Novo artigo do CPC (285-B) acaba de ser publicado no DOU!

Queridos alunos,

Acaba de ser publicada no Diário Oficial da União a mais recente alteração do nosso Código de Processo Civil, trata-se no novel artigo 285-B. Confiram:


Lei 12.810/2003, de 15 de maio de 2013.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001,12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...................................................................................." (NR)

Art. 21. A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B:

"Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados."

Vejam que esse artigo que acaba de ser introduzido no CPC vem regular a situação das milhares de ações movidas por consumidores que pretendem discutir judicialmente os juros habitualmente cobrados em contratos bancários de empréstimos (cheques especiais, cartões de crédito...), bem como de financiamentos (automóveis ou imóveis) e de "leasing" a fim de que o autor esclareça - já na propositura da sua ação - quais os valores que entende serem indevidos, devendo o mesmo continuar pagando o saldo ou parcelas restantes normalmente.

Com o crescimento desses tipos de ações judiciais, acabou-se criando-se a falsa presunção de que enquanto estivesse tramitando judicialmente a ação, o consumidor poderia suspender o pagamento das parcelas do seu financiamento, por exemplo. O que não corresponde a realidade.

Desta forma, o novo artigo 285-B do CPC deixa claro que se o advogado não esclarecer na petição inicial quais os valores que entende serem indevidos e quais os valores entende serem incontroversos, o juiz certamente determinará que ele emende a petição inicial sob pena de extinguir o feito sem julgamento de mérito por inépcia da petição inicial.

Portanto, se você escolheu trabalhar na área de contratos. Fique de olho nisso!
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