Uniões Homoafetivas são agora competência das Varas de Família!


Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva.
Queridos alunos, devemos ficar atentos às recentes alterações de COMPETÊNCIA das ações judiciais que versam sobre Uniões Homoafetivas. Pois até bem pouco tempo, o entendimento majoritário era de que a sociedade mantida entre pessoas do mesmo sexo e discussões sobre a sua dissolução e partilha de bens deveria ser julgada por uma vara cível.

Porém, com a decisão história do STF equiparando estas "sociedades" à entidades familiares, na hora de direcionar a sua petição inicial, você deve dirigir-se a uma das varas de família do Fórum.

Vejam a notícia abaixo publicada nesta segunda-feira (01/04/13) no site do STJ:

"As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). 

O Ministério Público do Rio Grande do Sul queria que a Vara de Família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ. 

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. 

Entidade familiar

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. 

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro. 

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial."


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