disciplina do art. 475-L, somente poderá versar sobre:
§  I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
§  II – inexigibilidade do título;
§  III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
§  IV – ilegitimidade das partes;
§  V – excesso de execução;
§  VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
4. Dos embargos à arrematação ou à adjudicação: trata-se de ação autônoma cujo objetivo consiste em declarar a existência de uma nulidade ou de uma causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. O prazo para o ajuizamento dos embargos à arrematação ou à adjudicação é de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação. Oferecidos os embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição, ou seja, em caso de requerimento de desistência, o juiz deferirá de plano o pleito, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente. Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.
5. Dos embargos na execução por carta: se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Execução por quantia certa contra devedor insolvente
1. Da insolvência: ocorre estado de insolvência, do ponto de vista do Processo Civil, toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor, ou seja, quando se constata objetivamente que o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir o pagamento de todos os seus débitos. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos. Nos termos do art. 750 do CPC, presume-se a insolvência quando:
§  I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
§  II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III, do CPC. A declaração de insolvência do devedor produz:
§  I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
§  II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
§  III - a execução por concurso universal dos seus credores. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. A declaração de insolvência pode ser requerida:
§  I - por qualquer credor quirografário;
§  II - pelo devedor;
§  III - pelo inventariante do espólio do devedor.
1.1. Da insolvência requerida pelo credor: o credor requererá a declaração de insolvência do devedor, devendo, para tanto, instruir o pedido com o respectivo título executivo judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos, cuja natureza jurídica, a despeito da denominação, é de contestação. Caso não seja oferecida defesa, o juiz proferirá, em 10 dias, a sentença. A defesa do executado poderá ser fundamentada na alegação de que: o seu patrimônio ativo é superior ao passivo; não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, todos do CPC. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
1.2. Da insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio: é ilícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência. Para tanto, é necessário que o devedor dirija ao juiz da comarca onde tem domicílio uma petição contendo as seguintes informações:
§  I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
§  II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
§  III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
1.3. Da declaração judicial de insolvência: nos termos do art. 761 do CPC, na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
§  I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
§  II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, com a ressalva de que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência e, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
Processo de execução: suspensão e extinção
Considerações gerais e conclusivas: a suspensão é uma crise provisória que ocorre no processo. A execução será suspensa:
§  I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
§  II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Por outro lado, a extinção da execução com a satisfação do crédito, que é o grande objetivo do processo de execução, acontece quando o devedor satisfaz a obrigação e quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida. Pode o processo de execução ser também extinto quando o exequente renuncia ao crédito. Por fim, importa esclarecer que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

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